Acórdão nº 0626/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Agosto de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação que aquele deduziu "da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1, de 28 de Junho de 2008, que determinou a penhora de um sexto do seu vencimento mensal, até ao total pagamento da quantia exequenda e acrescido, no montante de € 47.637,97.
Fundamentou-se a decisão em que a penhora efectuada, nos termos dos artigos 227.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 861.º, n.° 1, e 824.º do Código de Processo Civil, pode funcionar como garantia destinada a suspender o processo de execução fiscal, no ponto em que "as quantias depositadas são indisponíveis, ou seja, não poderão ser utilizadas para realizar sucessivos pagamentos parciais, até à decisão [com] trânsito em julgado da oposição".
O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A penhora de vencimentos não é susceptível de penhora para efeitos de garantia para fins de suspensão à execução fiscal.
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O solicitador de execução actua num regime legal, criado com vista à sua actuação e regulador da sua actividade.
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Um Chefe de Serviço de Finanças não é um solicitador de execução, não lhe podendo ser aplicado as normas que regulam as penhoras de vencimentos, nomeadamente o de receber montantes nos termos do art. 861.° do CPC.
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Do leque das garantias a prestar para efeitos de suspensão de uma execução fiscal, não consta a entrega de parte do vencimento, mesmo a título provisório, em nome do Chefe de Serviço de Finanças.
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Também tal não é possível, em face do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191/99, de 5 de Junho.
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Este regime legal apenas regula uma relação de pagamento, nunca uma relação de garantia.
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A sentença de que se recorre viola, entre outros, os artigos 169.º, 199.º e 277.º do CPPT, artigos 824.º e 861.º, n.° 2, do CPC, o regime do DL 191/99, de 5 de Junho, com as consequências do art. 668.º, n.° 1, alíneas b), c), d) e e) do CPC.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que, não tendo o opoente reagido contra a decisão tácita de indeferimento da reclamação, a penhora efectuada não configura garantia visando a suspensão do processo de execução fiscal na sequência da deduzida oposição, constituindo, antes, um acto processual praticado em consequência do prosseguimento imperativo da execução, com fundamento legal nos artigos 227.° do CPPT e 861.º, n.° 1, do CPC, tendo sido ordenado o depósito dos descontos, em operações de tesouraria, à ordem do...
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