Acórdão nº 363/07.7TVPRT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Por apenso à Providência Cautelar para entrega judicial de imóvel objecto de contrato de locação financeira intentada por BANCO AA, S.A., SOCIEDADE ABERTA contra Garagem BB, Comércio de Automóveis, Ldª, veio GARAGEM PRINCIPAL DE VILA REAL, LDª, deduzir embargos de terceiro, a 6 de Fevereiro de 2007, a fim de lhe ser reconhecida a qualidade de locatária financeira de determinado imóvel e levantada a ordem, proferida naquela providência cautelar, de entrega desse mesmo imóvel ao requerente/embargado, com o fundamento de que tomou de trespasse o estabelecimento comercial no qual se incluía tal imóvel, passando desde então a ser proprietária do estabelecimento comercial e ocupando a posição de locatária no contrato de locação financeira que tinha por objecto o mesmo imóvel, usando-o e fruindo-o.

Contestou o requerente/embargado, alegando, em síntese, que não deu o seu consentimento à transmissão da posição contratual da Garagem BB no contrato de locação financeira, consentimento expressamente clausulado nesse contrato para a validade da cedência da posição contratual do locatário, pelo que essa transmissão lhe é inoponível.

Termina pedindo a improcedência dos embargos e a condenação da embargante como litigante de má fé.

Replicou ainda a embargante para, no essencial, manter a posição inicialmente assumida e defender que o imóvel é um bem de equipamento e, como tal, é transmissível a posição do locatário, pelo que passou a ocupar a posição jurídica do anterior locatário.

E amplia o pedido de modo a que seja excluída do contrato de locação financeira a cláusula 12ª.

Saneado o processo, logo se conheceu da questão de fundo, julgando-se os embargos improcedentes e ordenando-se ainda o levantamento da suspensão da entrega do imóvel, determinada na providência cautelar.

Inconformada com o assim decidido, apelou a embargante, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto manteve o decidido na 1ª instância.

Irresignada recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade do acórdão recorrido e pugnando pela procedência dos embargos.

Contra-alegou o embargado em defesa da manutenção do decidido e pugnando pela condenação da recorrente como litigante de má fé.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Do Contrato de Locação Financeira aqui em causa terá que ser expurgado o seu art. 12º, seja por ele ser nulo, face ao determinado nos arts. 280° e 294º C.C., e por violar os arts. 115°-1 do R.A.U., e 1112°-1 C.C., normas estas que têm carácter imperativo ou injuntivo, e que são aplicáveis à locação financeira, devido à remissão que para elas é feita, pelo nº 1 do art. 11°, do Dec-Lei nº 149/95, seja por força do comando contido no art. 8°, do Dec-Lei nº 446/85, e em virtude do BB não ter comunicado à GARAGEM II, nem à GARAGEM V, nem à GARAGEM PRINCIPAL, previamente à assinatura do Contrato de Locação Financeira, o conteúdo de tal artigo, nem informado aquelas sociedades dos aspectos compreendidos nesse artigo, cuja aclaração se justificava, e prestado todos os esclarecimentos solicitados.

2- A exclusão deste art. 12º do Contrato de Locação Financeira foi colocada, de uma forma clara e expressa, no nº 11 das alegações no recurso de apelação interposto pela recorrente, sem que sobre a mesma se tenha pronunciado o acórdão recorrido, como lhe impunham, nomeadamente, os arts. 8°, do C.C., 156°-1, do C.P.C, e 3°-2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.

3- Falta de pronúncia essa que se verificou também relativamente à, pela recorrente, peticionada condenação do recorrido BB, como litigante de má fé, e que importa, nos termos dos arts. 668°-1-d) e 716°-1, ambos do C.P.C, a nulidade do acórdão recorrido.

4- O imóvel, a que se reporta o contrato de locação financeira, configura um bem de equipamento do estabelecimento comercial que no mesmo imóvel foi instalado, inicialmente pela GARAGEM II, e, depois, por ela trespassado a GARAGEM S. C....... de Vila Real V - REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LDª, e, posteriormente, por esta à GARAGEM PRINCIPAL, já que foi construído de acordo com normas internacionais da marca de automóveis VOLKSWAGEN e propositadamente para nele ser instalado, como foi, o estabelecimento comercial da GARAGEM II, à época concessionária dessa marca, na zona de Vila Real.

5- E todos os bens imóveis, principalmente os especializados, ligados a um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT