Acórdão nº 0435/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que dispensou, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas na oposição à execução fiscal que deduzira nos autos de execução contra si revertida e que corria seus termos no Serviço de Finanças de Évora por dívidas de Contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Março a Junho de 1992 e em que era originária devedora B..., no montante de € 6.813,93, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos aplicáveis dos artigos 114° e 115°, n° 1, do Código de Processo de Procedimento Tributário, são, em processo de oposição a execução fiscal, admitidos os meios gerais de prova.

  1. Entre os meios gerais de prova a lei permite a inquirição de testemunhas, dispondo o artigo 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podem ser indicadas até dez testemunhas por cada acto tributário impugnado, não podendo, contudo, na respectiva inquirição, serem ouvidas mais do que três por cada facto, e devendo os respectivos depoimentos ser prestados em audiência contraditória, na sequência do que requerido foi na petição da oposição.

  2. Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz "a quo" violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito no preceito aplicável do artigo 3° do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos artigos 114°, 115° e 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, donde impor-se a revogação do referido despacho e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal, isto é a inquirição das testemunhas oportunamente arroladas pelo oponente, ora recorrente, assim se fazendo Justiça.

2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «Recorrente: A... Objecto do recurso: decisão interlocutória de dispensa de inquirição de testemunhas arroladas em processo de oposição a execução fiscal FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição da obrigação tributária A solução jurídica da questão dispensa a produção de prova testemunhal, antes exigindo a apreciação de prova documental (v.g. processo de execução fiscal) 2. Ilegitimidade do oponente I. O ónus da prova dos factos que configuram o fundamento de oposição invocado (ilegitimidade substantiva, por...

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