Acórdão nº 0818024 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2009

Data20 Maio 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 8024/08 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ../93.0IDPRT, do .º Juízo Criminal do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. B.........., casado, gerente, nascido a 30/12/1932, filho de C.......... e de D.........., natural da freguesia de .........., concelho da Feira, residente na Rua .........., n.º ..., .........., Vila Nova de Gaia, com domicílio profissional na Rua .........., n.º .., Porto; 2. E.........., casado, gerente, nascido a 04/12/1949, filho de F.......... e de G.........., natural da freguesia de .........., concelho do Porto, residente em .........., .........., Santa Maria da Feira; 3. H.........., LDA., representada pelos arguidos supra-identificados, com sede na Rua .........., n.º .., Porto; 4. I.........., casado, nascido a 13/08/1962, filho de J.......... e de K.........., natural da freguesia .........., concelho de Vila Nova de Gaia, residente na Rua .........., n.º .., .........., Vila Nova de Gaia; 5. L.........., LDA., representada pelo arguido acima identificado, com sede na Rua .........., n.º .., .........., Vila Nova de Gaia.

Imputava-lhes o M.º P.º: - Aos arguidos B.........., E.......... e I.........., a prática, em co-autoria material e em concurso real (cf. artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e 77.º n.º 1, todos do Código Penal), de 5 (cinco) crimes de fraude fiscal, previstos e puníveis: à data dos factos: 4 (quatro) deles (IVA, IRC/90, IRC/91 e IRC/92), pelo artigo 23.º n.os1, alíneas a) e b), 2, alíneas a) e d), 3, alíneas a) e b), e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), na versão do DL n.º 20-A/90, de 15-1; e 1 (um) último (IRC/93 - declarado em Maio de 94), pelo artigo 23.º, n.os1, alíneas a) e b), 2, alíneas a), e) e f), e 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), do DL n.º20-A/90, de 15-1, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24-11, que entrou em vigor em 01/01/1994; e actualmente, todos eles, pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º n.º 1 alínea a), e 104.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 2, do R.G.I.T., aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5-6, - As sociedades arguidas, H.........., Lda., e L.........., Lda., são responsáveis por tais infracção nos termos do artigo 7.º dos sobreditos diplomas.

A Sr.ª Juiz julgou prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido I.......... e contra a arguida L.........., Lda., com a seguinte fundamentação: "I - Ut retro se assinalou, o arguido I.......... vem acusado da prática de 5 (cinco) crimes de fraude fiscal (...).

Por outro lado, a arguida L.........., Lda., é responsável por tais infracção nos termos do artigo 7.º dos citados diplomas.

A data da prática dos factos, atinente aos referidos crimes, corresponde aos anos de 1990 a 1994, respeitando o último deles a Maio de 1994 - cf. ainda o artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do DL nº 400/82, de 23/09.

O arguido I.......... foi notificado para o respectivo interrogatório, que se realizou em 21/12/1993, tendo prestado declarações nessa qualidade e como representante legal da arguida L.........., Lda.

Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção do DL nº 400/82, de 23/09, "a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação do arguido para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória".

Em torno da exegese do normativo vindo de assinalar desenvolveu-se uma acesa controvérsia, tendo-se delimitado duas orientações ou teses jurisprudenciais, correspondendo uma à daqueles que pugnavam que a notificação para as primeiras declarações do agente, como arguido, perante o Ministério Público, tinha a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento criminal, e corporizando-se a outra num sentido inteiramente antinómico, defendendo que a supradita interrupção apenas ocorreria se as referidas declarações tivessem sido prestadas perante o Juiz.

O diferendo jurisprudencial foi, de alguma forma, apreciado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/07/1998, vindo a ser, definitivamente, sanado com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/11/1998, neste último se estabelecendo, «com efeitos obrigatórios» (sic), a seguinte jurisprudência: «Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº1, alínea a), daquele diploma».

Desta sorte, atenta a orientação fixada pela Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/11/1998, no sentido da uniformização da jurisprudência, impõe-se-nos concluir, no caso vertente, pela irrelevância, para efeitos de interrupção da prescrição, da notificação efectuada para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório dos referidos agentes, como arguidos.

Diga-se, agora, que o artigo 15.º, do DL nº 20-A/90, de 15/01 (que não sofreu alterações com o DL n.º394/93, de 24-11), dispõe que o procedimento criminal se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido 5 anos.

Note-se que, actualmente, no âmbito do RGIT, atento o estabelecido no artigo 21.º, n.º 2, e a moldura penal resultante do disposto no artigo 104.º, seria, aqui, aplicável o normativo prevenido no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na redacção do DL n.º 48/95, de 15/03, que dispõe que o procedimento criminal se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido 10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos.

Do confronto de ambos os regimes, logo resulta incontroverso que o regime estabelecido pelo DL nº 400/82, de 23/09, se apresenta mais favorável ao(à) arguido(a), razão por que será este último que se aplicará nos presentes autos, em conformidade com o prevenido no artigo 2º, nº 4, do Código Penal.

Assim, atenta a data da prática dos factos, o lapso de tempo entretanto decorrido e uma vez que não ocorreu, relativamente aos referidos arguidos, I.......... e L.........., Lda., qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal, declaro extinto, por prescrição (observe-se, ainda, que, quando os citados arguidos foram notificados, em Maio de 2006 - cf. fls. 1788 -, do despacho que designou dia para julgamento, já a prescrição havia sobrevindo), nos termos do artigo 15.º, do DL nº 20-A/90, de 15/01, o procedimento criminal que, nestes autos, era exercido contra os arguidos I.......... e L.........., Lda.

Cabe, agora, referir o seguinte: - que foram impugnadas, judicialmente, liquidações adicionais de IVA, tendo a pertinente acção de impugnação dado entrada em 06/09/1994; - que, face a tal particularidade e atento o prevenido nos artigos 50.º, n.º1, e 43.º, n.º4, do RJIFNA, e 47.º n.º1 e 42.º n.º 2, do RGIT, foi declarada a suspensão deste processo relativamente a todos os arguidos (cf. Fls. 1238-1239); - que, não tendo a supradita impugnação procedido, a impugnante interpôs recurso que subiu ao Tribunal Central Administrativo em 23/03/2004 (cf. fls. 1346), razão por que persistiu a mencionada suspensão; e - que, por acórdão de 30/09/2004, transitado em julgado em 14/10/2005 (cf. fls. 1442- 1445 e 1447), foi negado provimento àquele recurso e confirmada a decisão recorrida, pelo que cessou aquela suspensão do processo (cf. fls. 1447).

Perante tal materialidade, importa dizer que os arguidos I.......... e L.........., Lda., não deduziram a sobredita impugnação, sendo, por isso, absolutamente alheios a tal acção.

Acrescente-se que, apesar de estarmos, nos presentes autos, no domínio de um crime plurisubjectivo ou de comparticipação necessária, é inequívoco que a prescrição do procedimento criminal reveste, nitidamente, natureza individual.

Ora, assim sendo, a suspensão da prescrição emergente da suspensão do processo penal tributário há-de, respeitar, exclusivamente, ao(s) impugnante(s) - e não a quaisquer outros.

Desta sorte, conclui-se que a suspensão da prescrição surge inaplicável a quem não figure como impugnante - daí que não seja a mesma extensível aos arguidos I.......... e L.........., Lda.

Por outro lado, tendo presente a vertente individual da prescrição, surge-nos incontroverso que a prescrição ora declarada não se amplia, naturalmente, aos arguidos B.........., E.......... e H.........., Lda., sendo certo que, no tocante a estes se verifica a suspensão da prescrição decorrente da suspensão do processo penal tributário.

Face à jurisprudência fixada no âmbito do Acórdão n.º 3/2002, do Supremo Tribunal de Justiça, os autos prosseguirão, relativamente ao I.......... e L.........., Lda. para a apreciação da respectiva responsabilidade civil".

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acusação e o pedido de indemnização civil, deles absolveu os restantes arguidos e os demandados civis.

O M.º P.º interpõe recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Os efeitos da impugnação judicial, apresentada pela arguida utilizadora "H.........., Lda.", em relação às liquidações adicionais de IVA, em 06.09.1994, também suspende o processo penal em relação aos arguidos I.......... e "L.........., Lda.", nos termos previstos nos artigos 50.°, n.º 1, e 43.°, n.º 4, do RJIFNA, e artigos 47.° n.º 1 e 42.° n.º 2, do RGIT.

2. A impugnação judicial, apresentada por um utilizador das facturas emitidas pelos arguidos emitentes, o I.......... e a "L.........., Lda.", também suspendeu o processo penal quanto a estes e respectivos prazos de prescrição do procedimento criminal.

3. Porquanto existe uma total coincidência entre o objecto da impugnação judicial...

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