Acórdão nº 02961/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por J.................

contra a execução fiscal instaurada contra a firma A F.......... - Sociedade de ........., Ldª e contra si revertida para cobrança de dívidas de IVA, IRC, Juros Compensatórios e coimas relativas aos exercícios de 1995 a 1999, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que: "I -O oponente J......................, deduziu oposição à execução fiscal alegando a ilegitimidade por ter sido contratado como vendedor "...sociedade estava estipulado que a gerência pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade mediante assinatura conjunta de dois gerentes, sendo da gerente M...................... imprescindível." II -No entanto na "...sociedade estava estipulado que a gerência pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade mediante assinatura conjunta de dois gerentes, sendo da gerente M.................... imprescindível." III -Encontra-se estabelecida uma presunção legal juris et de jure da culpa dos gerentes e administradores que o mesmo não conseguiu ilidir quer através das testemunhas apresentadas e ouvidas, quer através dos documentos juntos aos autos que se referem a outra sociedade que não à devedora originária A.F. P...

IV -Competia, à sociedade através dos seus gerentes nomeadamente o ora oponente pagar ou verificar o pagamento dos impostos em especial no que respeita ao IVA e ao IRS proveniente de retenção na fonte porque se tratam de impostos que foram cobrados a outros (clientes, trabalhadores...) com o único objectivo de serem entregues à AT.

V -Conclui-se, assim, tendo como referência um juízo de normalidade de que o gerente não usou da diligência de um bónus pater familiae, não afastando portanto, a presunção de culpa que sobre ele impendia.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente no que respeita às dividas de IVA e IRS, pelo que a sentença recorrida viola os art°s 13° do CPT e 24° da LGT.

PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA." O recorrido contra-alegou para concluir que: "I. Antes de mais, deve ser rejeitada a impugnação da decisão relativamente à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, porquanto na mesma não foram cumpridos os requisitos que o art. 685°-B do Código de Processo Civil exige.

  1. A presunção de gerência de facto decorrente da gerência de direito é uma mera presunção judicial, bastando, para que seja afastada, gerar a dúvida acerca da mesma.

  2. Conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, a qual nesta parte já transitou em julgado, o Recorrido não actuava como gerente da sociedade, mas antes como mero vendedor, não tendo jamais exercido a gerência de facto; IV. Igualmente, como fixado na sentença recorrida, o Recorrido era um mero vendedor, exercendo as suas funções no exterior da empresa, não dispondo de poderes para representar ou vincular a sociedade, pelo que não lhe era possível, muito menos exigível, zelar pelo cumprimento por parte da sociedade das suas obrigações fiscais.

  3. A omissão do exercício da gerência não pode por si só originar responsabilidade subsidiária, dependendo de um duplo grau de culpa e da existência de um nexo de causalidade adequada entre a omissão e o resultado.

  4. O Recorrido não omitiu as funções de gerência de forma ilícita e culposa, porquanto nunca foi aceitou e exerceu a gerência; VII. A sua omissão não foi adequada à produção do resultado insuficiência do património, nem foi ou poderia ter sido esse resultado sequer admitido pelo Recorrido.

  5. Não se encontram assim preenchidos in casu os pressupostos da reversão fiscal, sendo o Recorrido parte ilegítima na execução fiscal.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE o PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE NA TOTALIDADE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM CAUSA." O EPGA emitiu parecer a fls. 248/249.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

*2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir: 1. Foi instaurado no SFLx13, o processo executivo n°3..................... e apensos, contra a "A. F. P...... - Sociedade de ................ Lda.", para cobrança coerciva de dívida de IRS dos anos de 1995 e 1996, de IVA de 1995, 1997 e 1998 e 1999, de juros de mora relativos a plano de regularização de dívidas do ano de 1999, e de coimas e custas dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, no montante total de Euros 19.438,04 (cf. certidões de dívida a fls. 65 a 77, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  1. Em 28 de Junho de 2005 foi extraído mandado de penhora "dos bens pertencentes" à executada, constando do auto de diligências lavrado no dia 2 de Setembro de 2005, não terem sido encontrados bens propriedade da executada (cf. mandado de penhora a fls. 78 e auto de diligências a fls. 78-verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  2. Em 16 de Novembro de 2005, após notificação do oponente para o exercício do direito de audição, foi emitida informação pelos serviços, com o seguinte teor (cf. fls. 82 a 83 e 84 dos autos): "Tendo em vista a prolação do despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários, cumpre-me informar o seguinte: 1.° A dívida exequenda respeita a dívidas de IVA, IRS, Juros de mora, coimas fiscais, dos anos de 1995a 1999, no total de 19438,04, Euros.

    1. Para o exercício do direito de participação, nos termos do art. 60.° da LGT, foram notificados J..................., J................ e M.................. em 09/09/2005.

    2. Ma........................, veio defender-se da projecção da reversão contra ela operada, arguindo que apesar de ter sido gerente de direito, nunca o foi de facto, conforme se verifica da acta de 11/10/2001, que se encontra a fls. 56 dos autos, pelo que deve a mesma ser excluída da reversão.

      Igualmente veio Jo.................., contestar a proposta de reversão, arguindo que não pode ser considerado responsável subsidiário porque apenas era vendedor da empresa, nunca tendo praticado actos de gerência efectiva. Ora verifica-se que os restantes gerentes renunciaram à gerência em 05/11/2001 e este apenas em 13/03/2002 ficando sozinho na gerência da empresa.

    3. A responsabilização na reversão é solidária e subsidiária cabendo a cada administrador ou gerente o pagamento das dívidas ao tempo da sua gerência.

    4. Pelo que acaba de se expor, afigura-se-me, que ao abrigo do disposto nos artigos 13° do CPT, 153.° do CPPT 7° A do RJIFNA e 8,° do RGIT a execução deve reverter contra os gerentes J.................. J..................... M......................... que respondem pela totalidade da dívida.

      Em 16/11/2005" 4. Em 24 de Novembro de 2005, foi exarado despacho sobre a informação referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 84, verso, dos autos): "Despacho Concordo, pelo que com os fundamentos da informação que antecede reverta-se a execução contra os responsáveis aí identificados, Diligências necessárias, Lisboa-24-11-05 O Chefe de Finanças" 5. O oponente foi citado para a execução através de ofício datado de 25 de Novembro 2005, remetido por correio registado com AR (cf. fls. 85 e verso, dos autos).

  3. O oponente celebrou, juntamente com M................, com J........................... e com M........................., o contrato de constituição da sociedade executada, tendo sido designados gerentes todos os sócios, factos registados no dia 11 de Dezembro de 1989 (cf. certidão da conservatória do registo comercial, a fls. 79 e 80 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  4. O ora oponente exercia, na sociedade executada, a função de vendedor, cabendo-lhe efectuar os contactos com os clientes e a entrega das encomendas, subordinado às ordens dos outros gerentes (depoimento unânime das testemunhas).

  5. As decisões referentes relativas à gestão do pessoal da sociedade executada, bem como à efectivação das encomendas e respectivos pagamentos, eram tomadas pela gerente M................ e, numa fase inicial, até 1999, por esta e por J..................................... (depoimento da 1.a e 2.a testemunhas).

  6. À semelhança do que sucedia com os outros trabalhadores, o oponente recebia ordens de M.................. (depoimento da 1ª e 2ª testemunhas).

  7. A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, sendo uma obrigatoriamente a da gerente M................. (cf. certidão da CRC a fls. 80 dos autos).

  8. O oponente renunciou às funções de gerente em 13 de Março de 2002, facto que foi registado em 29 de Julho de 2005 (cf. certidão da CRC. a fls. 61 dos autos).

  9. A petição inicial da presente oposição deu entrada no SFLx13 em 12 de Janeiro de 2006 (cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).

    *A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, assim como no depoimento das testemunhas, Mar....................., L................e N.........

    A primeira e segunda testemunha, ambas colegas de trabalho do oponente, afirmaram com segurança e coerência que este sempre exerceu as funções de vendedor, ocupando a maior parte do seu tempo em serviço externo, transportando encomendas para os clientes, e não frequentando os escritórios da empresa.

    Afirmaram que os cheques relativos aos seus vencimentos não eram assinados pelo oponente, e que este recebia ordens de M.............., à semelhança dos restantes trabalhadores, e que era esta que assinava as notas de encomenda.

    Mais afirmaram que os pagamentos das encomendas eram dirigidos à firma e recebidos por...

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