Acórdão nº 08S4118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção contra R... - C... de C... I..., L.da, pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte da ré em 31 de Março de 2005 fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.998 de prestações já vencidas (a título de indemnização de antiguidade, por que optou, de trabalho suplementar, de diferenças salariais, férias e subsídio de férias e de Natal), acrescida das retribuições que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente de execução.

Contestada a acção, realizado o julgamento com gravação da prova e decidida a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.912,90 (sendo € 2.010,97 a título de retribuições vencidas, € 1.494,29 a título de indemnização de antiguidade, € 520,02 a título de férias e subsídio de férias vencidos em 2005 e de proporcionais referentes ao ano da cessação do contrato), acrescida das quantias diárias de € 15,01 e de € 1,07 que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, respectivamente a título de retribuições e de indemnização por antiguidade.

Da sentença recorreram o autor e a ré, tendo esta impugnado o ponto n.º 2 da matéria de facto.

O Tribunal da Relação de Coimbra julgou totalmente improcedente o recurso da ré e parcialmente procedente o do autor, tendo condenado a ré a pagar ao autor: i) a quantia de € 3.838,44, sendo € 624,96 a título de diferenças salariais, € 1.040 a título de retribuição das férias de 2002 e 2003, € 22,50 a título de diferenças na retribuição das férias de 2004, € 36,21 a título de diferenças na retribuição das férias referentes ao ano da cessação do contrato, € 1.490,61 a título de diferenças nos subsídios de férias referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004 e € 624,16 a título de subsídio de Natal; ii) a retribuição que se vier a liquidar referente ao trabalho suplementar prestado pelo autor até 30 de Setembro; iii) a compensação prevista no art.º 437.º do Código do Trabalho, correspondente às retribuições que o autor deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção, ou seja, desde 30 de Maio de 2005, até ao trânsito em julgado da sentença, nestas se descontando as quantias que o autor entretanto recebeu, como está provado, a título de remunerações pelo trabalho prestado a terceiros; iv) a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada desde 21.10.2002 até ao trânsito em julgado da sentença, que a data da sentença se computou em € 3.120; v) os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação relativamente às quantias já vencidas à data da propositura da acção e desde a data do respectivo vencimento relativamente às restantes.

Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - Mantém o Acórdão recorrido a interpretação de que o trabalhador/A. tem direito quer à compensação prevista no artigo 437.º do C. Trabalho, correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção, ou seja, desde 30.05.2005 até ao trânsito em julgado da sentença, quer à indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de...

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