Acórdão nº 0435/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que dispensou, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas na oposição à execução fiscal que deduzira nos autos de execução contra si revertida e que corria seus termos no Serviço de Finanças de Évora por dívidas de Contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Março a Junho de 1992 e em que era originária devedora B..., no montante de € 6.813,93, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos aplicáveis dos artigos 114° e 115°, n° 1, do Código de Processo de Procedimento Tributário, são, em processo de oposição a execução fiscal, admitidos os meios gerais de prova.
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Entre os meios gerais de prova a lei permite a inquirição de testemunhas, dispondo o artigo 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podem ser indicadas até dez testemunhas por cada acto tributário impugnado, não podendo, contudo, na respectiva inquirição, serem ouvidas mais do que três por cada facto, e devendo os respectivos depoimentos ser prestados em audiência contraditória, na sequência do que requerido foi na petição da oposição.
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Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz "a quo" violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito no preceito aplicável do artigo 3° do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos artigos 114°, 115° e 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, donde impor-se a revogação do referido despacho e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal, isto é a inquirição das testemunhas oportunamente arroladas pelo oponente, ora recorrente, assim se fazendo Justiça.
2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «Recorrente: A... Objecto do recurso: decisão interlocutória de dispensa de inquirição de testemunhas arroladas em processo de oposição a execução fiscal FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição da obrigação tributária A solução jurídica da questão dispensa a produção de prova testemunhal, antes exigindo a apreciação de prova documental (v.g. processo de execução fiscal) 2. Ilegitimidade do oponente I. O ónus da prova dos factos que configuram o fundamento de oposição invocado (ilegitimidade substantiva, por...
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