Acórdão nº 0193/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...., com sede na Avenida ..., ..., Ponte de Sôr, impugnou judicialmente junto do TAF de Castelo Branco, a liquidação de IRC e juros compensatórios referente aos exercícios de 1999 e 2000.

Alegou preterição de formalidades legais, falta de fundamentação na aplicação de métodos indirectos e violação de lei e errónea quantificação da matéria colectável.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou verificada a preterição de formalidades legais (omissão do direito de audição), julgando, em consequência, procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Conforme resulta do ponto II. 1, do relatório de inspecção constante do processo administrativo, dado, em sede de matéria de facto provada, como integralmente reproduzido, a acção de inspecção foi iniciada em 7 de Março de 2002 e terminou em 22 de Julho de 2002.

  1. Resulta dos autos e da matéria dada como provada, como se refere expressamente na sentença, que a impugnante foi ouvida após o apuramento efectuado pela inspecção (projecto de conclusões do relatório de inspecção).

  2. Ora, no decurso da acção de inspecção surgiu, a Lei n. 16-A/2002, de 31-5, que no seu artigo 13º e sob a epígrafe Direito de audição, veio alterar o já citado art. 60º da LGT, dispondo que o n. 3 do artigo 60º da lei geral tributária, aprovada pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 398/98 de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e), é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.

  3. Factos novos que, in casu, o impugnante não invocou, nem sequer tende sido exercido o direito de audição em sede de projecto conclusões do relatório de inspecção, com respiga do processo administrativo dado como integralmente reproduzido em sede de matéria de facto provada.

  4. Administração fiscal não tinha que ouvir, e portanto notificar para o efeito, novamente a impugnante antes das liquidações adicionais de IRC 1999 e 2000.

  5. A referida lei é imediatamente aplicável aos procedimentos em curso como normalmente acontece e como expressamente decorre do n. 3 do art. 12º da LGT.

  6. Se dúvidas houvesse, o art. 13º da Lei n. 16-A/2002 de 31-8 tem um n. 2 que dispondo sobre a natureza do diploma legal prevê expressamente que: o disposto no n. 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.

  7. Tendo a administração fiscal facultado à impugnante o direito de audição prévia antes da conclusão do relatório de inspecção tributária (projecto de relatório), resulta cumprida a obrigação legal prevista no art. 60º da LGT, dado que a lei interpretativa se considera integrada na lei interpretada, o que quer dizer que retroage seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei (1-1-1999 - art. 6º do DL. n. 398/98 de 17-12), tudo ocorrendo, afinal, como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.

  8. Neste sentido, com interesse na matéria assinalada vejam-se, entre outros, o Ac. TCAS de 02-03-2004, Proc. 01063/03; Ac. TCAS de 25-11-2003, Proc. 07394/02; Ac. TCAS de 23-05-2006, Proc. 01156/06; Ac. STA de 16-05-2007, Proc. 0186/07; Ac. STA de 26-09-2007, Proc. 0903/006; Ac. STA de 24-10-2007, Proc. 0131/07 e ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n. 353/2005, de 29 de Julho -D.R. n. 145 Série II.

  9. Tal como não houve omissão de notificação da impugnante para exercer o direito de audição antes da decisão do Senhor Director de Finanças de Portalegre, proferida nos termos do disposto no artigo 92º, n. 6 da Lei Geral Tributária (LGT) em sede de procedimento de revisão da matéria colectável apurada mediante o recurso a métodos indirectos, nos termos dos artigos 91º e seguintes da LGT.

  10. O procedimento de revisão da matéria tributável assenta, por outro lado, num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte/impugnante e o perito da administração tributária; e visa o estabelecimento, nos termos da lei e com a participação de um perito independente, se o houver, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação (artigo 92, n. 1 da LGT).

  11. No caso de não haver acordo entre os peritos...

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