Decisões Sumárias nº 387/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 387/2015

Processo n.º 516/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: Ministério Público

Recorridos: A. e B.

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Braga, o Ministério Público veio interpor recurso, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), invocando o Acórdão n.º 847/2014 do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 703.º, do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961.”

  2. A decisão recorrida corresponde ao indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido no âmbito de ação executiva ordinária, em 24 de março de 2015.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

  3. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    Nos termos do referido normativo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.

    A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional.

    No presente caso, o recorrente, em cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º A, da LTC, identificou o Acórdão n.º 847/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida.

    Tal acórdão concluiu por um juízo de inconstitucionalidade - por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, plasmado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa – da norma resultante dos artigos 703.º, do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a...

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