Acórdão nº 012/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos: A... e esposa B..., por si e em representação do seu filho menor C... intentaram, no Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra D... e E... pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de omissões e de actos médicos por eles praticados no Hospital de Guimarães de que resultaram graves lesões na saúde daquele menor.

Os RR contestaram para suscitar a questão da incompetência material dos Tribunais Comuns para julgarem esta acção e para impugnar a factualidade alegada na petição inicial.

O identificado Tribunal julgou improcedente a referida excepção, decisão que veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou verificada a "excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, em razão da matéria por a mesma pertencer ao Tribunal Administrativo de Círculo respectivo." Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso tendo rematado o seu discurso alegatório da seguinte forma: 1. Os actos narrados na petição inicial e atribuídos aos RR não são actos de gestão pública (acto administrativos ou praticados sob o exercício do ius imperi).

  1. Os Tribunais competentes, em razão da matéria, para conhecerem e julgarem o pleito em apreço são os Tribunais Judiciais (no caso o Tribunal judicial de 1.ª instância).

  2. Deve ser ordenado que os autos prossigam os seus termos.

  3. A decisão recorrida consubstanciada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, violou o disposto nos art.ºs 22.º, 211.º, 212.º, e 271.º da CRP, nos art.ºs 4.º do ATAF, no art.º 18.º da LOTJ e no art.º 66.º do CPC.

    Os RR contra alegaram para formular as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido está em conformidade com a matéria de facto relevante e com o direito aplicável.

  4. Os RR actuaram no âmbito das suas funções de médicos do Hospital de Guimarães que é uma pessoa colectiva de direito público, desde sempre integrada no Serviço Nacional de Saúde.

  5. Este estabelecimento hospitalar prossegue atribuições de interesse público, subordinado a normas de direito público e está integrada numa rede de cuidados e serviços públicos, prevista no art.º 64.º da CRP e no art.º 42.º da Lei 57/79.

  6. É em resultado da actuação dos RR no âmbito da actividade funcional daquele hospital público que os ora Recorrentes invocam a responsabilidade extracontratual dos RR.

  7. O art.º 2.º, n.º 2, do DL 373/79, que regula a actividade de "todos os médicos que exerçam funções profissionais nos estabelecimentos e serviços directamente dependentes da administrativo Central, Regional e Local, adiante designados por serviços públicos" estabelece que "em casos de responsabilidade civil tem aplicação a lei reguladora de responsabilidade civil extracontratual do Estado, no domínio de gestão pública." 6. Ora, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al.ªs g), e h) do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto "questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público ... e a responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.

  8. Deve ser confirmado o douto Acórdão recorrido.

    O Ilustre Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por considerar, por um lado, que "a partir da entrada em vigor do actual ETAF, o critério de classificação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada deixou de relevar para efeitos de repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Comuns, em matéria de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e dos seus funcionários, agentes e demais servidores públicos" e, por outro, que à data da prática dos factos que integravam a causa de pedir o Hospital onde os mesmos ocorreram era uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. E que, sendo assim, e sendo que "os actos e omissões de que os AA faziam decorrer a responsabilidade civil dos RR não se inserem no exercício de um poder público, antes se compreendem no desenvolvimento da...

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