Acórdão nº 9423/05.8 TDLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | BR |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção (4.ª) Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório.
1.1. Nos presentes autos, o arguido M...
(e outra – X... , Lda.) foi condenado por sentença proferida em 12 de Junho de 2008, entretanto transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias [vulgo RGIT], na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.
Conforme despacho constante de fls. 207, o arguido viu o pagamento da multa assim devida (total de € 1.440,00) ser-lhe facultado em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Após se mostrar comprovado o pagamento de três delas, a M.ma Juiz a quo, em 20/01/2009, ponderando promoção do Ministério Público, exarou nos autos o despacho que constitui fls. 250/1, com o teor seguinte: “Os arguidos M... e X... , Lda., foram condenados nestes autos pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pp. no artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, em vigor à data da prática dos factos.
Segundo esta norma era punido “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar (…).” Acontece, porém, que esta norma foi alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passou a dispor “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7.500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido (…).”. Esclarecendo o n.º 7 do mesmo artigo que “para efeitos dos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.” Estamos, consequentemente, perante uma sucessão de lei penais, importando, por isso, determinar o regime que se mostra, em concreto mais favorável aos arguidos, nos termos do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal.
Com efeito, nos termos desta norma “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente...”.
O crime de abuso de confiança fiscal continua a existir mas, com a alteração em causa, foi introduzido um elemento especificador (introdução de valor, abaixo do qual não é crime). Assim, segundo as palavras de Taipa de Carvalho – Sucessão de Leis Penais – existe uma relação de continuidade normativa-típica entre a lei anterior e a nova, ou seja, uma verdadeira sucessão de leis penais no tempo e não uma descriminalização.
No caso dos autos nenhuma das prestações não entregues pelos arguidos é superior a € 7.500, conforme consta da sentença proferida nos autos, o que significa que as condutas dos arguidos, à luz da actual redacção do artigo 105.º do RGIT, deixaram de constituir crime.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, declaro extintas as penas que foram aplicadas nos autos.
(…).” 1.2. Lograda a notificação dos condenados (fls. 259 v.º), por intermédio do seu defensor, apresentou o arguido no entretanto – 27 de Janeiro de 2009 – requerimento...
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