Decisões Sumárias nº 391/15 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 391/2015
Processo n.º 412/15
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)
Recorrente: A.
Recorrido: B., S.A.
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC),
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No requerimento de interposição de recurso, a recorrente delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos:
( ) inconstitucionalidade do disposto no art.º 24.º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais)
( )
Tal norma viola o princípio da igualdade, plasmado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, no que impede de forma igual o acesso ao direito e aos tribunais dos diferentes cidadãos.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
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Enquadrando-se a situação sub judice no disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objeto de apreciação neste Tribunal, em acórdão com o n.º 98/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
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Na verdade, não obstante a requerente não explicitar, no requerimento de interposição de recurso, o concreto segmento normativo que pretende ver apreciado, limitando-se a indicar o preceito legal de que o mesmo é extraível, é possível proceder a tal identificação pela leitura da peça processual em que a mesma suscitou previamente a questão.
Assim, conclui-se, como já adiantámos, que o conteúdo normativo útil, que constitui objeto do presente recurso, já foi apreciado pelo Acórdão n.º 98/2004.
De facto, no âmbito do referido aresto, o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade de norma idêntica, correspondente ao artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30 E/2000, de 20 de dezembro, concluindo que a interpretação extraível de tal preceito, no sentido de que compete ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo de apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeito de interrupção do prazo em curso, não ofende a Constituição, maxime, o disposto no artigo 20.º, n.º 1, de tal diploma.
Na fundamentação de tal aresto, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
O instituto do apoio...
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