Acórdão nº 01008/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A..., e mulher, «vêm nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 669.º, n.º 1, a) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA», requerer a aclaração do acórdão, de 16-4-2008, proferido nos presentes autos pelo Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.2 Para tanto alega como segue, integralmente e ipsis verbis.
No Acórdão fundamento, salvo o devido respeito e melhor opinião, constata-se a existência de um "especial dever de fundamentação" na hipótese do artigo 63°-B, n° 1, a) da LGT.
Todavia, para o fazer, lança mão, necessariamente, da regra contida no n° 4 desse inciso legal.
O nº 4 do artigo 63°-B estende-se às hipóteses dos n°s 1, 2 e 3.
Assim, o "especial dever de fundamentação" é "uno e indivisível" para qualquer das hipóteses contempladas nesse normativo.
A leitura que o Acórdão fundamento faz desse dever colide com a fundamentação "por remissão".
O que, salvo melhor opinião, afasta a fundamentação por remissão em todos os casos previstos no artigo 63°-B da LGT.
Ora, ainda que o Acórdão não o diga "ipsis verbis", parece-nos ser esse o seu "id".
Salvo melhor entendimento, parece-nos que o douto Acórdão não se debruça sobre esta "querela".
Sendo relevante, em nosso entender, que se aclare tal segmento da decisão.
Termos em que, mui respeitosamente, R. a V. Ex.ª se digne aclarar o douto Acórdão de fls., com as legais consequências.
1.3 A parte contrária não deu qualquer resposta.
1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
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Sob a epígrafe "Esclarecimento ou reforma da sentença", o artigo 669.º do Código de Processo Civil, diz, na alínea a) do seu n.º 1, que «Pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz - cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, p. 151. Já se tem feito uso do pedido de aclaração (continua o insigne Professor), não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade...
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