Acórdão nº 128/08.9TYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório: A veio propor, em 21.1.08, contra G, Lda, acção declarativa sob a forma ordinária invocando, em síntese, que sendo sócio da Ré da qual foi também gerente, sociedade que constituiu, entre outras, com F, tem-lhe sido negada informação relativa à mesma, sendo que as convocatórias e deliberações das respectivas assembleias gerais têm sido realizadas de modo a colocar o A. em situação de incumprimento perante a sociedade e, por essa via, obter a sua exclusão. Mais refere que, na sequência das convocações irregulares referidas, são inválidas as deliberações eventualmente aprovadas na Assembleia Geral de 21.12.07, ou, ainda que assim se não entenda, sempre seria inválida a deliberação ali tomada, tal como em anterior assembleia, quanto à realização de prestações suplementares que apenas teve em vista prejudicar o A.. Pede, a final, que seja declarada nula a convocatória expedida para a Assembleia Geral de 21.12.07 e, consequentemente todas as deliberações aí aprovadas, e que sejam anuladas as deliberações aprovadas na Assembleia Geral da Ré que consubstanciem a exigência de prestações suplementares ou obrigações conexas.

Remetida carta registada com aviso de recepção para citação da Ré, com data de 20.2.08, mostra-se devolvido, a fls. 55, o respectivo A/R assinado em 3.3.08.

Em 6.5.08, a fls. 147 dos autos, foi apresentado requerimento subscrito pela Drª C, Advogada, referindo que "tendo tomado conhecimento da pendência desta acção vem indicar que a Ré, para a qual prestou serviços, já não existe, tendo sido dissolvida e liquidada em 25.2.2008, conforme certidão comercial que anexa.

" Junta o documento aludido.

Notificado o A. na sequência do despacho de fls. 153, veio este sustentar, a fls. 155 a 159, que o gerente da Ré M convocou os sócios daquela sociedade para reunião a realizar em 30.1.08, depois convocada para 18.2.08 por falta de realização na anterior data, o que motivou a instauração de nova acção por parte do A. com vista à anulação das deliberações ali tomadas, por irregularidade de convocação. Mais refere que, ao contrário do que resulta da inscrição no registo comercial datada de 1.3.08, o A. não alienou, por qualquer forma, a sua quota social na Ré nem consentiu que a mesma fosse amortizada. Pelo que, conclui, a presente acção mantém todo o interesse apesar da extinção da sociedade, já que, uma vez julgada procedente a causa tal irá necessariamente implicar a invalidade das deliberações que, em última análise, levaram à referida extinção. Requer, ao abrigo do art. 162, nº 1, do C.S.C., que a acção prossiga contra os sócios da Ré, na pessoa de J, que deve ser citado para contestar a acção e, subsidiariamente, para o caso do mesmo J não ser o liquidatário da Ré, requer a notificação da mandatária desta para informar da identidade desse liquidatário não indicada na certidão junta aos autos.

A fls. 161, foi proferida a seguinte decisão: "... Da certidão permanente junta a fls. 148 e seg. resulta que a sociedade ré se encontra dissolvida e liquidada, tendo sido registado o cancelamento da matrícula em 12.03.2008. Considerando o pedido formulado pelo autor, verifica-se assim a inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto... declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287 al. e) do C.P. Civil.

Custas a cargo do autor (art. 447º do C.P. Civil). Notifique." Desta decisão recorreu o A., apresentando as respectivas alegações, recurso esse que foi adequadamente recebido como de apelação, efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos.

Formula ali o A./apelante as seguintes conclusões que se transcrevem: "

  1. Verificando-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente no sentido de que a acção prosseguisse contra a generalidade dos sócios nos termos do art. 162, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, o que consubstancia a omissão de um acto que pode influir no exame ou na decisão da causa, o que aconteceu, no caso concreto, na medida em que o Tribunal a quo acabou por declarar extinta a instância, sem sequer se debruçar sobre o referido requerimento; conclui-se que estamos perante uma nulidade que se invoca e que determina consequentemente a nulidade da sentença em crise.

  2. A decisão do Tribunal a quo é igualmente nula por falta de fundamentação, porquanto o Tribunal a quo não explica por que é que o pedido formulado pelo Autor fica irremediavelmente colocado em causa pela extinção da Recorrida (cfr. artigo 668º, nº 1, alínea b) do Código do Processo Civil).

  3. A lide apresenta-se útil, pelo que jamais deveria ter sido declarada extinção dos presentes autos, devendo o processo prosseguir os seus trâmites contra os sócios da Recorrida (cfr. artigo 276º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil e artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais)." Pede...

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