Acórdão nº 075/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A A..., vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1996, no montante de 20.115.338$00, incluindo juros compensatórios e a derrama, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida, baseada nos factos indicados supra no nº 2, que considerou provados; 2ª- E apoiada no parecer final do Dgmo. Magistrado do M.° P.° o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que "... tendo havido, comprovadamente tal acordo na Comissão de Revisão, a ora impugnante está - face ao disposto, in fine, no n.º 4 do artº 86.° da LGT - impedida de impugnar a liquidação em causa com os fundamentos alegados"; 3ª- Salvo o devido respeito, afigura-se que a douta sentença recorrida não se pronuncia sobre as questões alegadas na impugnação judicial e, quanto ao decidido, carece de fundamentação porquanto: 4ª- além do problema relativo à presunção das vendas através da aplicação do método indirecto de avaliação, contestadas, fundamentadamente, nos artigos 8.° a 82.° da p.i., designadamente através da junção dos documentos nºs 5 a 27 -, 5ª - constituem objecto da p.i. as questões da ilegalidade do recurso à avaliação indirecta por parte da Fazenda Pública (FP) a da falta de fundamentação legalmente exigida e da impossibilidade legar de utilização dos denominados "indicadores objectivos" para determinação da matéria colectável (artigos 81° a 109.° da p.i.); 6ª- A douta sentença ignora totalmente qualquer das questões suscitadas pela ora recorrente na p.i., não formula qualquer juízo sobre as mesmas, não se pronuncia sobre os documentos juntos, nem sequer esclarece os motivos da não pronúncia sobre as referidas matérias; 7.ª - Em consequência, a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668. °, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC); 8ª - O Tribunal a quo também não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, cujo depoimento seria imprescindível ao esclarecimento de todos os aspectos relacionados com a respectiva actividade, com a organização da sua contabilidade, bem como às circunstâncias atinentes à reunião da Comissão de Revisão, mormente no que diz respeito à existência do pretenso acordo; 9ª- Importaria o conhecimento de todos os factos, que deveriam constar do probatório, única forma de o julgador fixar, entre todos eles, quais os que relevariam para decidir a questão objecto de impugnação; 10ª - Também para que o Tribunal de recurso pudesse apreciar a correcção da decisão proferida pelo Tribunal a quo, conforme decorre do disposto no artº 729° do CPC; 11ª - Assim sendo, a matéria de facto não pode deixar de ser ampliada, através da baixa dos autos ao Tribunal recorrido, o que desde já se requer, cf. arts. 729º e 730º do CPC; 12.ª - É ainda imprescindível tomar posição sobre o teor do doc. n.º 3, porquanto dele consta expressamente o seguinte: "Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazo estabelecidos no artº. 111.º do CIRC", 13.ª - o que demonstra, só por si, que, contrariamente à decisão recorrida, a FP entendia que a reclamação para a comissão de revisão e a respectiva decisão, ainda que traduzindo um acordo entre o contribuinte e o Fisco, não seria impeditiva do interposição da Impugnação judicial da liquidação que, na sequência daquela, viesse a ter lugar; 14ª - Tudo, aliás, de acordo com o que se estabelece, em matéria de notificações em geral, no art. 36.°, n.º 2 do CPPT, quando se alude à obrigatoriedade de a notificação conter a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado; 15ª - Essa tese está ainda subjacente à informação da FP, prestada no âmbito do 111º do CPPT, junta aos autos e à contestação da Exma. Representante da Fazenda Pública, autuada em 23.01. 2002; 16.° - Se assim não fosse, a FP abster-se-ia de conhecer do mérito da impugnação, limitando-se a propor o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT