Acórdão nº 0981/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA interpôs recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em recurso jurisdicional interposto em processo de impugnação judicial iniciado no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto.

Pelo acórdão de 12-3-2008, foi decidido não tomar conhecimento do recurso, por se entender que este não é admissível, em face da entrada do processo no Tribunal Tributário de 1.ª Instância posterior a 15-9-1997 e eliminação do terceiro grau de jurisdição operada pela reforma do ETAF de 1984 que foi levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.

Entendeu-se neste acórdão que era a data de 16-10-1997, em que o processo foi remetido ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância pela Câmara Municipal do Porto, aquela em que o processo judicial se devia considerar instaurado, e não a data de 24-3-1997, em que fora apresentada impugnação administrativa junto daquela Câmara, nos termos do art. 22.º, n.º 2, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de Dezembro.

A Recorrente vem pedir a reforma do referido acórdão, ao abrigo das alíneas a) e b) do art. 669.º do CPC, por, em suma, nele não ter sido levado em conta que, em 17-12-1997 tinha sido apresentada uma impugnação administrativa tendo por objecto o acto de liquidação em causa e que em 24-3-1997 tinha sido apresentada não uma impugnação administrativa, mas sim uma impugnação judicial, em face do indeferimento tácito daquela impugnação administrativa.

A Câmara Municipal do Porto respondeu, defendendo que todos os elementos constantes do processo foram considerados na prolação do acórdão reclamado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - Examinando do acórdão reclamado, constata-se que é manifesto que a Recorrente tem razão ao afirmar que em 17-12-1996 apresentou uma reclamação relativamente à liquidação da taxa de urbanização em causa e que esse facto não foi tomado em consideração.

Na verdade, a apresentação dessa reclamação naquela data foi dada como assente pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão recorrido [alínea e) da matéria de facto fixada], pelo que é facto inquestionável.

Por outro lado, basta examinar o acórdão ora reclamado para confirmar que a apresentação dessa reclamação de 17-12-1996 não foi levada em consideração, pois não lhe é feita qualquer referência quer expressa, quer implícita.

Para além disso, a apresentação dessa reclamação e a constatação de que não foi apreciada por acto expresso até 24-3-1997 levam a interpretar a impugnação apresentada em 24-3-1997 como tendo por objecto não a liquidação, mas sim o indeferimento tácito da prévia reclamação, como defende a ora Reclamante. Na verdade, apesar de este documento de 24-3-1997 não ser inequivocamente interpretável dessa forma, por nele só se fazer referência à liquidação e não ao indeferimento tácito da anterior reclamação como objecto de impugnação, a interpretação de que se pretendeu impugnar o indeferimento tácito referido é a mais adequada no contexto em esta impugnação surge, após a prévia reclamação administrativa e a sua não decisão por acto expresso.

Por outro lado, entendendo-se como sendo uma impugnação judicial a apresentada em 24-3-1997, será esse o momento da instauração do processo contencioso,que no acórdão reclamado se considerou relevante para demarcar o campo de aplicação do novo regime processual introduzido pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.

Sendo este momento anterior 15-9-1997 (data em que, nos termos da Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho, e do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 229/96, se iniciou o funcionamento do Tribunal Central Administrativo), mantém-se o direito ao terceiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 120.º do ETAF.

Assim, atende-se o pedido de reforma do acórdão de 12-3-2008, anulando o referido acórdão e decidindo que o recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte é admissível.

3 - No recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo, o Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - A recorrente requereu à CMP licença de obras para um prédio localizado na cidade do Porto, tendo-lhe sido exigido o pagamento à CMP da quantia de 25.804.741$00 na qual está incluída a "taxa de urbanização" no valor de 24.441.075$00; 2 - A recorrente efectuou o pagamento por ser condição da emissão do alvará correspondente, sem o qual não poderia realizar as obras em causa, mas não concorda, e nunca concordou, com...

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