Acórdão nº 238/01.3TACHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2009

Data20 Maio 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 238/01.3TACHV.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 20 de Maio de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 238/01.3TACHV.P1, do ....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é arguido B.............., em 17 de Março de 2004 foi proferida sentença que o condenou, pela prática de um crime de Falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €3,00, num total de €450,00 "ou, e, alternativa, 100 (cem) dias de prisão subsidiária" [fls. 105-113].

  1. Tal decisão transitou em julgado em 2 de Abril de 2004.

  2. Porém, antes do trânsito, em 29 de Março de 2004, o arguido havia requerido o pagamento da multa em dez prestações mensais [fls. 117] - pedido que foi parcialmente deferido, por despacho de 23 de Abril: "autoriza-se o requerente a proceder ao pagamento da multa em cinco prestações mensais e sucessivas, de igual montante, a pagar no primeiro dia útil do mês a que digam respeito, com início no próximo mês de Junho (...)" [fls. 129].

  3. O arguido apenas pagou as prestações referentes aos meses de Junho e Julho de 2004 [fls. 142 e 144]. Mas só em 20 de Dezembro de 2005 se declararam vencidas as demais prestações, determinando-se o cumprimento de 60 [sessenta] dias de prisão subsidiária [fls. 155-156].

  4. Os vários mandados de detenção não foram cumpridos, por se verificar a ausência do arguido. - 6. Finalmente, por despacho de 30 de Janeiro de 2009, foi declarada prescrita a pena nos termos seguintes [fls. 190-193]: «(...) Nos presentes autos de processo comum, perante Tribunal Singular, foi o arguido B................ condenado, por sentença proferida em 17 de Março de 2004, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de €3,00, num total de €450,OO, pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art. 359º. n.º 1 e n.º 2, do Código Penal.

    Lida perante o arguido e devidamente notificada, a sentença transitou em julgado, no dia 2 de Abril de 2004.

    Em 29 de Março de 2004, B............... requereu o pagamento da multa em apreço em prestações, o que foi deferido por despacho proferido em 23.4.2004, em cinco prestações mensais, com início em Junho de 2004 e a pagar no primeiro dia útil de cada mês.

    Devidamente notificado do aludido despacho, o arguido efectuou apenas o pagamento das 1 ª e 2ª prestações e não deu qualquer explicação para o não pagamento das demais.

    Por despacho proferido em 20 de Dezembro de 2005, consideraram-se vencidas as três prestações em falta e converteu-se em prisão subsidiária o remanescente da multa, determinando-se o cumprimento de 60 dias de prisão subsidiária.

    Tal despacho foi notificado ao arguido e transitou em julgado.

    Foram emitidos mandados de detenção, ainda não cumpridos, por o arguido não ter sido localizado.

    A fls. 186 e com data de 13 do corrente mês de Janeiro, promoveu o Ministério Público a emissão de novos mandados de detenção do arguido, entendendo, a fls. 188, que a pena não se encontra prescrita.

    Vejamos.

    Dispõe o art. 122º, n.º 1, do Código Penal que as penas prescrevem nos seguintes prazos: a) vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) quatro anos, nos restantes casos, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 deste preceito, começa a correr o prazo de prescrição no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

    A prescrição não assenta apenas no decurso do tempo mas também na inércia revelada pelo Estado na perseguição penal.

    Como supra se salientou, B................ foi condenado numa pena de multa de 150 dias, por sentença que transitou em julgado a 2 de Abril de 2004. Posteriormente, após o pagamento parcial de tal pena, foi o remanescente convertido em 60 dias de prisão subsidiária.

    Trata-se de uma pena principal de multa, pelo que prescreve tal pena em quatro anos, nos...

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