Acórdão nº 0193/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...., com sede na Avenida ..., ..., Ponte de Sôr, impugnou judicialmente junto do TAF de Castelo Branco, a liquidação de IRC e juros compensatórios referente aos exercícios de 1999 e 2000.
Alegou preterição de formalidades legais, falta de fundamentação na aplicação de métodos indirectos e violação de lei e errónea quantificação da matéria colectável.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou verificada a preterição de formalidades legais (omissão do direito de audição), julgando, em consequência, procedente a impugnação.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Conforme resulta do ponto II. 1, do relatório de inspecção constante do processo administrativo, dado, em sede de matéria de facto provada, como integralmente reproduzido, a acção de inspecção foi iniciada em 7 de Março de 2002 e terminou em 22 de Julho de 2002.
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Resulta dos autos e da matéria dada como provada, como se refere expressamente na sentença, que a impugnante foi ouvida após o apuramento efectuado pela inspecção (projecto de conclusões do relatório de inspecção).
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Ora, no decurso da acção de inspecção surgiu, a Lei n. 16-A/2002, de 31-5, que no seu artigo 13º e sob a epígrafe Direito de audição, veio alterar o já citado art. 60º da LGT, dispondo que o n. 3 do artigo 60º da lei geral tributária, aprovada pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 398/98 de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e), é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
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Factos novos que, in casu, o impugnante não invocou, nem sequer tende sido exercido o direito de audição em sede de projecto conclusões do relatório de inspecção, com respiga do processo administrativo dado como integralmente reproduzido em sede de matéria de facto provada.
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Administração fiscal não tinha que ouvir, e portanto notificar para o efeito, novamente a impugnante antes das liquidações adicionais de IRC 1999 e 2000.
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A referida lei é imediatamente aplicável aos procedimentos em curso como normalmente acontece e como expressamente decorre do n. 3 do art. 12º da LGT.
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Se dúvidas houvesse, o art. 13º da Lei n. 16-A/2002 de 31-8 tem um n. 2 que dispondo sobre a natureza do diploma legal prevê expressamente que: o disposto no n. 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.
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Tendo a administração fiscal facultado à impugnante o direito de audição prévia antes da conclusão do relatório de inspecção tributária (projecto de relatório), resulta cumprida a obrigação legal prevista no art. 60º da LGT, dado que a lei interpretativa se considera integrada na lei interpretada, o que quer dizer que retroage seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei (1-1-1999 - art. 6º do DL. n. 398/98 de 17-12), tudo ocorrendo, afinal, como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
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Neste sentido, com interesse na matéria assinalada vejam-se, entre outros, o Ac. TCAS de 02-03-2004, Proc. 01063/03; Ac. TCAS de 25-11-2003, Proc. 07394/02; Ac. TCAS de 23-05-2006, Proc. 01156/06; Ac. STA de 16-05-2007, Proc. 0186/07; Ac. STA de 26-09-2007, Proc. 0903/006; Ac. STA de 24-10-2007, Proc. 0131/07 e ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n. 353/2005, de 29 de Julho -D.R. n. 145 Série II.
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Tal como não houve omissão de notificação da impugnante para exercer o direito de audição antes da decisão do Senhor Director de Finanças de Portalegre, proferida nos termos do disposto no artigo 92º, n. 6 da Lei Geral Tributária (LGT) em sede de procedimento de revisão da matéria colectável apurada mediante o recurso a métodos indirectos, nos termos dos artigos 91º e seguintes da LGT.
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O procedimento de revisão da matéria tributável assenta, por outro lado, num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte/impugnante e o perito da administração tributária; e visa o estabelecimento, nos termos da lei e com a participação de um perito independente, se o houver, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação (artigo 92, n. 1 da LGT).
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No caso de não haver acordo entre os peritos...
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