Acórdão nº 344/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 344/2015

Processo n.º 595/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de julho de 2014, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., confirmando a decisão da 1.ª instância que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão.

O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2015, negou provimento ao recurso.

Após ter sido indeferido um pedido de aclaração apresentado pelo Ministério Público, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade além do mais da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual mesmo sendo a pena única superior a 8 anos não cabe recurso se as penas parcelares forem inferiores a 8 anos de prisão, por violação do principio da legalidade e do direito ao recurso, ofendendo a norma em questão o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e o artigo 6.º da CEDH.

O Conselheiro Relator não admitiu o recurso quanto a esta questão de constitucionalidade, por ter considerado que o Recorrente não a suscitou previamente perante o Supremo Tribunal de Justiça.

O arguido reclamou desta decisão, expondo o seguinte:

  1. A Justiça é uma virtude, consubstanciando os valores imperantes em cada sociedade e momento histórico.

  2. A virtude de fazer bem aos amigos e mal aos inimigos, como a definiu, o filósofo Sócrates na obra "A República", verdadeiro monumento da nossa civilização, influenciado ou não pela "pitonisa" de "Delfos", no maravilhoso Templo de Apoio.

  3. O STJ, no maravilhoso Ac. de 19/10/1995, ensinou:

    "Ubi non est iustitia ibi non potest esse iust" E o certo é que interpretando a norma em causa, com os olhos postos na justiça, mais do que na mera literalidade do preceito, na sua força e poder, vemos que a conclusão a que chegamos será outra: " - Scire legis non hoc est verba earum teneri, sed vim ac potestatem".

    In. CJ. Ac. do STJ, Ano III 1995 TOMO III, pág. 210.

  4. O STJ sublinha que o recorrente não impugnou n "todas estas matérias perante o Tribunal da Relação de Coimbra". (Fls. 4905 embora a respeito da questão em que foi admitido o recurso, mas que é importante versar aqui).

  5. As duas questões suscitadas de inconstitucionalidade das normas estão...

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