Acórdão nº 0433/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, decidiu dispensar a inquirição das testemunhas arroladas.
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
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Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos aplicáveis dos artigos 114° e 115º, n° 1, do Código de Processo de Procedimento Tributário, são, em processo de oposição a execução fiscal, admitidos os meios gerais de prova.
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Entre os meios gerais de prova a lei permite a inquirição de testemunhas, dispondo o artigo 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podem ser indicadas até dez testemunhas por cada acto tributário impugnado, não podendo, contudo, na respectiva inquirição, serem ouvidas mais do que três por cada facto, e devendo os respectivos depoimentos ser prestados em audiência contraditória, na sequência do que requerido foi na petição da oposição.
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Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz "a quo" violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito no preceito aplicável do artigo 3° do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos artigos 114°, 115° e 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, donde impor-se a revogação do referido despacho e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal, isto é a inquirição das testemunhas oportunamente arroladas pelo oponente, ora recorrente.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
É de admitir que a retenção do recurso comprometeria o seu efeito útil (artº 285º CPPT).
A meu ver, na economia do artº 113 nº 1 e 114º do CPPT, se o Juiz entender que a questão posta nos autos é apenas de direito e, por isso, dispensar, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas, há-de conhecer logo, isto é, em sequência, do pedido, podendo, depois, as partes recorrer, de facto e de direito, da sua decisão.
Ora, no caso, o Mmo Juiz "a quo" dispensou a produção de prova testemunhal, por desnecessária, e, aliás sem o justificar, não conheceu logo do pedido.
Violou, pois, as referidas normas.
É por estas razões que sou de parecer que o recurso merece provimento.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
2.1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.
Por considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de...
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