Acórdão nº 03008/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1-RELATÓRIO E.......... - P............................, SA, com os sinais nos autos, vem recorrer para este TCAS da sentença do TT de Lisboa, de fls. 125 a 126, que julgou improcedente a impugnação judicial, (na consideração de que estava fora de prazo), por si deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação n.° 2.............., referente à Contribuição Autárquica do ano de 1998, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de N.................., em Lisboa sob os artºs 0....... e ......, no montante de 76.526,06€.

Em sede alegações formulou as seguintes conclusões: A. O Ofício, datado de 5 de Abril de 2004, que notificou, através de carta registada, a Recorrente do indeferimento total da Reclamação Graciosa apresentada contra o acto de liquidação de Contribuição Autárquica n.° 2................., relativo ao ano de 1998, presume-se notificado à Recorrente no terceiro dia após o registo (cfr. o n.° 1 do artigo 39° do CPPT), ou seja, o dia 8 de Abril de 2004.

  1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deu como provado que a ora Recorrente foi notificada em 7 de Abril de 2004, ignorando a presunção constante do n.° 1 do artigo 39° do CPPT, razão pela qual deverá ser alterada, em conformidade, a matéria de facto dada como provada.

  2. A sentença não esclarece que elemento de prova justificou que esse facto -notificação a 7 de Abril de 2004 - tenha sido dado como provado, mas caso a matéria de facto dada como provada na sentença se alicerce numa data manuscrita e não assinada que foi colocada a posteriori no documento de fls. 176 dos autos, sempre se dirá que essa inserção manuscrita no documento não pode ter a virtude de ilidir a presunção constante do n.° 1 do artigo 39° do CPPT porquanto não se encontra assinada, nem tão-pouco foi produzida prova testemunhal no sentido de apurar quem a introduziu e se a notificação foi efectivamente recebida a 7 de Abril de 2004.

    Aliás, D. Conforme decorre da melhor doutrina, o único meio de prova admissível para a comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos do n.° 1 do artigo 39° do CPPT é a informação dos correios, que tem de ter como suporte um requerimento do interessado nesse sentido, donde se depreende que a ilisão daquela presunção só deve ocorrer quando a notificação tenha ocorrido em data posterior à presumida - cfr. também o artigo 254°, números 3 e 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da remissão expressa do artigo 2° do CPPT.

  3. O último dia para apresentação da Impugnação Judicial seria o dia 23 de Abril de 2004, por ser este o último dia do prazo legal, o que foi escrupulosamente cumprido pela Recorrente.

    Pelo que, F. Deve concluir-se pela apresentação em tempo da Impugnação Judicial, e consequentemente, pela não expiração do prazo de caducidade do direito de impugnação contenciosa reconhecido à Recorrente.

    Admitindo a procedência dos argumentos aduzidos supra, G. A Recorrente é parte ilegítima na relação jurídico-tributária que tem por objecto o imóvel descrito nos autos, conforme resulta da aplicação do artigo 8° do Código da Contribuição Autárquica, porque não é proprietária do referido terreno, nem detém qualquer direito de propriedade sobre as obras e instalações afectos à gestão e exploração do parque de estacionamento subterrâneo.

  4. O sujeito passivo de Contribuição Autárquica é sempre o proprietário do prédio e nunca o possuidor. A lei apenas presume proprietário do prédio quem figure na matriz ou, na falta de inscrição, quem detenha a posse do prédio, não se prevendo qualquer sujeição do superficiário a Contribuição Autárquica.

    I. A Administração Fiscal violou claramente o Princípio da Legalidade, por duas razões: i) Se a Administração Fiscal sabe quem é o proprietário real do imóvel, não deveria tributar o proprietário presumido; ii) A Recorrente não pode ser considerada possuidora do imóvel a título de direito de propriedade.

  5. Como superficiária, a Recorrente assumiu determinadas obrigações contratuais, as quais são claramente demonstrativas que a Recorrente reconhece a Câmara Municipal de Lisboa como proprietária quer do imóvel, quer das obras nele implantadas, e não o detém a título de posse. Mas, ainda que a Recorrente fosse considerada proprietária presumida, essa presunção estaria automaticamente elidida com a apresentação da escritura pública de constituição do Direito de Superfície.

  6. A cominação legal prevista no n.° 3 do artigo 57° do EBF parte do pressuposto que o sujeito passivo não procede à apresentação do pedido de isenção exclusivamente por motivo que lhe é imputável. A Câmara Municipal de Lisboa levou dois anos a emitir a respectiva Declaração de Utilidade Municipal, pelo que não é justo punir-se o contribuinte por um facto que lhe é absolutamente alheio.

    L. É aplicável, por analogia, o actual artigo 70°, número 4 do CPPT (anterior artigo 97°, número 3 do CPT), contando-se o prazo para apresentação do pedido de isenção apenas após a emissão da Declaração de Utilidade Municipal, pelo que o Requerimento de...

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