Acórdão nº 03148/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - A...................... e D................, vieram interpor recurso da sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do TT de Lisboa, que decretou o arresto nos bens do requerido e indeferiu a providência quanto à requerida.

Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1º O Tribunal a quo não curou de apreciar, além dos factos demonstrativos do imposto ou da sua provável existência, os factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito.

  1. O que constitui errada valoração e apreciação dos factos dados como provados que fundamentaram a decisão de arresto dos bens supra referidos violando o disposto no n° 1 do art. 136° e no art. 214° do CPPT.

  2. Não se concede nem aceita a responsabilidade do recorrente pelas dívidas que lhe são imputadas, mas que mesmo que tal se verificasse, com o arresto do bem comum em apreço, estaríamos perante uma indevida apreensão de bens comuns.

  3. Considerando-se nos autos a dívida como da exclusiva responsabilidade do requerido, mesmo assim não pode ser arrestado um bem comum do casal, sem que, pelo menos, o cônjuge fosse chamado para querendo requerer a separação de bens, de modo idêntico à penhora, 5º Constituindo a sua falta, a nulidade insanável da falta da citação, indevidamente omitida, nos termos do art. 165°, n° 1, alínea a), CPC, 6º Ao não considerar a titularidade do bem supra referido, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia devida - causa de nulidade de sentença - nos termos do art. 125° do CPPT ( cf. também a alínea b) do n° l do art. 688 do Código de processo Civil).

TERMOS EM QUE, Deve o recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado procedente, com as legais consequências.

COMO E DE JUSTIÇA!" Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciando-se no sentido do improvimento do recurso em termos a que no discurso jurídico deste acórdão se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2 - Com base na documentação dos autos a sentença recorrida considerou assente que: 1. A sociedade dedica-se, entre outras, à actividade de construção civil; 2. No decorrer de uma acção de inspecção a que foi sujeita, apurou-se IVA liquidado em facturação presumida e correspondente a operações fictícias, que o sujeito passivo não entregou ao Estado; falta de apresentação de declarações de rendimentos; e, falta de apresentação de elementos de escrita e contabilidade, mesmo no seguimento de notificação para o efeito no procedimento de inspecção, tudo com referência aos anos de 2004, 2005 e 2006 (projecto de relatório e documentos juntos a fls. 78 e ss.); 3. Em resultado dos factos acima descritos, foram feitas correcções, em sede de IVA para os anos de 2004, 2005 e 2006 e de IRC para os anos de 2004 e 2005, tendo-se apurado imposto em falta nos montantes de €521.459,70 (IVA) e €55.897,14 (IRC), tudo perfazendo a importância de €580.356,84 (projecto de relatório, fls. 85); 4. Quem se apresentava a clientes como gerente da sociedade, contactava clientes, com eles negociava, contratava trabalhos e recebia pagamentos era o requerido A............. (fls. 37 e ss. e projecto de relatório, fls. 87); 5. Dos autos de medição de trabalhos efectuados pela sociedade à Câmara Municipal de .............. e referenciados ao ano de 2004, consta como "representante do empreiteiro", A........... (fls. 43 e ss.); 6.O requerido A...... não consta como gerente inscrito da sociedade (certidão de registo comercial relativa à matricula da sociedade, a fls. 60); 7.A requerida D......... foi gerente inscrita até 09/09/2004, data em que cessou funções por renúncia, passando a constar como gerente inscrito, H.................(certidão cit.); 8. Contra a sociedade, corre execução fiscal por dívidas de coimas, IVA, IRC e IRS, perfazendo €30.669,04, correspondendo as coimas exequendas a €8.788,12 (certificação de dívidas, fls. 65); 9. O requerimento de arresto deu entrada neste tribunal em 20/11/2008, conforme carimbo aposto a fls. 3.

*Com interesse para a decisão, não há mais factos alegados e suficientemente indiciados.

Não há prova indiciária bastante de que a requerida D..................... tenha praticado quaisquer actos de gerência da sociedade nos períodos de tributação em causa.

* 3. - Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber, se se mostram preenchidos os requisitos que determinam o decretamento e manutenção do arresto, nomeadamente, os que dizem respeitam à existência de fundado receio de insuficiência dos bens da sociedade devedora principal, se é ou não de aceitar a responsabilidade do recorrente A....... pelas dívidas que lhe são imputadas e, por fim, qual é a consequência para o facto de, na consideração de que o bem arrestado é comum do casal, não ter a recorrente D........ sido citada para requerer a separação de bens.

Na sentença recorrida foi defiro parcialmente o requerido pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública e, em consequência, decretado o arresto nos bens do requerido, A..................., identificados no requerimento de fls. 7 (prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de V....... sob o artigo n°........, descrito na ...ª CRP de .................... com o número ...... e prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de A................ sob o artigo n°......, descrito na ...a CRP de ................. com o número ......, e indeferida a providência requerida contra D................

Quid Juris? Como bem se salienta na sentença recorrida, a procedência do pedido de arresto regulado no art. 136° do CPPT, depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i)a existência de crédito e (ii) o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributáveis.

A nosso ver, não merece qualquer censura a sentença recorrida na subsunção da situação fáctica ao direito aplicável.

Antes de o demonstrarmos, cumpre extrair as consequências do facto de, em relação à requerida D....., se ter considerado inexistirem indícios bastantes de que tenha exercido a gerência da sociedade nos períodos a que se reportam os impostos em falta, pressuposto da responsabilidade subsidiária e, em consequência, se ter e indeferido a providência requerida contra aquela.

Como decorre do antecedente relato, o recurso foi interposto também pela requerida e veio a ser admitido.

Todavia, como decorre do artº 687º do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta que se aprecie e decida agora d patente ilegitimidade da recorrente.

O despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.

E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes (vd...

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