Acórdão nº 03008/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1-RELATÓRIO E.......... - P............................, SA, com os sinais nos autos, vem recorrer para este TCAS da sentença do TT de Lisboa, de fls. 125 a 126, que julgou improcedente a impugnação judicial, (na consideração de que estava fora de prazo), por si deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação n.° 2.............., referente à Contribuição Autárquica do ano de 1998, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de N.................., em Lisboa sob os artºs 0....... e ......, no montante de 76.526,06€.
Em sede alegações formulou as seguintes conclusões: A. O Ofício, datado de 5 de Abril de 2004, que notificou, através de carta registada, a Recorrente do indeferimento total da Reclamação Graciosa apresentada contra o acto de liquidação de Contribuição Autárquica n.° 2................., relativo ao ano de 1998, presume-se notificado à Recorrente no terceiro dia após o registo (cfr. o n.° 1 do artigo 39° do CPPT), ou seja, o dia 8 de Abril de 2004.
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deu como provado que a ora Recorrente foi notificada em 7 de Abril de 2004, ignorando a presunção constante do n.° 1 do artigo 39° do CPPT, razão pela qual deverá ser alterada, em conformidade, a matéria de facto dada como provada.
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A sentença não esclarece que elemento de prova justificou que esse facto -notificação a 7 de Abril de 2004 - tenha sido dado como provado, mas caso a matéria de facto dada como provada na sentença se alicerce numa data manuscrita e não assinada que foi colocada a posteriori no documento de fls. 176 dos autos, sempre se dirá que essa inserção manuscrita no documento não pode ter a virtude de ilidir a presunção constante do n.° 1 do artigo 39° do CPPT porquanto não se encontra assinada, nem tão-pouco foi produzida prova testemunhal no sentido de apurar quem a introduziu e se a notificação foi efectivamente recebida a 7 de Abril de 2004.
Aliás, D. Conforme decorre da melhor doutrina, o único meio de prova admissível para a comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos do n.° 1 do artigo 39° do CPPT é a informação dos correios, que tem de ter como suporte um requerimento do interessado nesse sentido, donde se depreende que a ilisão daquela presunção só deve ocorrer quando a notificação tenha ocorrido em data posterior à presumida - cfr. também o artigo 254°, números 3 e 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da remissão expressa do artigo 2° do CPPT.
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O último dia para apresentação da Impugnação Judicial seria o dia 23 de Abril de 2004, por ser este o último dia do prazo legal, o que foi escrupulosamente cumprido pela Recorrente.
Pelo que, F. Deve concluir-se pela apresentação em tempo da Impugnação Judicial, e consequentemente, pela não expiração do prazo de caducidade do direito de impugnação contenciosa reconhecido à Recorrente.
Admitindo a procedência dos argumentos aduzidos supra, G. A Recorrente é parte ilegítima na relação jurídico-tributária que tem por objecto o imóvel descrito nos autos, conforme resulta da aplicação do artigo 8° do Código da Contribuição Autárquica, porque não é proprietária do referido terreno, nem detém qualquer direito de propriedade sobre as obras e instalações afectos à gestão e exploração do parque de estacionamento subterrâneo.
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O sujeito passivo de Contribuição Autárquica é sempre o proprietário do prédio e nunca o possuidor. A lei apenas presume proprietário do prédio quem figure na matriz ou, na falta de inscrição, quem detenha a posse do prédio, não se prevendo qualquer sujeição do superficiário a Contribuição Autárquica.
I. A Administração Fiscal violou claramente o Princípio da Legalidade, por duas razões: i) Se a Administração Fiscal sabe quem é o proprietário real do imóvel, não deveria tributar o proprietário presumido; ii) A Recorrente não pode ser considerada possuidora do imóvel a título de direito de propriedade.
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Como superficiária, a Recorrente assumiu determinadas obrigações contratuais, as quais são claramente demonstrativas que a Recorrente reconhece a Câmara Municipal de Lisboa como proprietária quer do imóvel, quer das obras nele implantadas, e não o detém a título de posse. Mas, ainda que a Recorrente fosse considerada proprietária presumida, essa presunção estaria automaticamente elidida com a apresentação da escritura pública de constituição do Direito de Superfície.
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A cominação legal prevista no n.° 3 do artigo 57° do EBF parte do pressuposto que o sujeito passivo não procede à apresentação do pedido de isenção exclusivamente por motivo que lhe é imputável. A Câmara Municipal de Lisboa levou dois anos a emitir a respectiva Declaração de Utilidade Municipal, pelo que não é justo punir-se o contribuinte por um facto que lhe é absolutamente alheio.
L. É aplicável, por analogia, o actual artigo 70°, número 4 do CPPT (anterior artigo 97°, número 3 do CPT), contando-se o prazo para apresentação do pedido de isenção apenas após a emissão da Declaração de Utilidade Municipal, pelo que o Requerimento de...
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