Acórdão nº 02961/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por J.................
contra a execução fiscal instaurada contra a firma A F.......... - Sociedade de ........., Ldª e contra si revertida para cobrança de dívidas de IVA, IRC, Juros Compensatórios e coimas relativas aos exercícios de 1995 a 1999, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que: "I -O oponente J......................, deduziu oposição à execução fiscal alegando a ilegitimidade por ter sido contratado como vendedor "...sociedade estava estipulado que a gerência pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade mediante assinatura conjunta de dois gerentes, sendo da gerente M...................... imprescindível." II -No entanto na "...sociedade estava estipulado que a gerência pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade mediante assinatura conjunta de dois gerentes, sendo da gerente M.................... imprescindível." III -Encontra-se estabelecida uma presunção legal juris et de jure da culpa dos gerentes e administradores que o mesmo não conseguiu ilidir quer através das testemunhas apresentadas e ouvidas, quer através dos documentos juntos aos autos que se referem a outra sociedade que não à devedora originária A.F. P...
IV -Competia, à sociedade através dos seus gerentes nomeadamente o ora oponente pagar ou verificar o pagamento dos impostos em especial no que respeita ao IVA e ao IRS proveniente de retenção na fonte porque se tratam de impostos que foram cobrados a outros (clientes, trabalhadores...) com o único objectivo de serem entregues à AT.
V -Conclui-se, assim, tendo como referência um juízo de normalidade de que o gerente não usou da diligência de um bónus pater familiae, não afastando portanto, a presunção de culpa que sobre ele impendia.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente no que respeita às dividas de IVA e IRS, pelo que a sentença recorrida viola os art°s 13° do CPT e 24° da LGT.
PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA." O recorrido contra-alegou para concluir que: "I. Antes de mais, deve ser rejeitada a impugnação da decisão relativamente à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, porquanto na mesma não foram cumpridos os requisitos que o art. 685°-B do Código de Processo Civil exige.
-
A presunção de gerência de facto decorrente da gerência de direito é uma mera presunção judicial, bastando, para que seja afastada, gerar a dúvida acerca da mesma.
-
Conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, a qual nesta parte já transitou em julgado, o Recorrido não actuava como gerente da sociedade, mas antes como mero vendedor, não tendo jamais exercido a gerência de facto; IV. Igualmente, como fixado na sentença recorrida, o Recorrido era um mero vendedor, exercendo as suas funções no exterior da empresa, não dispondo de poderes para representar ou vincular a sociedade, pelo que não lhe era possível, muito menos exigível, zelar pelo cumprimento por parte da sociedade das suas obrigações fiscais.
-
A omissão do exercício da gerência não pode por si só originar responsabilidade subsidiária, dependendo de um duplo grau de culpa e da existência de um nexo de causalidade adequada entre a omissão e o resultado.
-
O Recorrido não omitiu as funções de gerência de forma ilícita e culposa, porquanto nunca foi aceitou e exerceu a gerência; VII. A sua omissão não foi adequada à produção do resultado insuficiência do património, nem foi ou poderia ter sido esse resultado sequer admitido pelo Recorrido.
-
Não se encontram assim preenchidos in casu os pressupostos da reversão fiscal, sendo o Recorrido parte ilegítima na execução fiscal.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE o PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE NA TOTALIDADE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM CAUSA." O EPGA emitiu parecer a fls. 248/249.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
*2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir: 1. Foi instaurado no SFLx13, o processo executivo n°3..................... e apensos, contra a "A. F. P...... - Sociedade de ................ Lda.", para cobrança coerciva de dívida de IRS dos anos de 1995 e 1996, de IVA de 1995, 1997 e 1998 e 1999, de juros de mora relativos a plano de regularização de dívidas do ano de 1999, e de coimas e custas dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, no montante total de Euros 19.438,04 (cf. certidões de dívida a fls. 65 a 77, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
-
Em 28 de Junho de 2005 foi extraído mandado de penhora "dos bens pertencentes" à executada, constando do auto de diligências lavrado no dia 2 de Setembro de 2005, não terem sido encontrados bens propriedade da executada (cf. mandado de penhora a fls. 78 e auto de diligências a fls. 78-verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
-
Em 16 de Novembro de 2005, após notificação do oponente para o exercício do direito de audição, foi emitida informação pelos serviços, com o seguinte teor (cf. fls. 82 a 83 e 84 dos autos): "Tendo em vista a prolação do despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários, cumpre-me informar o seguinte: 1.° A dívida exequenda respeita a dívidas de IVA, IRS, Juros de mora, coimas fiscais, dos anos de 1995a 1999, no total de 19438,04, Euros.
-
Para o exercício do direito de participação, nos termos do art. 60.° da LGT, foram notificados J..................., J................ e M.................. em 09/09/2005.
-
Ma........................, veio defender-se da projecção da reversão contra ela operada, arguindo que apesar de ter sido gerente de direito, nunca o foi de facto, conforme se verifica da acta de 11/10/2001, que se encontra a fls. 56 dos autos, pelo que deve a mesma ser excluída da reversão.
Igualmente veio Jo.................., contestar a proposta de reversão, arguindo que não pode ser considerado responsável subsidiário porque apenas era vendedor da empresa, nunca tendo praticado actos de gerência efectiva. Ora verifica-se que os restantes gerentes renunciaram à gerência em 05/11/2001 e este apenas em 13/03/2002 ficando sozinho na gerência da empresa.
-
A responsabilização na reversão é solidária e subsidiária cabendo a cada administrador ou gerente o pagamento das dívidas ao tempo da sua gerência.
-
Pelo que acaba de se expor, afigura-se-me, que ao abrigo do disposto nos artigos 13° do CPT, 153.° do CPPT 7° A do RJIFNA e 8,° do RGIT a execução deve reverter contra os gerentes J.................. J..................... M......................... que respondem pela totalidade da dívida.
Em 16/11/2005" 4. Em 24 de Novembro de 2005, foi exarado despacho sobre a informação referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 84, verso, dos autos): "Despacho Concordo, pelo que com os fundamentos da informação que antecede reverta-se a execução contra os responsáveis aí identificados, Diligências necessárias, Lisboa-24-11-05 O Chefe de Finanças" 5. O oponente foi citado para a execução através de ofício datado de 25 de Novembro 2005, remetido por correio registado com AR (cf. fls. 85 e verso, dos autos).
-
-
O oponente celebrou, juntamente com M................, com J........................... e com M........................., o contrato de constituição da sociedade executada, tendo sido designados gerentes todos os sócios, factos registados no dia 11 de Dezembro de 1989 (cf. certidão da conservatória do registo comercial, a fls. 79 e 80 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
-
O ora oponente exercia, na sociedade executada, a função de vendedor, cabendo-lhe efectuar os contactos com os clientes e a entrega das encomendas, subordinado às ordens dos outros gerentes (depoimento unânime das testemunhas).
-
As decisões referentes relativas à gestão do pessoal da sociedade executada, bem como à efectivação das encomendas e respectivos pagamentos, eram tomadas pela gerente M................ e, numa fase inicial, até 1999, por esta e por J..................................... (depoimento da 1.a e 2.a testemunhas).
-
À semelhança do que sucedia com os outros trabalhadores, o oponente recebia ordens de M.................. (depoimento da 1ª e 2ª testemunhas).
-
A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, sendo uma obrigatoriamente a da gerente M................. (cf. certidão da CRC a fls. 80 dos autos).
-
O oponente renunciou às funções de gerente em 13 de Março de 2002, facto que foi registado em 29 de Julho de 2005 (cf. certidão da CRC. a fls. 61 dos autos).
-
A petição inicial da presente oposição deu entrada no SFLx13 em 12 de Janeiro de 2006 (cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).
*A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, assim como no depoimento das testemunhas, Mar....................., L................e N.........
A primeira e segunda testemunha, ambas colegas de trabalho do oponente, afirmaram com segurança e coerência que este sempre exerceu as funções de vendedor, ocupando a maior parte do seu tempo em serviço externo, transportando encomendas para os clientes, e não frequentando os escritórios da empresa.
Afirmaram que os cheques relativos aos seus vencimentos não eram assinados pelo oponente, e que este recebia ordens de M.............., à semelhança dos restantes trabalhadores, e que era esta que assinava as notas de encomenda.
Mais afirmaram que os pagamentos das encomendas eram dirigidos à firma e recebidos por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO