Decisões Sumárias nº 381/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 381/2015

Processo n.º 321/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, CRL

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, o Ministério Público veio interpor recurso, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), invocando a recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa extraída dos artigos 703.º, do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido “de que estes artigos se aplicam a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do CPC e então exequíveis por força do mencionado art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC na sua anterior redação (de 1961).”

  2. A decisão recorrida corresponde à proferida em 23 de janeiro de 2015, determinando o prosseguimento de ação executiva.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

  3. Enquadrando-se a situação sub judice no disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos Acórdãos com os n.os 847/2014 e 161/2015 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. A decisão recorrida consubstancia-se numa decisão positiva de inconstitucionalidade relativa a interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 703.º, do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido de que estes artigos se aplicam a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Código de Processo Civil e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil de 1961.

    Tal norma, como já referimos, foi alvo de apreciação, nomeadamente, pelos Acórdãos com os n.ºs 847/2014 e 161/2015.

    Não existem razões para alterar o juízo plasmado nos referidos arestos, a cuja argumentação e sentido decisório aderimos, dando a respetiva fundamentação por reproduzida.

    Nestes termos, concluímos pela inconstitucionalidade do critério normativo em análise.

    III - Decisão

  5. Pelo exposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT