Acórdão nº 0433/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, decidiu dispensar a inquirição das testemunhas arroladas.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos aplicáveis dos artigos 114° e 115º, n° 1, do Código de Processo de Procedimento Tributário, são, em processo de oposição a execução fiscal, admitidos os meios gerais de prova.

  2. Entre os meios gerais de prova a lei permite a inquirição de testemunhas, dispondo o artigo 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podem ser indicadas até dez testemunhas por cada acto tributário impugnado, não podendo, contudo, na respectiva inquirição, serem ouvidas mais do que três por cada facto, e devendo os respectivos depoimentos ser prestados em audiência contraditória, na sequência do que requerido foi na petição da oposição.

  3. Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz "a quo" violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito no preceito aplicável do artigo 3° do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos artigos 114°, 115° e 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, donde impor-se a revogação do referido despacho e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal, isto é a inquirição das testemunhas oportunamente arroladas pelo oponente, ora recorrente.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    É de admitir que a retenção do recurso comprometeria o seu efeito útil (artº 285º CPPT).

    A meu ver, na economia do artº 113 nº 1 e 114º do CPPT, se o Juiz entender que a questão posta nos autos é apenas de direito e, por isso, dispensar, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas, há-de conhecer logo, isto é, em sequência, do pedido, podendo, depois, as partes recorrer, de facto e de direito, da sua decisão.

    Ora, no caso, o Mmo Juiz "a quo" dispensou a produção de prova testemunhal, por desnecessária, e, aliás sem o justificar, não conheceu logo do pedido.

    Violou, pois, as referidas normas.

    É por estas razões que sou de parecer que o recurso merece provimento.

    1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    2.1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.

    Por considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de...

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