Acórdão nº 9423/05.8 TDLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção (4.ª) Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1. Nos presentes autos, o arguido M...

(e outra – X... , Lda.) foi condenado por sentença proferida em 12 de Junho de 2008, entretanto transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias [vulgo RGIT], na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.

Conforme despacho constante de fls. 207, o arguido viu o pagamento da multa assim devida (total de € 1.440,00) ser-lhe facultado em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas.

Após se mostrar comprovado o pagamento de três delas, a M.ma Juiz a quo, em 20/01/2009, ponderando promoção do Ministério Público, exarou nos autos o despacho que constitui fls. 250/1, com o teor seguinte: “Os arguidos M... e X... , Lda., foram condenados nestes autos pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pp. no artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, em vigor à data da prática dos factos.

Segundo esta norma era punido “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar (…).” Acontece, porém, que esta norma foi alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passou a dispor “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7.500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido (…).”. Esclarecendo o n.º 7 do mesmo artigo que “para efeitos dos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.” Estamos, consequentemente, perante uma sucessão de lei penais, importando, por isso, determinar o regime que se mostra, em concreto mais favorável aos arguidos, nos termos do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal.

Com efeito, nos termos desta norma “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente...”.

O crime de abuso de confiança fiscal continua a existir mas, com a alteração em causa, foi introduzido um elemento especificador (introdução de valor, abaixo do qual não é crime). Assim, segundo as palavras de Taipa de Carvalho – Sucessão de Leis Penais – existe uma relação de continuidade normativa-típica entre a lei anterior e a nova, ou seja, uma verdadeira sucessão de leis penais no tempo e não uma descriminalização.

No caso dos autos nenhuma das prestações não entregues pelos arguidos é superior a € 7.500, conforme consta da sentença proferida nos autos, o que significa que as condutas dos arguidos, à luz da actual redacção do artigo 105.º do RGIT, deixaram de constituir crime.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, declaro extintas as penas que foram aplicadas nos autos.

(…).” 1.2. Lograda a notificação dos condenados (fls. 259 v.º), por intermédio do seu defensor, apresentou o arguido no entretanto – 27 de Janeiro de 2009 – requerimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT