Acórdão nº 456/1999.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório AA, S. A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, acção ordinária contra BBe Cª Lª, pedindo a sua condenação no pagamento de 6.873.718.$00 e juros, alegando o não pagamento, por parte desta, do preço de combustíveis fornecidos.
A R. contestou, arguindo a excepção de não cumprimento, por um lado, e, por outro, em reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento de uma indemnização, por lucros cessantes, na ordem dos 3.000.000$00 iniciais e que, à data da contestação, se cifravam já em 18.000.000$00.
Seguiram os demais articulados até à fase de saneamento e condensação, entre os quais os apresentados pela Câmara Municipal de Gondomar que, entretanto, fora admitida a intervir acessoriamente.
Após julgamento, foi a acção julgada procedente e a reconvenção improcedente, o que motivou recurso de apelação da R. para o Tribunal da Relação do Porto que, dando à mesma parcial provimento, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 34.285,96 €, com juros sobre 32.878,10 €, desde 09/04/1999 até efectivo pagamento, e condenou a A. a pagar à R. a quantia que se liquidasse em execução de sentença, a título de indemnização por danos resultantes do não fornecimento de produtos derivados de petróleo que a mesma vinha fornecendo à R., correspondente ao lucro deixado de obter desde 30/11/1998 até efectiva cessação do respectivo contrato, "devendo ser operada a respectiva compensação".
Inconformadas, ambas as Partes pedem, ora, revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo, para o efeito, apresentado as respectivas minutas que fecharam com as seguintes conclusões:
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Da recorrente/R.: - Como se concluiu no aresto recorrido, além da componente de cessão de exploração do posto de combustíveis, o contrato que a A. e R. celebraram tinha uma outra, de fornecimento e distribuição comercial de combustíveis e lubrificantes da marca "AA", pela qual a primeira se obrigava a vender à segunda para revenda e que esta, por sua vez, se obrigava a revender no posto, sendo com base nessas vendas que era determinada a "renda" da exploração.
- Este contrato na vertente de "distribuição comercial" previa, ainda, do lado do revendedor - a aqui recorrente - uma obrigação de exclusividade - pois estava-lhe vedado adquirir combustíveis ou outros produtos para revenda no estabelecimento de marca diversa da distribuidora, a aqui A..
- Assim, os fornecimentos de combustíveis que geram o crédito da recorrida BB, e deram lugar às facturas juntas com a P.I., não têm origem autónoma e individualizada, mas antes resultam do desenvolvimento de um contrato quadro de execução continuada, na vertente de distribuição comercial de combustíveis para revenda, junto a fls. 25 a 32 e 199 a 206.
- A fonte obrigacional do dever de pagamento dos combustíveis fornecidos por banda da - -reconvinte, é a mesma do dever de proceder aos fornecimentos por banda da A./reconvinda - o contrato de fls. 25 a 32 e 199 a 206.
- Vem provado das instâncias que "em 30/11/98 a A. cessou os abastecimentos de gasolina à R. que ficou impedida de comercializar os produtos da A.", como vem provado que as facturas cujo pagamento a A. reclama só se venceram em momento posterior ao incumprimento da R..
- A génese do fornecimento que dá lugar ao crédito da A., não se reconduz a uma compra e venda isolada e autónoma, antes se integra na prestação complexa do contrato quadro que disciplina as relações entre as partes.
- No quadro de uma relação contratual complexa, como é a que existia entre A. e a R., basta o incumprimento de uma das prestações, seja ela principal ou secundária, para que a outra parte possa invocar a exceptio non adimpleti contractus.
- Foi por isso legítima e atendível a invocação pela R. reconvinte da excepção do não cumprimento para recusar o pagamento do crédito reclamado pela A..
- Violou, assim, a decisão recorrida e, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 406° e 428° do Código Civil.
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Da Recorrente/A.
- Deverá ser corrigido o manifesto lapso de escrita constante do Acórdão recorrido (fls. 750, penúltimo parágrafo), no sentido de onde se lê "31/7/2007" passar a ler-se "31/7/1999".
- À luz do disposto no artigo 238° do Código Civil, terá de concluir-se ter sido vontade real das partes a celebração do contrato dos autos subordinado à condição de o posto de abastecimento objecto do mesmo encontrar-se dotado de uma licença camarária, emitida a título precário, significando esta a possibilidade de, a qualquer altura, o Município de Gondomar proceder ao encerramento do posto de abastecimento.
- A não consideração de todos os factos inerentes à emissão da "licença de publicidade e ocupação da via pública" bem como os provados por documentos, entre os quais o teor da deliberação camarária de 14/07/1999, viola o disposto no artigo 659°, nº 2, do Código de Processo Civil.
- A consideração de todos esses factos e elementos probatórios nunca poderia ter levado à conclusão, nua e crua, de que "em Janeiro de 1999, data em que a A. pretende que estava extinto o contrato por caducidade, o posto dispunha da dita licença de publicidade e ocupação da via pública válida até ao fim de 1999".
- E, muito menos, poderia o Acórdão recorrido dali retirar a ilação de que, até ao final do ano de 1999, não se podia falar em impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato por parte da A..
- A cassação da licença em 14/07/1999, como claramente resulta da proposta que a fundamentou, teve origem no facto de a R. a ter requerido sem para tanto se encontrar mandatada e o funcionário municipal a ter emitido por desconhecer a decisão inerente ao desmantelamento do posto de abastecimento.
- Tanto a A. como a R. acataram a comunicação que lhes foi efectuada pela Câmara Municipal de Gondomar e ambas se conformaram com a perspectiva de encerramento do Posto.
- A A. optou, e nisso foi secundada pela R., em procurar novo terreno para a instalação do novo Posto e deixar que se consumasse a decisão da Câmara.
- Nem a A. nem a R. se encontravam obrigadas a impugnar as decisões da Câmara.
- Objectivamente, a prestação da A., de disponibilizar à R. a exploração do Posto, tornou-se impossível por causa que lhe não era imputável, assim se extinguindo a obrigação daquela prestação - Código Civil, artigo 791°.
- A carta de 27 de Novembro de 1998, em que a A. comunica à R. o encerramento do Posto a partir do dia 30 do mesmo mês, mais não é do que o corolário daquela impossibilidade.
- Sem prescindir, diga-se que, ainda que assim não se entenda - o que se admite como mera hipótese - aquela impossibilidade objectiva e definitiva do cumprimento da prestação da A., sempre terá ocorrido em 29 de Julho de 1999, uma vez que, como afirma o Acórdão recorrido, «...resultou provado, em 3.1.25 da sentença, que a Câmara Municipal de Gondomar, por deliberação de 14/7/1999, determinou a cassação da licença em causa, determinando o encerramento do posto nos 15 dias posteriores à comunicação da decisão...».
- Logo de seguida, e relativamente a esta deliberação camarária, o Acórdão recorrido acrescenta "... Ignorando-se se essa deliberação se tornou definitiva e executória ou se foi impugnada judicialmente pela A. ou pela R. (interessados directos)".
- Ora, tal não pode significar outra coisa senão que não se provou que a deliberação camarária tenha sido impugnada judicialmente e que, portanto, se tornou definitiva e executória.
- Assim, e caso - por mera hipótese - se considerasse que o contrato não terminou, por caducidade, no dia 30 de Novembro de 1998, sempre se teria que considerar que tal caducidade teria ocorrido, o mais tardar, no dia 29 de Julho de 1999.
- Não pode ser aceite o fundamento do Acórdão recorrido, invocado para...
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