Acórdão nº 00077/99.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ICORREDOR - , S.A., contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.

Não se conformando com a decisão, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, face à ausência de declaração do valor da reclamação, declarou extinta a instância, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « 1ª - O facto constante da alínea E) da fundamentação da sentença recorrida não corresponde à verdade, porquanto em 23 de Fevereiro de 2009, a reclamante ora recorrente declarou nos autos o valor da reclamação; 2ª - Quando foi proferida a sentença recorrida já a reclamante dera cumprimento ao despacho de fls. 217, pelo que aquela está ferida de NULIDADE, por violação do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex. vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 3ª - A quantia exequenda e acrescido a que se alude no artigo 1º da reclamação, no montante de € 2.453.036,91, representa a utilidade económica imediata do pedido formulado pela reclamante.

  1. - A reclamante fez constar o valor – perspectivado este como representando a utilidade económica do pedido – no artigo 1º da reclamação, sendo certo que nenhum normativo legal impõe que tal valor conste do início, meio ou fim da peça processual.

  2. - Dos autos resulta demonstrado que existem duas reclamações em tudo idênticas, em que o respectivo valor foi indicado no artigo 1º, que prosseguiram seus termos e que foram julgadas procedentes, tendo já transitado em julgado, não se tendo em nenhuma delas levantado a questão da falta de indicação do valor.

  3. - Porque a reclamante cumpriu o dever de atribuir um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 305º do Código de Processo Civil, aplicável ex. vi artigo 2º, alínea e) do Código de Processo e de Procedimento Tributário; 7ª - Ao ter fixado o prazo de cinco dias para a reclamante vir indicar aos autos o valor da reclamação, o Despacho de fls. 217 e a sentença recorrida violaram o disposto no artigo 23º, n.º 1, do Código de Processo e de Procedimento Tributário.

  4. - Os prazos previstos nas alíneas c) do n.º 3 dos artigos 99º e 102º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não são aplicáveis aos presentes autos, porque são exclusivamente aplicáveis à tramitação dos contenciosos eleitoral e pré-contratual, como resulta da redacção constante dos nºs. 1 dos artigos 99º e 102º, respectivamente.

  5. - À Reclamação dos autos impunha-se a aplicação do disposto no artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por imposição das alíneas c) e e) do artigo 2º do CPPT.

  6. - A alegada falta de indicação do valor da causa constitui uma excepção dilatória, que pode determinar a absolvição oficiosa da instância.

  7. - O n.º 2 do artigo 88º do CPTA impõe a concessão do prazo de 10 dias para a reclamante vir aos autos indicar o valor da causa, alegadamente em falta.

  8. - Ao fixar prazo inferior para tal efeito, o Despacho de fls. 217 e a sentença recorrida violaram o disposto no n.º 2 do artigo 88º do CPTA.

  9. - Atentos os interesses em jogo nestes autos, os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da cooperação e a circunstância da reclamante ter indicado voluntariamente o valor alegadamente em falta no dia útil imediatamente seguinte ao fim do prazo fixado pelo Senhor Juiz a quo deveriam ter impelido este a reparar a sentença recorrida, de forma a admitir tal indicação e a ordenar o normal prosseguimento dos autos, como resulta do disposto nos artigos 265º, 265º-A e 266º do Código de Processo...

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