Acórdão nº 329/05.1PBVRL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 329/05.1.PBVRL-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular supra referenciado, do ...º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, o arguido B................., solteiro, contabilista, nascido a 20/9/1978, filho de C............. e de D............., residente no B.º ........., Travessa ........, n.º ...., Chaves, foi acusado pelo M.º P.º da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art.º 148º, nºs 1 e 3 do C. Penal, em concurso com duas contra-ordenações causais p. e p. pelos art.ºs 24º, n.º 1 e 3 e 25º, n.º 1, als. b) e f) e n.º 2 do C. Estrada.

A lesada deduziu pedido de indemnização civil contra a seguradora.

O acidente ocorreu em 16/6/2005, a acusação data de 29 de Junho de 2007 e o despacho de pronúncia de 3/12/2007.

Remetidos a juízo, foram os autos conclusos a 14 de Março de 2008, e foi designado o dia 12 de Junho de 2008 para a audiência de discussão e julgamento.

Foi requerida perícia médico-legal à ofendida E...............

Realizada esta, a Demandada veio, a fls. 49, informar que o Gabinete Médico-Legal de Vila Real não fixou a incapacidade permanente de que terá ficado afecta a examinada, o que determinou a notificação do aludido Gabinete para esclarecer se ficou afectada em termos de incapacidade permanente e, em caso afirmativo, qual a percentagem da mesma (fls. 50).

Respondeu o Gabinete Médico-Legal dizendo que não é possível responder ao solicitado sem efectuar exame civil com a presença da examinada para se poder atribuir IPG (fls. 51). Por isso, foi dada sem efeito da data marcada para julgamento e solicitado ao Gabinete Médico-Legal o agendamento de exame à Lesada (fls. 53), o qual foi marcado para o dia 1 de Agosto de 2008 (fls. 56).

A fls. 58 requereu a Demandada a realização de 2ª perícia.

A fls. 63 o Sr. Juiz a quo lavra o despacho recorrido, do seguinte teor: "Tal como as partes civis já tinham sido alertadas o pedido de indemnização civil está a suscitar questões susceptíveis de gerar incidentes que estão a retardar intoleravelmente o processo penal.

A título de exemplo verifica-se que a audiência inicialmente em Junho agendada (fls. 755) foi dada sem efeito por causa da perícia.

O relatório pericial tem sido alvo de pedidos de esclarecimento e de discordância, legalmente admissíveis, mas estão a retardar de formar intolerável a realização do julgamento crime do arguido, que é em primeira linha a função deste processo criminal.

De outro passo uma segunda perícia neste momento com a sua natural morosidade contribui (?) para retardar o julgamento do arguido, sendo certo que tal segunda perícia tem pouco relevo para a matéria criminal, sendo sem dúvida essencial para a questão cível que poderá e deverá ser rigorosamente analisada num processo cível autónomo com uma tramitação formalmente mais rigorosa e com a morosidade própria da acção declarativa ordinária, a forma própria tendo em conta o valor do pedido (44.450,00€).

Assim sendo, afigura-se-me que é altura de remeter as partes para os meios comuns, isto é, para a respectiva acção cível para discutir o pedido cível, o que se decide sem mais delongas".

E designou o dia 17 de Março de 2009 para realização da audiência de discussão e julgamento.

Inconformada, a assistente E................ interpõe recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes...

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