Acórdão nº 272/09 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 272/2009

Processo n.º 197/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. No presente processo de injunção, a A., Lda., que nele figura como ré, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de decisão do juiz do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° Lei do Tribunal Constitucional, dizendo pretender ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 17°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 107/2005, de 1 de Julho, com a interpretação que foi aplicada segundo a qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes.

    Invocou para tanto que tal interpretação normativa viola o princípio do contraditório, que envolve, como vertente essencial, a proibição da indefesa, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

    Por decisão sumária proferida a fls. 72 e seguintes, negou-se provimento ao recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:

    “Resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, à luz do princípio do contraditório, uma determinada interpretação normativa: a que se reporta ao artigo 17º, n.º 3, do (regime anexo ao) Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, segundo a qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes.

    Esta questão de constitucionalidade é, porém, manifestamente infundada, porquanto a ré, ora recorrente, teve, no presente processo, efectiva oportunidade, através da notificação efectuada nos termos do artigo 260º-A do Código de Processo Civil (cfr. fls. 33 e seguinte), de exercer o contraditório em relação à junção, pela autora, de certos documentos, tendo, aliás, na sequência dessa notificação, oferecido a peça processual de fls. 38 e seguintes. Tal é, de resto, salientado na decisão recorrida.

    Como tal, a interpretação que a recorrente censura manifestamente não coarctou a sua possibilidade de se pronunciar sobre a junção de documentos pela parte contrária e influir na decisão...

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