Acórdão nº 0161/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, veio interpor recurso de revista do acórdão do TCA-Norte de fls. 137 e ss., aresto esse confirmativo da sentença do TAC de Braga que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de accionar, absolveu da instância a Caixa Geral de Aposentações (CGA), entidade demandada numa acção administrativa especial proposta por aquele sindicato «em representação e substituição do seu associado A...».

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: A) - Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Norte que negou provimento ao recurso interposto, ao confirmar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção da caducidade suscitada pela entidade demandada e a absolveu da instância.

  1. - Para efeito de alicerçar a caducidade do direito de acção, o acórdão recorrido fundamenta-se em que a consequência da ilegalidade do Despacho n.º 867/03/MEF é a anulabilidade do acto de devolução do processo de aposentação - e não a sanção mais gravosa da nulidade como defende o recorrente -, pelo que o prazo para intentar a competente acção seria de 3 meses.

  2. - Salvo melhor opinião, o Tribunal Central Administrativo do Norte, decidindo como decidiu, não fez correcta interpretação e aplicação do direito atinente, violando os princípios constitucionais, designadamente os princípios da preferência e preeminência da lei previstos no art. 112, °, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, como se demonstrará.

  3. - São duas as questões que movem o presente recurso, assente que está a ilegalidade do referido Despacho n.º 867/03/MEF na nossa jurisprudência: o desvalor em que incorre o mencionado Despacho Regulamentar ilegal; e a consequência do desvalor daquele Regulamento ilegal nos actos administrativos que são praticados ao seu abrigo, designadamente no citado acto que devolveu o processo de aposentação do representado do recorrente; E) Crê-se, afoitamente, sob pena de depreciação da força normativa da Constituição, que à violação da lei fundamental da ordem jurídica deve caber o desvalor mais grave possível em direito: a nulidade, quer do regulamento, quer dos actos administrativos consequentes praticados ao seu abrigo, ao contrário do que defende a decisão recorrida; F) - Os argumentos decisivos em favor da nulidade do aludido Regulamento n.º 867/03/MEF e dos actos administrativos praticados ao seu abrigo são, aliás, comuns àqueles de que se serviu este Tribunal para declarar a ilegalidade do referido Regulamento: a violação dos princípios constitucionais da primaridade ou precedência da lei e da preferência e preeminência da lei, respectivamente previstos nos arts. 112°, n.º 5 e n.º 6 da Constituição da República Portuguesa; G) - Este recurso vem, pois, interposto, na certeza de que o sistema judicial representa o último baluarte da defesa de um Estado de Direito que se funda na dignidade da pessoa humana - garante dos direitos, liberdades e garantias; H) - Com efeito, nos termos do art. 112°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, deve inferir-se que a Constituição considera implicitamente os regulamentos ilegais como nulos e inconstitucionaliza qualquer lei que estabeleça para eles a mera anulabilidade.

  4. - Uma vez que não é possível sustentar a eficácia simultânea da lei violada, das normas regulamentares ilegais e das normas que esta visou revogar, a conclusão que se impõe é a de que a lei, também, considera implicitamente o referido Regulamento n.º 867/03/MEF ilegal como nulo e de nenhum efeito.

  5. - Ora, cominar com a mera anulabilidade o acto administrativo de devolução que acolheu na integra o teor do dito Regulamento ilegal - como defende a decisão recorrida -, equivale, no fundo, a reconhecer a produção de efeitos ao referido Despacho n.º 867/03/MEF ilegal e que a lei fundamental não admite, como se disse; L) - É que, com a anulabilidade do acto administrativo, no caso de não ser pedida no prazo legalmente previsto, estar-se-á, na realidade, a suspender a nulidade com que a Constituição fulmina o regulamento ilegal e, por outra via, a permitir a produção dos efeitos jurídicos desse regulamento ilegal, ou seja, no caso em apreço, a revogação pura e simples do citado Decreto-Lei n.º 116/85, por si violado - o que é lógica e valorativamente repudiado pela Constituição, nos termos do citado art. 112.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

  6. - Nos termos do citado princípio constitucional de preeminência da lei, não podia, por natureza, aquele Despacho da Senhora Ministra de Estado e das Finanças vincular a Caixa Geral de Aposentações, conforme art. 112°, n.º 5, e art. 266º, n° 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; N) - Termos em que o acto que devolveu o processo de aposentação violou o conteúdo essencial de uma garantia fundamental do representado do...

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