Acórdão nº 047/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A... vem reclamar para a conferência do despacho do despacho proferido pelo Relator que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de reforma do acórdão de 25 de Fevereiro de 2009.

Para tanto, ponderou-se nessa decisão que, dado tratar-se de processo urgente, era de cinco dias o prazo para formular esse pedido de reforma por força do disposto no artigo 147.º, n.º 2 do CPTA, o que no caso não fora respeitado.

A reclamante vem, no essencial, defender que o regime para determinação do prazo para dedução desse pedido seria o do Código de Processo Civil e não o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que no CPPT existe norma expressa relativa à contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial, que se contariam nos termo do CPC (artigo 20.º, n.º 2 do CPPT), bem assim como quanto aos critérios regulamentadores do recursos que, por força do artigo 281.º do CPPT, são "interpostos, processados e julgados como agravos em processo civil".

Mais defende que a interpretação da norma do artigo 147.º, n.2 do CPTA no sentido de determinar, nos processo urgentes, a redução para metade dos prazos estabelecidos no CPC seria inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica na sua dimensão de direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, a que acresceria a impossibilidade material de aplicação analógica da norma do artigo 147.º, n.º 2 do CPPT, atenta a sua natureza de norma excepcional (artigo 11.º do CC).

2- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na sua resposta, veio defender que o despacho reclamado deveria ser mantido.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do indeferimento da reclamação Sem vistos, cumpre decidir em conferência.

4- É incontroverso que no CPPT não se encontram definidas todas as consequências processuais da atribuição do carácter de urgência, em matéria de recursos jurisdicionais, designadamente no que toca aos prazos processuais que importa respeitar.

Na verdade, ao invés do entendimento da reclamante, inexiste norma expressa no CPPT quanto a essa matéria.

Concretizando, o invocado n.º 2 do artigo 20.º do CPPT nada dispõe a respeito dos prazos a observar nos recursos jurisdicionais, posto que apenas se reporta ao modo como os prazos para a prática de actos no processo judicial se devem contar, o que é coisa bem...

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