Acórdão nº 0995/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO.
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso que interpôs do despacho do Director da Direcção de Finanças de Lisboa, que lhe aplicou uma coima no valor de € 9.153,25, por ter entregue a declaração periódica de IVA referente ao mês de Março de 2.004, no prazo legal mas desacompanhada do respectivo meio de pagamento, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. No presente processo, a Recorrente foi acusada da prática de uma contra-ordenação por ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal embora não acompanhada do respectivo meio de pagamento. 2. A mesma infracção (relativamente a outros períodos) realizada pela ora Recorrente foi-lhe imputada noutros processos de contra-ordenação referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005. 3. Por isso, à Recorrente não deverá ser imputada a prática de uma contra-ordenação isolada, mas sim de uma contra-ordenação continuada, porquanto se verificam, in casu, todos os pressupostos legais do art. 30°, n.º 2 do Código Penal, aplicável por força do art. 3º b) e 19° RGIT e art. 32° RGCO. 4. Tal como o crime continuado, a contra-ordenação continuada é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. 5. Tendo a Administração Tributária instaurado um processo de contra-ordenação por cada um dos períodos em relação aos quais não foi pago o imposto, aplicando uma coima por cada um dos comportamentos omissivos, violou as normas respeitantes à previsão e punição das infracções continuadas, nomeadamente, o art. 19.° do RGCO, 20°, n.º 2 e 79º do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente em matéria de contra-ordenações fiscais por força dos arts. 3.°, alínea b) do RGIT e 32.° do RGCO. 6. Assim, o presente processo de contra-ordenação é ilegal, devendo ser arquivado e, em seu lugar, ser instaurado um único processo de contra-ordenação por todos os comportamentos omissivos da Recorrente ao qual deverá ser aplicável a coima prevista no art. 114°, n.º 2 do RGIT, com o agravamento previsto no artº. 26°, n.º 4 do mesmo código, sendo os respectivos intervalos determinados pela mais elevada prestação tributária em falta. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 -O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto remeteu para os termos de anterior parecer emitido no Tribunal Tributário de Lisboa, nos...

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