Acórdão nº 0161/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, veio interpor recurso de revista do acórdão do TCA-Norte de fls. 137 e ss., aresto esse confirmativo da sentença do TAC de Braga que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de accionar, absolveu da instância a Caixa Geral de Aposentações (CGA), entidade demandada numa acção administrativa especial proposta por aquele sindicato «em representação e substituição do seu associado A...».
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: A) - Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Norte que negou provimento ao recurso interposto, ao confirmar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção da caducidade suscitada pela entidade demandada e a absolveu da instância.
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- Para efeito de alicerçar a caducidade do direito de acção, o acórdão recorrido fundamenta-se em que a consequência da ilegalidade do Despacho n.º 867/03/MEF é a anulabilidade do acto de devolução do processo de aposentação - e não a sanção mais gravosa da nulidade como defende o recorrente -, pelo que o prazo para intentar a competente acção seria de 3 meses.
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- Salvo melhor opinião, o Tribunal Central Administrativo do Norte, decidindo como decidiu, não fez correcta interpretação e aplicação do direito atinente, violando os princípios constitucionais, designadamente os princípios da preferência e preeminência da lei previstos no art. 112, °, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, como se demonstrará.
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- São duas as questões que movem o presente recurso, assente que está a ilegalidade do referido Despacho n.º 867/03/MEF na nossa jurisprudência: o desvalor em que incorre o mencionado Despacho Regulamentar ilegal; e a consequência do desvalor daquele Regulamento ilegal nos actos administrativos que são praticados ao seu abrigo, designadamente no citado acto que devolveu o processo de aposentação do representado do recorrente; E) Crê-se, afoitamente, sob pena de depreciação da força normativa da Constituição, que à violação da lei fundamental da ordem jurídica deve caber o desvalor mais grave possível em direito: a nulidade, quer do regulamento, quer dos actos administrativos consequentes praticados ao seu abrigo, ao contrário do que defende a decisão recorrida; F) - Os argumentos decisivos em favor da nulidade do aludido Regulamento n.º 867/03/MEF e dos actos administrativos praticados ao seu abrigo são, aliás, comuns àqueles de que se serviu este Tribunal para declarar a ilegalidade do referido Regulamento: a violação dos princípios constitucionais da primaridade ou precedência da lei e da preferência e preeminência da lei, respectivamente previstos nos arts. 112°, n.º 5 e n.º 6 da Constituição da República Portuguesa; G) - Este recurso vem, pois, interposto, na certeza de que o sistema judicial representa o último baluarte da defesa de um Estado de Direito que se funda na dignidade da pessoa humana - garante dos direitos, liberdades e garantias; H) - Com efeito, nos termos do art. 112°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, deve inferir-se que a Constituição considera implicitamente os regulamentos ilegais como nulos e inconstitucionaliza qualquer lei que estabeleça para eles a mera anulabilidade.
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- Uma vez que não é possível sustentar a eficácia simultânea da lei violada, das normas regulamentares ilegais e das normas que esta visou revogar, a conclusão que se impõe é a de que a lei, também, considera implicitamente o referido Regulamento n.º 867/03/MEF ilegal como nulo e de nenhum efeito.
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- Ora, cominar com a mera anulabilidade o acto administrativo de devolução que acolheu na integra o teor do dito Regulamento ilegal - como defende a decisão recorrida -, equivale, no fundo, a reconhecer a produção de efeitos ao referido Despacho n.º 867/03/MEF ilegal e que a lei fundamental não admite, como se disse; L) - É que, com a anulabilidade do acto administrativo, no caso de não ser pedida no prazo legalmente previsto, estar-se-á, na realidade, a suspender a nulidade com que a Constituição fulmina o regulamento ilegal e, por outra via, a permitir a produção dos efeitos jurídicos desse regulamento ilegal, ou seja, no caso em apreço, a revogação pura e simples do citado Decreto-Lei n.º 116/85, por si violado - o que é lógica e valorativamente repudiado pela Constituição, nos termos do citado art. 112.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
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- Nos termos do citado princípio constitucional de preeminência da lei, não podia, por natureza, aquele Despacho da Senhora Ministra de Estado e das Finanças vincular a Caixa Geral de Aposentações, conforme art. 112°, n.º 5, e art. 266º, n° 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; N) - Termos em que o acto que devolveu o processo de aposentação violou o conteúdo essencial de uma garantia fundamental do representado do...
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