Acórdão nº 456/1999.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA, S. A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, acção ordinária contra BBe Cª Lª, pedindo a sua condenação no pagamento de 6.873.718.$00 e juros, alegando o não pagamento, por parte desta, do preço de combustíveis fornecidos.

A R. contestou, arguindo a excepção de não cumprimento, por um lado, e, por outro, em reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento de uma indemnização, por lucros cessantes, na ordem dos 3.000.000$00 iniciais e que, à data da contestação, se cifravam já em 18.000.000$00.

Seguiram os demais articulados até à fase de saneamento e condensação, entre os quais os apresentados pela Câmara Municipal de Gondomar que, entretanto, fora admitida a intervir acessoriamente.

Após julgamento, foi a acção julgada procedente e a reconvenção improcedente, o que motivou recurso de apelação da R. para o Tribunal da Relação do Porto que, dando à mesma parcial provimento, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 34.285,96 €, com juros sobre 32.878,10 €, desde 09/04/1999 até efectivo pagamento, e condenou a A. a pagar à R. a quantia que se liquidasse em execução de sentença, a título de indemnização por danos resultantes do não fornecimento de produtos derivados de petróleo que a mesma vinha fornecendo à R., correspondente ao lucro deixado de obter desde 30/11/1998 até efectiva cessação do respectivo contrato, "devendo ser operada a respectiva compensação".

Inconformadas, ambas as Partes pedem, ora, revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo, para o efeito, apresentado as respectivas minutas que fecharam com as seguintes conclusões:

  1. Da recorrente/R.: - Como se concluiu no aresto recorrido, além da componente de cessão de exploração do posto de combustíveis, o contrato que a A. e R. celebraram tinha uma outra, de fornecimento e distribuição comercial de combustíveis e lubrificantes da marca "AA", pela qual a primeira se obrigava a vender à segunda para revenda e que esta, por sua vez, se obrigava a revender no posto, sendo com base nessas vendas que era determinada a "renda" da exploração.

    - Este contrato na vertente de "distribuição comercial" previa, ainda, do lado do revendedor - a aqui recorrente - uma obrigação de exclusividade - pois estava-lhe vedado adquirir combustíveis ou outros produtos para revenda no estabelecimento de marca diversa da distribuidora, a aqui A..

    - Assim, os fornecimentos de combustíveis que geram o crédito da recorrida BB, e deram lugar às facturas juntas com a P.I., não têm origem autónoma e individualizada, mas antes resultam do desenvolvimento de um contrato quadro de execução continuada, na vertente de distribuição comercial de combustíveis para revenda, junto a fls. 25 a 32 e 199 a 206.

    - A fonte obrigacional do dever de pagamento dos combustíveis fornecidos por banda da - -reconvinte, é a mesma do dever de proceder aos fornecimentos por banda da A./reconvinda - o contrato de fls. 25 a 32 e 199 a 206.

    - Vem provado das instâncias que "em 30/11/98 a A. cessou os abastecimentos de gasolina à R. que ficou impedida de comercializar os produtos da A.", como vem provado que as facturas cujo pagamento a A. reclama só se venceram em momento posterior ao incumprimento da R..

    - A génese do fornecimento que dá lugar ao crédito da A., não se reconduz a uma compra e venda isolada e autónoma, antes se integra na prestação complexa do contrato quadro que disciplina as relações entre as partes.

    - No quadro de uma relação contratual complexa, como é a que existia entre A. e a R., basta o incumprimento de uma das prestações, seja ela principal ou secundária, para que a outra parte possa invocar a exceptio non adimpleti contractus.

    - Foi por isso legítima e atendível a invocação pela R. reconvinte da excepção do não cumprimento para recusar o pagamento do crédito reclamado pela A..

    - Violou, assim, a decisão recorrida e, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 406° e 428° do Código Civil.

  2. Da Recorrente/A.

    - Deverá ser corrigido o manifesto lapso de escrita constante do Acórdão recorrido (fls. 750, penúltimo parágrafo), no sentido de onde se lê "31/7/2007" passar a ler-se "31/7/1999".

    - À luz do disposto no artigo 238° do Código Civil, terá de concluir-se ter sido vontade real das partes a celebração do contrato dos autos subordinado à condição de o posto de abastecimento objecto do mesmo encontrar-se dotado de uma licença camarária, emitida a título precário, significando esta a possibilidade de, a qualquer altura, o Município de Gondomar proceder ao encerramento do posto de abastecimento.

    - A não consideração de todos os factos inerentes à emissão da "licença de publicidade e ocupação da via pública" bem como os provados por documentos, entre os quais o teor da deliberação camarária de 14/07/1999, viola o disposto no artigo 659°, nº 2, do Código de Processo Civil.

    - A consideração de todos esses factos e elementos probatórios nunca poderia ter levado à conclusão, nua e crua, de que "em Janeiro de 1999, data em que a A. pretende que estava extinto o contrato por caducidade, o posto dispunha da dita licença de publicidade e ocupação da via pública válida até ao fim de 1999".

    - E, muito menos, poderia o Acórdão recorrido dali retirar a ilação de que, até ao final do ano de 1999, não se podia falar em impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato por parte da A..

    - A cassação da licença em 14/07/1999, como claramente resulta da proposta que a fundamentou, teve origem no facto de a R. a ter requerido sem para tanto se encontrar mandatada e o funcionário municipal a ter emitido por desconhecer a decisão inerente ao desmantelamento do posto de abastecimento.

    - Tanto a A. como a R. acataram a comunicação que lhes foi efectuada pela Câmara Municipal de Gondomar e ambas se conformaram com a perspectiva de encerramento do Posto.

    - A A. optou, e nisso foi secundada pela R., em procurar novo terreno para a instalação do novo Posto e deixar que se consumasse a decisão da Câmara.

    - Nem a A. nem a R. se encontravam obrigadas a impugnar as decisões da Câmara.

    - Objectivamente, a prestação da A., de disponibilizar à R. a exploração do Posto, tornou-se impossível por causa que lhe não era imputável, assim se extinguindo a obrigação daquela prestação - Código Civil, artigo 791°.

    - A carta de 27 de Novembro de 1998, em que a A. comunica à R. o encerramento do Posto a partir do dia 30 do mesmo mês, mais não é do que o corolário daquela impossibilidade.

    - Sem prescindir, diga-se que, ainda que assim não se entenda - o que se admite como mera hipótese - aquela impossibilidade objectiva e definitiva do cumprimento da prestação da A., sempre terá ocorrido em 29 de Julho de 1999, uma vez que, como afirma o Acórdão recorrido, «...resultou provado, em 3.1.25 da sentença, que a Câmara Municipal de Gondomar, por deliberação de 14/7/1999, determinou a cassação da licença em causa, determinando o encerramento do posto nos 15 dias posteriores à comunicação da decisão...».

    - Logo de seguida, e relativamente a esta deliberação camarária, o Acórdão recorrido acrescenta "... Ignorando-se se essa deliberação se tornou definitiva e executória ou se foi impugnada judicialmente pela A. ou pela R. (interessados directos)".

    - Ora, tal não pode significar outra coisa senão que não se provou que a deliberação camarária tenha sido impugnada judicialmente e que, portanto, se tornou definitiva e executória.

    - Assim, e caso - por mera hipótese - se considerasse que o contrato não terminou, por caducidade, no dia 30 de Novembro de 1998, sempre se teria que considerar que tal caducidade teria ocorrido, o mais tardar, no dia 29 de Julho de 1999.

    - Não pode ser aceite o fundamento do Acórdão recorrido, invocado para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT