Acórdão nº 0558/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Data23 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Secretária de Estado dos Transportes interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo maquinista da CP A..., englobado na requisição civil imposta pela Portaria n.º 245-A/2000, de 3/5, declarou nulo o despacho que, na sequência de processo disciplinar, punira esse trabalhador e aqui recorrido com a sanção de 50.000$00 de multa.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões: 1 - A fim de obstar à verificação de oposição de julgados, deve ser observada a jurisprudência vertida no acórdão do STA de 17/1/2008, proc. n.º 6946/03 e nos acórdãos do douto tribunal «a quo» de 28/3/2008 (também proc. 6946/03) e de 30/1/2007 (proc. 6959/03), incidentes sobre as mesmas questões materiais e no âmbito do mesmo quadro normativo, verificados que são os mesmos pressupostos, sendo de concluir como nesses acórdãos.

2 - Não se está perante um acto consequente, na medida em que não existe conexão jurídica entre os dois actos administrativos.

3 - Ao considerar que o acto impugnado consubstancia em alternativa a situação prevista no n.º 2, al. i), do art. 133º do CPA ou a situação contemplada no n.º 2, al. b), do mesmo art. 133º, o douto acórdão sob recurso não se pronunciou claramente sobre esta questão fundamental debatida nos autos.

De qualquer modo, 4 - Considerando a subsunção na norma do citado n.º 2, al. i), não se pronunciou pela inverificação do limite estabelecido no segmento final dessa norma, ou seja, inexistirem «contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto», qualificação que se crê conferir à CP, por ser a entidade patronal do recorrente e pelas razões expostas «supra». Ou, 5 - Considerando, por outro lado, que se está perante a prática de acto estranho às atribuições do seu autor (art. 133º, n.º 2, al. b), não ponderou que, no caso, as atribuições prosseguidas pela entidade patronal se inscrevem no âmbito de actuação da entidade recorrida.

6 - Também o acórdão sob recurso não se deteve, ao decidir nos termos do n.º 2 do art. 134º do CPA, na possibilidade de o acto recorrido ter produzido efeitos jurídicos dignos de tutela (art. 134º, n.º 3), sendo certo ainda que arestos posteriores, já citados, se pronunciaram sobre a questão da produção de efeitos putativos com fundamentação que se tem por escassa ou inexistente mesmo.

7 - O respeito pelo caso julgado, nas sentenças emitidas e ainda nas que, conforme se prevê, venham a ser prolatadas, sobre os despachos sancionatórios proferidos ao abrigo da Portaria 245-A/2000 vai conduzir a situações violadoras de princípios de igualdade e de certeza e segurança jurídica.

O recorrido contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1 - O acto em crise é consequente de acto nulo e, por isso, também nulo.

2 - Mesmo que assim não se entendesse, seria igualmente nulo em virtude de ausência de competência decisória do recorrente...

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