Acórdão nº 03122/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A A......................, Soc. ........................, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou intempestiva esta reclamação que houvera deduzido, a coberto do art.º 276.º do CPPT, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1- A publicidade da venda deve obedecer aos requisitos estipulados no artigo 249.º do CPPT.

2- Os erros constantes dos textos dos editais em apreciação, preço e data de entrega das propostas, são determinantes na validade e credibilidade dos anúncios.

3- O acto do órgão da Administração Fiscal que mandou proceder àquela publicação deve ser declarado nulo.

4- Assim como devem ser declarada nula a publicação da venda em apreciação.

5- Igualmente, e em consequência, deve ser declarada nula a venda efectuada.

6- Todas estas questões deviam ter sido objecto de pronúncia na sentença recorrida.

7- Não o tendo sido, e por interposição do disposto no artigo 668 do Código de Processo Civil, a sentença é nula.

8- Deve ser declarada nula a sentença recorrida e ser proferida nova decisão onde estas questões sejam objecto de pronúncia.

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Caso assim não se entenda 9- Deveria a sentença recorrida considerar tempestiva a Reclamação sobre o pedido de anulação por falta de citação da penhora a qual, como se afirmou, ainda hoje continua por efectuar, e assim esse Tribunal de Recurso deverá considerar nulo todo o processado por falta de citação de penhora à Recorrente com a tramitação prevista no artigo 191 do CPPT.

- Não houve contra-alegações.

- A Mm.ª juiz recorrida sustentou a sua decisão no que concerne ao vício de forma que lhe é assacado no presente recurso.

- O EMMP, junto deste tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 169/170 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em 30.06.2008 a reclamante At(l)antisado apresentou neste tribunal um requerimento, posteriormente remetido ao Serviço de Finanças, o qual deu entrada em 01.07.2008, em que invoca a nulidade após a penhora por falta de citação, e requerendo a sua suspensão por existir já uma outra penhora num outro processo de execução fiscal (cfr. fls. 63 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido); B).

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 98 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por...

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