Acórdão nº 0846699 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução18 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1311.

Proc. nº 6699/08-4ª Sec.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., S.A., pedindo que a Ré seja condenada a: a) Aceitar a prestação de trabalho da Autora no local de trabalho - D..........., no horário de trabalho compreendido entre as 07H00 e as 12H00, de 2 feira a sábado; b) Pagar à Autora de créditos laborais vencidos até ao presente, e não pagos, a quantia de 7.895,44 € (sete mil, oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida do respectivo juro de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até ao seu efectivo pagamento; c) Pagar as prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até à sentença; Ou, em alternativa: a) Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, caso esta não opte na devida altura, pela indemnização por despedimento ilícito; b) Pagar à Autora de créditos laborais vencidos até ao presente, e não pagos, a quantia de 7.895,44 € (sete mil, oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida do respectivo juro de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até ao seu efectivo pagamento; c) Pagar as prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até à sentença.

Para tanto, alegou em síntese que, foi admitida pela E.........., em 1 de Junho de 1980, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza nos seus clientes, tendo sido colocada no seu cliente, D.......... (Maia), com o horário de trabalho semanal de 40 horas, das 04H30 às 11H30 de 2 a 6 feira e das 07H00 às 12H00 aos sábados e o vencimento mensal em 2005 de 513,12 €, decomposto da seguinte forma: € 102,66, de vencimento base, 52,38 de percentagem nocturna e 49,98 de prémio de produtividade.

Mais refere que ao abrigo da cláusula 17 da C.C. Trabalho aplicável às partes, passou a ser trabalhadora da aqui Ré, a partir do dia 1 de Julho de 2003 e por carta datada de 20 de Outubro de 2004, aquela ordenou a transferência de local de trabalho da Autora para um outro cliente seu - F.........., e alterou-lhe o horário de trabalho, que passou a partir dessa data a ser das 07H00 às 12H00 de 2 feira a sábado.

Acrescenta que por carta datada de 19 de Outubro de 2005, a Ré voltou a transferi-la para o antigo local de trabalho (D..........), e alterou-lhe novamente, de forma unilateral, o respectivo horário, que pretendia que passasse a ser das 04H30 às 11 H30 de 2 a 6 feira e das 04H30 às 09H30 aos sábados.

Porém, por carta datada de 21 de Outubro de 2005, respondeu à Ré, informando-a que se apresentaria no local de trabalho indicado (D..........) mas dentro do horário que vinha praticando, ou seja, das 07H00 às 12H00 de 2 feira a sábado, o que fez no dia seguinte.

Mas no dia 24 de Outubro de 2005, quando se apresentou ao serviço por volta das 07H15, foi impedida de exercer as suas funções por parte de um responsável da Ré o qual lhe comunicou que se encontrava suspensa das suas funções e que iria ser alvo de um processo disciplinar.

Diz ainda que informou a Ré por carta de 25 de Outubro de 2005, de que se mantinha disponível para retomar o trabalho no horário que vinha praticando (07H00 às 12H00 de 2 a sábado) e por carta de 31 de Outubro de 2005, a Ré respondeu reiterando a ordem de transferência de local de trabalho e mudança de horário de trabalho, e informou-a que se não cumprisse as suas instruções seria alvo de um processo disciplinar por abandono, tendo a Autora mantido a sua posição por carta datada de 8 de Novembro de 2005.

A Ré respondeu por carta datada de 25 de Janeiro de 2006, à qual a Autora voltou a responder, e manteve-se uma vez mais disponível para retomar o trabalho no horário das 07H00 às 12H00 de 2 feira a sábado.

Conclui dizendo que ao não aceitar o seu trabalho, a Ré tem obstado, injustificadamente, a que a mesma preste efectivamente o seu trabalho.

E, caso seja entendido que a não aceitação do trabalho da Autora por parte da Ré constitui despedimento indirecto ou que com a carta de 25 de Janeiro de 2006, ao presumir o abandono da Autora, a Ré fez cessar o seu contrato de trabalho, estaremos perante um despedimento ilícito, quer por inexistência de justa causa, quer por inexistência de processo disciplinar.

Realizou-se sem êxito a audiência de partes e a Ré citada para contestar fê-lo, alegando em suma que, no início de Outubro de 2004, por questões de operacionalidade, viu-se obrigada reduzir temporariamente o número de trabalhadores que prestavam serviços no referido D.........., pelo que teve de transferir a Autora (e alguns dos seus demais colegas), para outros locais de trabalho.

Propôs, então à Autora que esta passasse a laborar na F.........., com que esta concordou, tendo exigido, contudo, que tal ordem lhe fosse dada por escrito e que lhe fosse contado como tempo de trabalho, o tempo das deslocações, pelo que o seu horário de trabalho foi fixado do seguinte modo: de Segunda a Sábado, das 07h00, às 12h00, descontando-se, assim, as três horas que perdia na deslocação.

Diz também que formalizou, por escrito, a ordem de transferência, porém, por mero lapso, não referiu que o horário tinha fixado sido fixado daquele modo, para ter em conta o tempo das deslocações.

Pelo que o horário da Autora não foi alterado unilateralmente mas sim por acordo, entre as partes e para servir os interesses da Autora E como em Outubro de 2005 teve necessidade de aumentar o número de trabalhadores a laborar no D.........., contactou todos os trabalhadores que tinham sido colocados a laborar noutros clientes, entre os quais a Autora, para voltarem ao seu local de trabalho antigo, tendo sido neste contexto que foi dada nova ordem de transferência à mesma, em 19 de Outubro de 2005, tendo-lhe sido referido que voltaria a praticar o antigo horário de trabalho.

A esta comunicação, a Autora limitou-se a responder que ia para o D.........., mas para cumprir o horário das 07h00 às 12h00, acrescenta a Ré, pelo que o responsável pela Delegação norte da Ré comunicou então à Autora, que esta poderia continuar a cumprir, no D.........., o mesmo horário que vinha cumprindo na F.......... .

Conclui, alegando que o horário referido na carta de 31/10, apenas se pode ficar a dever a mero lapso de escrita, o que de resto, foi explicado à Autora, dias mais tarde, pelo próprio Sr. G.........., não tendo esta mais comparecido ao serviço.

Deduziu ainda pedido reconvencional, pois verificado o abandono do trabalho por parte da Autora, tem a Ré direito a ser indemnizada nos termos do disposto no art. 450º nº 4 do CT, equivalendo a atitude da Autora a uma denúncia do contrato sem justa causa.

Nestes termos, a Ré pede uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta, no montante de € 1.206,24.

+++ A Autora respondeu, concluindo como na petição inicial.

+++ Posteriormente, a Ré requereu a intervenção principal provocada da H.........., S.A., dada a transferência de pessoal para a mesma, em consequência de ter perdido a empreitada de prestação de serviços de limpeza a partir de 31 de Março de 2007, afecta ao cliente I.......... no D.......... .

+++ Por despacho de fls. 108 foi admitida a requerida intervenção da H.........., S.A., a qual contestou, limitando-se a aderir à tese oferecida na contestação pela Ré, impugnando por desconhecimento a totalidade dos factos alegados pela Autora.

Diz ainda que a reintegração da Autora é impossível, devendo a Ré ser responsabilizada por tais consequências e por todos os efeitos da eventual ilicitude do despedimento da Autora, declarando-se para tanto, subsidiariamente, a caducidade do contrato de trabalho que eventualmente vier a declarar-se existir entre a Autora e a interveniente.

+++ A Autora pugna pela improcedência da excepção de caducidade e recusado o incidente da oposição à reintegração.

+++ Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova produzida, após o que foi proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente, nos seguintes termos: «a) condeno a interveniente "H.........., S.A." a aceitar a prestação de trabalho da Autor no local de trabalho - D.........., no horário de trabalho compreendido entre as 07H00 e as 12H00, de 2 feira a sábado; b) Condeno a Ré "C.........., S.A." a pagar à Autora B.......... os créditos laborais vencidos que até à propositura da acção ascendiam à quantia de 7.895,44 € (sete mil, oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até ao seu efectivo pagamento; c) Condeno a Ré "C.........., S.A." a pagar à Autora B.......... as prestações pecuniárias vincendas desde Outubro de 2006 até Março de 2007, e a partir de 1 de Abril de 2007 até ocupação efectiva da trabalhadora ficarão a cargo da interveniente "H.........., S.A.".

d) Absolvo a Autora do pedido reconvencional deduzido pela Ré».

+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as RR., formulando as seguintes conclusões: - Ré C.........., S.A.

  1. A situação em discussão nos presentes autos foi motivada, única e exclusivamente, pelo facto da R. pretender que a A. voltasse a cumprir o horário de 40 horas semanais que realizava no D.........., antes de ter sido transferida para a F.......... .

  2. A R. sempre remunerou a A. em função de tal carga horária.

  3. Ocorre a violação do dever de ocupação efectiva, sempre que o empregador obste, injustificadamente, a prestação efectiva de trabalho.

  4. A violação deste dever, pressupõe que o empregador mantenha o trabalhador numa situação de inactividade.

  5. O dever de ocupação efectiva traduz-se na obrigação jurídica e moral do empregador em não fazer o trabalhador conformar-se apenas com o pagamento do salário.

  6. Para que se possa falar em violação do dever de ocupação efectiva é necessário, em primeiro lugar, que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho, durante todo o tempo de trabalho, sem que lhe...

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