Acórdão nº 369/15 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 369/2015

Processo n.º 195/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Proferido e notificado o Acórdão nº 274/2015, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente Associação de Reformados e Pensionistas Bancários e confirmou a decisão sumária nº 181/2015, e a condenou nas custas, fixadas em 20 unidades de conta, veio aquela aos autos apresentar requerimento, nos termos do qual alega que é uma associação sem fins lucrativos e património e que, em atenção ao seu objeto primordial – defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da banca -, tem enquadramento numa situação de insuficiência económica.

      Conclui esse requerimento no sentido de que “tendo em conta o previsto na Lei do Apoio Judiciário, deve ser considerado como provado que a Autora/Recorrente está numa situação de insuficiência económica, e, como tal, não ser condenada no pagamento das custas, com as legais consequências”.

    2. O Ministério Público tomou posição, considerando que o requerimento apresentado “poderia ser entendido como um pedido de reforma quanto a custas” e que, pese embora a requerente não invoque isenção subjetiva de custas, tenha pago a taxa de justiça inicial, e não haja reagido à condenação em custas proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça – ao contrário do que aconteceu com a sentença em 1.ª instância, que a declarou isenta – “tendo em atenção os estatutos da recorrente e a natureza da ação proposta, (...) poderá gozar da isenção prevista no artigo 4.º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais”. No que concerne à referência ao apoio judiciário, aponta a sua irrelevância, uma vez que a recorrente não alega que tal benefício lhe foi concedido.

      Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    1. Pese embora o requerimento apresentado não seja claro quanto ao efeito jurídico pretendido, perspetivando a sua condenação em custas apenas na ótica da insuficiência económica para as satisfazer e do merecimento de apoio judiciário, poderá entender-se, como promove o Ministério Público, que a invocação da natureza associativa sem fins lucrativo e do objeto estatutário comporta, ainda que imperfeitamente expressa, a manifestação de discordância e pretensão de reversão da própria condenação em custas. Nessa medida, estamos perante pedido que corresponde, em substância, ao instituto de...

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