Acórdão nº 0556/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório B..., devidamente identificado nos autos, notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, no RECURSO DE REVISTA interposto pela ASSOCIAÇÃO A..., veio ao abrigo do disposto nos artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil, arguir a nulidade e requerer alguns esclarecimentos, que se podem resumir nos seguintes termos: "(...) Foi portanto com imensa surpresa que o recorrido tomou conhecimento da decisão do STA aqui em causa: não só resolveu a questão dos poderes do Tribunal recorrido, sufragando a tese da Associação, como concluiu, sem mais, suportando-se na norma do n.º 3 do art. 150º do CPTA que afinal a conduta da entidade recorrida não foi manifestamente ilegal, revogando, portanto, a sentença do TAF quanto à verificação desse requisito.

Ora entende o recorrido que tal decisão é nula, por consubstanciar uma verdadeira decisão surpresa, tanto mais que foi omitida a formalidade essencial de permitir o contraditório.

Por outro lado da leitura do Acórdão não resulta claro qual é o verdadeiro entendimento do disposto na al. a) do art. 120º do CPTA nem que operação lógica foi executada para negar a evidente insusceptibilidade de serem analogicamente aplicadas as normas da Lei 51/2005, especialmente tendo em conta a fundamentação ali invocada (...)".

A parte contrária respondeu considerando não haver preterição do contraditório, uma vez que o ora requerente optou por não contra-alegar no recurso de revista, não vislumbrando qualquer ambiguidade no texto do acórdão.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, procedeu-se à conferência.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Para julgamento da arguida nulidade e pedido de aclaração são relevantes os seguintes factos:

    1. Dá-se aqui por reproduzido o acórdão proferido nos autos.

    2. O ora requerido ao apresentar as suas contra-alegações do recurso para o Tribunal Central Administrativo, e as alegações do recurso de revista para este Supremo Tribunal, deu cumprimento ao disposto no art. 229-A do C. P. Civil.

    2.2 Matéria de direito O requerente levanta duas questões: nulidade do acórdão por ter sido apreciada uma questão sem que tivesse tido oportunidade de ser ouvido e aclaração do mesmo quanto ao entendimento do art. 120º, 1, al. a) do CPTA.

    2.2.1.

    Nulidade por preterição do contraditório Quanto à primeira questão (preterição do contraditório) é manifesto que não tem razão. A questão que o STA apreciou - saber se a pretensão do requerente da providência cautelar era manifestamente procedente - foi levantada nas contra-alegações da Associação A... - nas suas conclusões 1ª a 13ª, sendo que tal peça processual lhe foi notificada, nos termos do...

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