Acórdão nº 350/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 350/2015
Processo n.º 322/15
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de março de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A. do despacho proferido em 2 de dezembro de 2014 pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local da Guarda, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por ele interposto da sentença do mesmo tribunal, datada de 21 de outubro de 2014, a qual, por seu turno, havia julgado improcedente a impugnação judicial em matéria contraordenacional.
Desta decisão interpôs o arguido recurso de constitucionalidade, invocando o disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”).
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Limitada a apreciação ao recurso formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, única via admitida pelo tribunal a quo, sem reclamação do recorrente, foi proferida neste Tribunal a decisão sumária n.º 282/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:
5. Esta via de recurso de fiscalização concreta pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
Prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer (epígrafe e n.º 2 do citado artigo 72.º da LTC), não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte, sendo decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal.
6. No caso concreto, sucede, porém, que o recorrente não imputou, perante o tribunal recorrido, qualquer inconstitucionalidade ao primeiro enunciado normativo que identifica perante o Tribunal Constitucional: constante do artigo 74.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão não tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Na sua reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, o recorrente limita-se a invocar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 27/2006: da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo...
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