Acórdão nº 04970/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2009

Data07 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...e outros, todos inspectores-adjuntos da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, todos a prestar serviço no PF-201 - Porto Marítimo de Alcântara, intentaram no TAF de Sintra, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e segs. do CPTA - como preliminar de acção administrativa comum a intentar - uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a intimação do primeiro a abster-se de prosseguir uma conduta violadora dos direitos dos requerentes, respeitando o horário de trabalho fixado por despacho de 13 de Junho de 2008, do Director-Geral Adjunto do SEF.

Por sentença do TAF de Sintra, datada de 4-2-2009, foi a referida providência cautelar julgada improcedente [cfr. processo não numerado].

Inconformados, vieram os requerentes da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: "1. O presente recurso vem apresentado da douta sentença que julgou improcedente o requerimento de procedimento cautelar apresentado em que os ora recorrentes peticionam, em suma, a adopção de providência antecipatória de intimação da entidade requerida a abster-se de continuar a violar o regime de turnos e horário de trabalho fixado aos funcionários que prestam serviço como inspectores-adjuntos e inspectores-adjuntos principais no PF201 - Porto Marítimo de Alcântara, 2. Resumindo, os ora recorrentes apresentaram o supra referido pedido de decretamento de providência cautelar na medida em que eram e continuam a ser constantes as violações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao horário de trabalho fixado para o PF2O1 Posto Marítimo de Alcântara, 3. Os ora recorrentes requereram assim em suma o seguinte: que a entidade requerida se abstivesse de continuar a violar o regime de turnos e horário de trabalho que lhes foi fixado e que nessa medida não mais tivessem que prestar serviço no Aeroporto de Lisboa - PF001, mas apenas onde se encontram colocados ou seja no Porto Marítimo de Alcântara - PF201, e apesar de terem provado a existência de violações, que não foram sequer contestadas pela entidade requerida, o Tribunal a quo considerou não se encontrarem verificados os requisitos necessários para a decretação de uma providência cautelar antecipatória.

  1. A entidade requerida não tenta contra-argumentar com as violações invocadas, apenas alegado em sede de contestação que os critérios da providência não estão preenchidos fazendo uma avaliação jurídica dos mesmos.

  2. Ora, esta conduta não deixa de ser reprovável na medida em que revela que a entidade requerida, entenda-se SEF, não tem como contra-argumentar as violações cometidas e que continua a cometer, não querendo reconhecer ou admitir que as mesmas existem.

  3. Se em parte o Tribunal a quo deu relevância a essa falta de contestação, dando como assentes factos alegados pelos ora recorrentes, a verdade é que acabou por ignorar o sentido a dar a essa falta de contestação e julgou improcedente o peticionado.

  4. Ora, salvo o devido respeito não podemos concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo principalmente quando atendemos aos fundamentos da mesma, e concluímos que a sentença recorrida padece de vício de nulidade nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c) do Cód. Processo Civil "ex vi" artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  5. Considera o Tribunal a quo que no caso dos autos tratando-se de uma providência cautelar antecipatória se aplica o regime previsto no artigo 120º, nº 1, alíneas a) e c) e nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou seja, tem que existir "periculum in mora" e "fumus boni iuris" que se traduzem na evidente procedência da pretensão formulada e ainda o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.

  6. Ora, apesar de o Tribunal a quo considerar que tais requisitos não estão preenchidos no caso dos autos, a verdade é que dos factos dados como provados se retira conclusão bem diferente.

  7. O Tribunal a quo refere a propósito da existência do requisito do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA o seguinte: "Os requerentes alegam e provam alterações de turnos, alterações do intervalo nas mudanças de turno, alterações de horários de trabalho e do local de prestação do trabalho do Posto Marítimo de Alcântara para o Aeroporto de Lisboa", mas no entanto, considera que isto só por si não torna evidente ou manifesta a violação dos direitos dos ora recorrentes.

  8. Ora, se a própria entidade requerida não apresentou contestação à alegação dos ora recorrentes, cabe perguntar que circunstâncias, factos podem tornar evidente a existência de violação de direitos? 12. A bem da verdade se deve dizer que os ora recorrentes alegam e provam a existência de violações, quando a entidade requerida por sua vez não contrapõe facto algum que justifique as violações realizadas. A entidade requerida não contesta a existência das violações dos direitos, pura e simplesmente, tenta justificar essa violação na denominada gestão integrada, que não tem qualquer consagração legal.

  9. Aliás, o que mais choca é que para justificar a violação aos direitos consagrados dos ora recorrentes, a entidade requerida não precise de recorrer a quaisquer disposições legais, mas sim a um conceito que nem sequer se encontra consagrado legalmente ou sequer definido.

  10. Justifica as constantes violações numa chamada "gestão integrada" que não tem qualquer previsão legal, e numa ideia de colocação que nada tem a ver com as violações sistemáticas que os ora recorrentes são objecto e das quais fazem prova. A ideia de gestão integrada tal como é descrita em sede de oposição pela entidade requerida é pura e simplesmente atribuir um poder discricionário que não pode ser controlado, acabando por violar os próprios direitos constitucionais dos recorrentes.

  11. A sua tentativa de justificação não pode lograr obter provimento, sob pena de chegarmos ao cúmulo de as entidades públicas poderem violar os direitos dos seus trabalhadores sem qualquer limite, ao contrário do que acontece na relação privada entre trabalhador/entidade patronal.

  12. Assim, não se consegue perceber como se conjuga a fundamentação de facto com a de direito, nomeadamente os factos que são dados como provados a alíneas a) a l) e que provam a existência das violações alegadas.

  13. Refere o Tribunal a quo que não se verifica o "fumus boni iuris" ou seja que não é evidente a precedência da pretensão principal, no entanto tal conclusão não se coaduna com os factos que foram dados como provados.

  14. Para que não subsistam duvidas vejamos o teor de alguns dos factos dados como provados e que por si impunham sentido diferente à sentença recorrida: "A) Os requerentes prestam serviço como inspectores-adjuntos e inspectores-adjuntos principais no PF-201 Porto Marítimo de Alcântara, - por acordo; F) Sucede que o horário de trabalho acordado em 29.5.2008 e fixado em 13.6.2008 não é cumprido, ocorrendo alterações dos turnos/rotatividade dos turnos, alterações do intervalo nas mudanças de turno, alterações de horários de trabalho e do local de prestação do trabalho, para o Aeroporto de Lisboa (PF 001)..; C) O horário do turno no Aeroporto de Lisboa é diferente do fixado para o Porto Marítimo de Alcântara; H) A situação de incumprimento arrasta-se e os requerentes já dirigiram duas exposições/requerimentos, em 30.7.2008 e 30.10.2008 ao Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem que os mesmos tenham obtido resposta...; I) Os requerentes recebem mensalmente o suplemento fixado no artigo 67º do DL nº 290-A/2001, de 17/11".

  15. O "fumus boni iuris", como requisito necessário para a decretação da providência aqui requerida, caracteriza-se por o Juiz ter "...o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir..." [In A Justiça Administrativa (Lições) de José Carlos Vieira de Andrade, Almedina, 5ª edição, página 309].

  16. 0ra, se ficou provado, por acordo, já que a entidade recorrida não impugnou, todas as violações aos direitos dos ora recorrentes, como é que na sentença recorrida se conclui pela não evidencia de violação de direitos? Ainda mais quando não existe qualquer preceito legal que legitime as violações perpetradas pela entidade recorrida durante cerca de meio ano? 21. Ficou provado a existência de alterações nos intervalos de turnos, ou seja, a substituição de período de folga por período de trabalho.

  17. 0ra, estabelece o artigo 20º, nº 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, que o trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras: "c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo; f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso." 23. Se ficou provado nos...

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