Acórdão nº 0963/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, actuando na defesa de interesses colectivos e dos individuais de um seu associado - A..., identificado nos autos - intentou contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), o Ministério da Administração Interna (MAI), o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) e a Presidência do Conselho de Ministros a presente acção administrativa especial com vista a obter a condenação dos demandados no suprimento da sua omissão da regulamentação prevista no art. 17º, ns.º 2 e 3, do DL n.º 404-A/98, de 18/12, pedindo ainda que essa regulamentação produza efeitos desde 1/1/98 e que se abone aos «trabalhadores lesados» as correspondentes diferenças salariais e os respectivos juros de mora.

As quatro entidades demandadas contestaram individualmente, deduzindo excepções diversas e - salvo o MOPTC, que se disse disposto a emitir o regulamento - defendendo-se por impugnação baseada na inexistência do direito invocado pelos autores.

No despacho saneador, foram apreciadas e julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas, passando-se para a fase das alegações.

O sindicato autor alegou, tendo formulado as conclusões seguintes: 1 - Até à presente data, não se mostra publicado o decreto regulamentar de aplicação do DL n.º 404-A/98 às categorias enunciadas no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11/6.

2 - Este diploma contém as escalas salariais das categorias nele enunciadas então existentes no âmbito dos serviços dependentes do 1.º demandado e foi publicado ao abrigo do disposto no art. 27º do DL n.º 353-A/89, de 16/10, tudo tal como nele se pode ler.

3 - Manifestamente, a esmagadora maioria das categorias nele previstas apresenta uma natureza e um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual (aproximado e/ou idêntico) ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral.

4 - Categorias a que, assim, deve ser aplicada a revalorização prevista no DL n.º 404-A/98, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, mediante decreto regulamentar, nos termos do n.º 2 do art. 17º do antes referido decreto-lei.

5 - O Governo, através dos titulares das pastas respectivas, órgãos máximos dos demandados, encontrava-se vinculado a emitir a regulamentação omitida, necessária para dar exequibilidade ao disposto no n.º 2 do art. 17º do DL n.º 404-A/98.

6 - Por outro lado, mesmo que se entenda, o que não se concede, que no DR n.º 16/91 estão, para além das já referidas, contidas categorias com designações idênticas a outras de regime especial (v.g., professores), o facto é que se trata também de casos de categorias atípicas, extravagantes e não inseridas em tais carreiras de regime especial (ou nos respectivos corpos especiais), a que não se poderá deixar de aplicar a regra do n.º 2 do referido art. 17º do DL n.º 404-A/98.

7 - Mas, mesmo que ainda assim se não entenda, sempre sem conceder, dir-se-á que, nesses casos pontuais e minoritários (em relação ao número de categorias em causa), o problema não poderá deixar de ser abordado à luz do princípio da igualdade de tratamento, sabendo-se que, em tais carreiras de regime especial, têm ocorrido revalorizações posteriores à publicação do DL n.º 404-A/98, por este inspiradas.

8 - Face ao dos posto no n.º 2 do art. 17º do DL n.º 404-A/98, o decreto regulamentar omitido e cuja emissão é peticionada na acção deve produzir efeitos a 1/1/98, nos termos do art. 34º do mesmo decreto-lei, e devem os demandados, além da condenação à sua efectivação, ser condenados também a pagar aos trabalhadores interessados os respectivos retroactivos, acrescidos de juros de mora. Porquanto, 9 - A omissão da conduta adequada a dar cumprimento ao dever jurídico de regulamentar a referida aplicação que, necessariamente e por natureza, constitui, em primeira linha, vinculação legal dos primeiro e segundo demandados e, face ao estatuído no n.º 3 do art. 201º da Constituição, em segunda linha, de todos os demandados, volvidos que estão mais de nove anos sobre a data de entrada em vigor do decreto-lei, revela negligência grave por parte dos mesmos, especialmente dos órgãos máximos de gestão dos primeiro e segundo demandados.

10 - A efectivação do direito dos trabalhadores abrangidos pelo DR n.º 16/91 à revalorização escalonar e indiciária decorrente da reestruturação operada pelo DL n.º 404-A/98 depende do acto regulamentar reclamado.

11 - Não podendo, contudo, a prolongada inércia da Administração servir de obstáculo à efectivação do direito pré-constituído.

12 - Pois, a não ser assim, a Administração beneficiaria abusivamente do seu próprio comportamento omissivo do cumprimento da lei com a diligência devida.

13 - Outrossim, ao omitirem, reiterada e conscientemente, a conduta e actividade regulamentar devidas e necessárias à efectivação e concretização do direito dos trabalhadores, os demandados violaram o disposto no n.º 2 do art. 17º do DL n.º 404-A/98, bem como os princípios da proporcionalidade, da boa fé, da imparcialidade, da justiça material e da igualdade (este relativamente aos trabalhadores das carreiras comuns que beneficiaram directamente da aplicação do DL n.º 404-A/98) e o correspectivo direito dos trabalhadores em causa à revalorização salarial devida. Na verdade, 14 - Não é lícita a conduta omissiva em apreço que, por inércia, tem impedido que os trabalhadores abrangidos pelo referido Decreto Regulamentar n.º 16/91 vejam a sua revalorização profissional e retributiva ser concretizada, a exemplo do que ocorreu para a generalidade dos funcionários públicos, com efeitos a 1/1/98.

15 - Mostrando-se tal conduta omissiva desconforme aos aludidos princípios constitucionais, que reclamam tratamento idêntico para situações idênticas e proíbem a imposição de sacrifícios desproporcionados e injustos relativamente aos demais funcionários públicos, sob pena de, assim não se entendendo, o bloco normativo que se invocasse em abono de tal tese ser materialmente inconstitucional por ofensa de tais princípios.

16 - Pois não se descortina fundamento material em que se possa suportar a não aplicação atempada a este grupo de trabalhadores das medidas concretizadas pelo DL n.º 404-A/98, designadamente as que visam «introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários» (cfr. preâmbulo). Ora, 17 - No caso em apreço, tão...

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