Acórdão nº 04103/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2009

Data21 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelas aqui Recorrentes contra o Município de Sintra, pedindo a anulação do despacho, através do qual se decidiu a demolição da construção (ampliação) sita nas traseiras do prédio da Av. h..., em Sintra, de que a primeira A é arrendatária, absolvendo o R. dos pedidos.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - A Douta sentença decidiu: - julgar improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo o Réu dos pedidos de declaração de nulidade/anulação do despacho impugnado e - a condenação dos Réus no pagamento de indemnização, 2 - O Réu, Município de Sintra, foi, portanto, condenado no pagamento de indemnização às Recorrentes.

3 - No entanto, os fundamentos em que, nesta parte, se baseia a decisão estão em oposição com esta, 4 - A Douta sentença é, portanto, NULA nos termos do ART, 668° N° 1 c) do CPC, porque os fundamentos estão, nesta parte, em oposição com a decisão.

5 - A sentença é nula também, porque a decisão viola a lei e o direito e não fez a devida apreciação, valorização e avaliação dos factos carreados para os autos, pelo que, consequentemente, não fez uma correcta aplicação da lei ao caso concreto «sub judice».

6 - O despacho impugnado foi proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra (CMS) e datado de 23/08/2004, no âmbito do Processo N°OB199901251 do Departamento de Urbanismo da CMS, através do qual decide a demolição coerciva da construção (adiante designada como ampliação), sita nas traseiras do prédio da Av. h...em Sintra.

7 - A ampliação que agora se pretende demolir, foi construída há mais de 30 anos e faz parte integrante da F...que, há mais de 50 anos, se encontra instalada e a laborar precisamente no N°26 do prédio.

8 - A referida ampliação foi construída nas traseiras do h..., pela primeira Recorrente na sua qualidade de arrendatária e a expensas suas, com conhecimento e autorização do anterior senhorio e à vista de toda a gente, inclusivamente da Câmara de Sintra, 9 - O senhorio, porém, embora tenha dado autorização para se construir a ampliação, por negligência, ou por mero lapso, nem meteu projecto de licenciamento, nem legalizou a construção depois de efectuada, sendo que só ele tinha legitimidade para qualquer destes procedimentos.

10 - Em 1998 o prédio foi adquirido pela sociedade por quotas denominada PEROINFOR-EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS, LDA., com os sinais nos autos e contra-interessada nesta acção, 11 - A nova proprietária e senhoria também não legalizou a ampliação.

12 - Em Outubro de 2000 a primeira Recorrente solicitou uma vistoria à Câmara de Sintra, que deu origem ao PROC,N°365/QO, porque a senhoria na sequência de obras que mandou fazer no telhado do prédio, não tomou as devidas precauções, e provocou com a sua incúria graves estragos na Farmácia, conforme DOC. N°7 junto aos autos.

13 - Em 2001 a Câmara de Sintra levantou um auto de contra-ordenação à senhoria por via do qual foi esta compelida a reparar os danos por ela provocados na Farmácia.

14 - Em fins de Outubro de 2004, inesperadamente, as Recorrentes recebem a visita do Ilustre Mandatário da senhoria que, entregando-lhes umas fotocópias muito difíceis de ler, de duas ou três folhas do processo camarário N°OB199901251 do DUR da CMS, as vem informar do supra referido despacho que ordena a demolição da ampliação.

15 - É contra este despacho que as Recorrentes interpuseram a presente acção administrativa especial, por considerarem que o mesmo é inválido pelas seguintes razões: - viola o princípio da não retroactividade das leis; - viola normas de direito público, nomeadamente dos ART. 133°N°1 a) e 120° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ART. 105° N°3, 107° e 108° do Decreto-Lei N°555/99 de 16 de Dezembro; - viola os ART. 106° N°3 do mesmo decreto e o ART.268º N°3 da Constituição (CRP), porque não observou a audiência prévia de todos os interessados; - não foi demonstrado o interesse público que uma eventual executoriedade do acto poderia prosseguir, nos termos do ART. 266° N° 1 da CRP, nem o princípio constitucional da proporcionalidade, nos termos do N°2 do mesmo artigo, configurando desvio do poder; - viola os ART.2º, 18° e 53° da CRP por ofender os interesses de terceiros e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

16 - violou os ART, 106° N°3 do Decreto-Lei N°555/99 de 16 de Dezembro, bem como o ART.268º N°3 da CRP, porque não notificou todos os interessados para uma audiência prévia, conforme é ordenado.

17 - Nos termos da Douta sentença «,,.

à Administração assim como ao Tribunal cabe-lhe decidir perante os elementos disponíveis e trazidos aos autos. ... Daí que a autoridade administrativa não poderia solicitar a intervenção no procedimento de eventual interessado cuja existência ou identificação não constava do processo administrativo».

18 - Dos elementos disponíveis e trazidos aos autos, porém, percebe-se claramente a existência de outros interessados que uma eventual executoriedade do acto administrativo poderá afectar.

19 - Constam do processo camarário os seguintes elementos: 1 - A proprietária do prédio é uma sociedade por quotas denominada PEROINFOR-EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS, LDA, (DOC. N°14 e 15 da p. i.); 2 - Esta sociedade tem a sua sede na Av. Heliodoro Salgado, N°22-2° em Sintra; 3 - O objecto desta sociedade consiste no comércio, serviços de equipamentos informáticos, electrónicos e utilidades ( DOC. N°15 junto à p. i,, fl.81 do processo); 4 - Em 20/08/99, no âmbito do processo de licenciamento de obra N°OB199901251 do Departamento de Urbanismo da CMS, a Recorrida ordenou à proprietária que juntasse alguns documentos entre os quais a caderneta predial ( fl. 45 do processo instrutor); 5 - A caderneta predial foi junta a fls. 54 do mesmo processo; 6 - Da caderneta predial junta ao processo camarário consta no N°26 do prédio -Farmácia; 7 - Por lei a proprietária como sociedade que se dedica ao comércio e serviço de equipamentos informáticos não poderia eventualmente explorar a Farmácia; 8 - Por isso a Farmácia é outra entidade instalada no prédio diferente da proprietária.

20 - Portanto, existem no processo suficientes elementos que permitiriam à autoridade administrativa facilmente concluir que no prédio existem outros interessados para além da proprietária, como por exemplo, a Farmácia, para além elemento disponível no processo, 21- O prédio, objecto do processo de licenciamento de obra N°OB199901251 terá sido visitado pelos técnicos do DUR da CMS pelo menos duas vezes, uma vez em 6/04/2001 (fl.7) e outra em 19/12/2002 pelo técnico Sebastião Pinheiro (fl 19).

22 - A fls.164 refere-se «o assunto foi devidamente identificado no local pelos técnicos da CMS - Eng. Sebastião Pinheiro e o Arq. Miguel Costa do PCHS.» 23 - Os técnicos do DUR tiveram, por isso oportunidade de constatar in loco a existência de outros interessados no prédio para além do proprietário.

24 - Ao não instruírem o processo com a identificação deles (neste caso com a identificação das Recorrentes), como lhes competia, foram coniventes com a senhoria (proprietária do prédio) que deliberadamente não indicou o nome da primeira Recorrente como arrendatária, no processo camarário.

25 - A CMS, porém, como autoridade administrativa não pode ser conivente, nem pactuante com interesses instalados que violem a...

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