Decisões Sumárias nº 391/15 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 391/2015

Processo n.º 412/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: A.

Recorrido: B., S.A.

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC),

  2. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos:

    “ (…) inconstitucionalidade do disposto no art.º 24.º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais)

    (…)

    Tal norma viola o princípio da igualdade, plasmado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, no que impede de forma igual o acesso ao direito e aos tribunais dos diferentes cidadãos.”

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

  3. Enquadrando-se a situação sub judice no disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objeto de apreciação neste Tribunal, em acórdão com o n.º 98/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. Na verdade, não obstante a requerente não explicitar, no requerimento de interposição de recurso, o concreto segmento normativo que pretende ver apreciado, limitando-se a indicar o preceito legal de que o mesmo é extraível, é possível proceder a tal identificação pela leitura da peça processual em que a mesma suscitou previamente a questão.

    Assim, conclui-se, como já adiantámos, que o conteúdo normativo útil, que constitui objeto do presente recurso, já foi apreciado pelo Acórdão n.º 98/2004.

    De facto, no âmbito do referido aresto, o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade de norma idêntica, correspondente ao artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30 E/2000, de 20 de dezembro, concluindo que a interpretação extraível de tal preceito, no sentido de que compete ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo de apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeito de interrupção do prazo em curso, não ofende a Constituição, maxime, o disposto no artigo 20.º, n.º 1, de tal diploma.

    Na fundamentação de tal aresto, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:

    O instituto do apoio...

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