Acórdão nº 1760/06.0TDPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2009

Data27 Maio 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1760/06.0TDPRT ....ª Vara Criminal do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na ....ª Vara Criminal do Porto, processo supra referenciado, foram julgados B................ e a pessoa colectiva "C.............., SA", acusados da prática, o primeiro arguido, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança fiscal à Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2, 105º, nºs 1 e 5, do RGIT - aprovado pelo art. 1º, nº 1 da Lei 15/2001, de 05/06, (com referência aos arts. 5º, nº 2 e 6º do DL 103/80, de 09/05, art. 18º do DL 140-D/86, de 14/06, art. 3º do DL 327/93, de 23/09 e art. 24º, nºs 2 e 3 da Lei 28/84, de 14/08, actual art. 47º, nº 1 da Lei 32/2002, de 20/12; a segunda arguida, de dois crimes de abuso de confiança fiscal à Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2, 105º, nºs 1 e 5, do RGIT - aprovado pelo art. 1º, nº 1 da Lei 15/2001, de 05/06, (com referência aos arts. 5º, nº 2 e 6º do DL 103/80, de 09/05, art. 18º do DL 140-D/86, de 14/06, art. 3º do DL 327/93, de 23/09 e art. 24º, nºs 2 e 3 da Lei 28/84, de 14/08, actual art. 47º, nº 1 da Lei 32/2002, de 20/12.

Pelo Instituto de Segurança Social foi deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação no montante de €50.298,73, acrescidos de juros já vencidos no montante de €12.894,18 e nos que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Após Audiência, foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: - condenar a arguida "C.............., SA" como responsável pelo cometimento de um crime, na forma continuada, de abuso de confiança fiscal, em sede de contribuição à Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º, nº 1, 105º, nº 1 do novo RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €10, num total de €1.000; - condenar o arguido B................ pelo cometimento em sede de contribuição à Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º, nº 1, 105º, nº 1 do novo RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos; - condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do montante devido ao demandante civil no período de 5 anos; - julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social e condenar os arguidos solidariamente "C.............., SA" e B.............. a pagar àquele a quantia de €50.298,73, acrescida de juros legais calculados de acordo com o disposto nos arts. 16º do DL 411/91, de 17/10 e 3º do DL 73/99, de 16/03, até integral pagamento.

- no mais absolver os arguidos.

*Deste Acórdão recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos autos foram cada um dos arguidos C............, SA e B............. condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, nº 1 e 105º nº 1 da Lei nº 15/2001, de 05/06 (RGIT) nas penas, respectivamente de 100 dias de multa à taxa diária de 10 €, o que perfaz a multa de 1000 €, e 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos condicionada ao pagamento do montante devido ao demandante civil no período de 5 anos; 2- O MºPº discorda do douto Acórdão recorrido, por entender não estarem reunidos os pressupostos para a punição dos factos como crime continuado e existir erro na determinação da medida da pena aplicada ao arguido C.................; 3- Os arguidos estavam acusados pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, sendo um relativo à não entrega àquele organismo das quantias descontadas a título de contribuições devidas àquela nos salários pagos aos trabalhadores e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários no mês de Dezembro de 2004 e outro relativo à não entrega à Segurança Social das quantias descontadas a título de contribuições devidas àquela nos salários pagos aos trabalhadores e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários no período de Abril de 2005 a Fevereiro de 2006; 4- Realizado o Julgamento foram considerados provados todos os factos constantes da acusação e que aqui se dão por reproduzidos; 5- Por força do disposto no art. 30º, nº 2 do CP, concluiu o Tribunal recorrido que os factos integram a prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, com a singela fundamentação de que "em relação às prestações referidas nos factos provados, em que a sociedade, por força das dificuldades financeiras, foi deixando de entregar à Segurança Social as quantias referentes aos descontos nos salários, tudo se traduzindo numa conduta essencialmente homogénea e devendo-se considerar a culpa como consideravelmente diminuída e a tal não obstando o hiato temporal que existiu entre as duas resoluções criminosas" 6- A matéria de facto provada não permite uma tal conclusão, porquanto dela não resulta que a falta de entrega das prestações se tenha ficado a dever a dificuldades financeiras e muito menos resulta que tais dificuldades financeiras constituam situação exterior aos agentes que diminua consideravelmente a respectiva culpa do agente; 7- São requisitos cumulativos do crime continuado: - a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - unidade do injusto pessoal da acção - as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente; 8- Da matéria de facto assente não resulta que as duas condutas criminosas dos arguidos - a praticada em Dezembro de 2004 e a relativa ao período de Abril de 2005 a Fevereiro de 2006 - tivessem a mesma causa; 9- Nem tão pouco resultam, dessa mesma matéria de facto, quaisquer circunstâncias que consubstanciem uma disposição exterior das coisas para o facto, criando um clima de menor exigibilidade, com a consequente diminuição progressiva da culpa; 10- Ainda que se dissesse, mas nem se disse, que os factos criminosos descritos na acusação e carreados ao Acórdão ocorreram em consequência de a sociedade arguida ter perdido a representação de uma marca belga, causando instabilidade comercial e financeira e/ou de em 2004 a sociedade arguida ter sido alvo de inspecção tributária, tendo sido liquidado o montante aproximado de 4 milhões de Euros em dívida, a título de IVA, imposto de selo e IRC, ainda assim ficavam por preencher os requisitos do crime continuado, porquanto se desconhece quando é que a sociedade arguida perdeu a representação da tal marca belga e qual a efectiva repercussão que esse facto teve na situação da empresa e no cumprimento das obrigações fiscais; 11- E a circunstância de, em 2004, a sociedade arguida ter sido alvo de inspecção tributária, por força da qual foi liquidado o montante aproximado de 4 milhões de Euros em dívida, a título de IVA, imposto de selo e IRC, nem é circunstância exterior aos arguidos nem é só por si, susceptível de diminuir consideravelmente a culpa; 12- Não se demonstrou, minimamente que seja, que qualquer das condutas tivesse sido influenciada por uma situação exterior que estivesse conexa com a anterior actuação por forma a que essa facilitasse aquela. Não se evidencia que os arguidos fossem pressionados por qualquer força exterior que lhes reduzisse significativamente a culpa; 13- Assim e porque o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente - art. 30º, nº 1 do CP - os factos provados integram a prática, por cada um dos arguidos, não de um, mas de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 105º e 107º do RGIT; 14- No que respeita à medida da pena aplicada ao arguido B............... - 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos condicionada ao pagamento do montante devido ao demandante civil - entende-se que a mesma se não encontra correctamente fixada, não sendo igualmente o grau de culpa que para tanto foi considerado; 15- Uma vez que, ao contrário do que resulta da fundamentação, não resulta da matéria de facto que o arguido B............. ao agir da forma sobredita tinha tido em vista a manutenção da empresa em funcionamento e assegurar os salários dos trabalhadores, logo não é legítima a conclusão de que agiu com culpa reduzida; 16- Termos em que, considerando todas as circunstâncias enunciadas no Acórdão (excepção feita à medida da culpa), ou sejam, as acentuadas exigências de prevenção geral, o grau de ilicitude do facto, o montante dos prejuízos causados (art. 13º do RGIT) e o dolo directo intenso - nunca a pena concreta por cada um dos crimes praticados se poderia situar num patamar inferior ao meio do limite máximo legal, ou seja 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por se entender que, relativamente a este arguido, se encontram reunidos os requisitos de que a Lei faz depender a suspensão da execução da pena de prisão; 17- Por imperativo legal - art. 14º, nº 1 do RGIT - esta suspensão tem que ser subordinada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais; 18- Discorda-se, porém, da conclusão a que se chegou no Acórdão recorrido, no sentido de que é mais favorável ao arguido a aplicação do regime de suspensão da execução da pena previsto no Código Penal na redacção anterior à Lei nº 59/2007, de 04/09; 19- Embora tal se não afirme no douto Acórdão recorrido, intui-se que tal conclusão se ficou exclusivamente a dever à circunstância de, relativamente a crimes tributários, a suspensão da execução da pena de prisão ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações em dívida e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT