Acórdão nº 598/06.0JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 598/06.0JAPRT.P1 Tribunal judicial de Gondomar Relatora: Olga Maurício Adjunto: Jorge Jacob Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

O arguido B.......... foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em autoria material, de um crime de actos exibicionistas, previsto e punível pelo art. 171º do Código Penal.

Foi, ainda, condenado a pagar à demandante a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a presente decisão e até efectiva e integral pagamento, a título de indemnização.

  1. Inconformado o arguido recorreu da decisão proferida, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1 - Não resultou provado, da prova produzida em audiência de julgamento, que o arguido tenha cometido o crime de actos exibicionistas, pelo qual estava acusado e que levou à sua condenação pela douta sentença em crime.

    2 - É altamente improvável que o arguido B.......... tenha abordado a menor C.........., no .........., no .......... de Gondomar, atento o barulho constante de veículos e pessoas a circularem, motores a trabalharem, etc.

    3 - Efectivamente, o arguido é invisual, não sendo possível determinar para onde pretendia dirigir a sua atenção, chamando alguém que nem sequer sabia quem era, nem tinha como identificar no meio de tantas pessoas, não tendo qualquer razão para o fazer.

    4 - O arguido não terá encetado qualquer conversa de índole sexual, tendo sido antes sim a menor que a iniciou, espantando-se o arguido com tal teor de conversa e questionando a menor acerca da sua idade.

    5 - O arguido não convidou a menor a ir a sua casa, apenas anuiu face ao auto-convite que a mesma fez, tendo sido a menor a propor dia, hora e local para o encontro, a fim de se dirigirem a casa do arguido, ora recorrente.

    6 - Não se afigura plausível que o arguido tenha tocado na perna e na zona genital da menor, já que a mesma não se encontrava próxima a ele e o mesmo, sendo invisual, teria dificuldade em saber onde dirigir a sua mão.

    7 - A menor afirma que de seguida foi-se embora, não falando em fugir, sair a contar o sucedido.

    8 - Diz que foi imediatamente ter com a mãe D.......... ao café desta, contar-lhe o sucedido.

    9 - Uma vez lá, a menor não ia assustada, nem em estado de choque, ou com qualquer outra reacção que fizesse depreender que algo de muito grave tinha sucedido.

    10 - Tanto assim é que a mãe afirma que quando a filha chegou e lhe disse que queria falar com ela, a primeira pediu-lhe que aguardasse pois tinha que atender clientes e que de seguida falaria com a filha.

    11 - O padrasto da menor disse que, de inicio, a menor encarou a situação como uma brincadeira e que quando falaram com ela e lhe explicaram a gravidade do sucedido, bem como apresentaram queixa crime, a mesma começou a ficar assustada.

    12 - Efectivamente, o que se passa aqui é uma situação clara de alarme social, face ao mediatismo que tem sido dado aos crimes de índole sexual perpetrados contra menores.

    13 - De facto, a menor terá confrontado a mãe com o facto de ter combinado com o arguido de ir a casa dele ver a sua aparelhagem.

    14 - Daí, retirou conclusões que resultaram no presente processo, com afirmações por parte da menor, tão pouco plausíveis, como as relatadas.

    15 - Os factos relatados pela menor são altamente incongruentes e outra coisa não seria de esperar, já que são completamente falsas.

    16 - A única razão que ocorre ao arguido para o tacto de a menor mentir, com toda esta parafernália de distorções da realidade, é o receio de ser reprimida pela mãe por conversar com pessoas estranhas, bem como pelo teor das conversas mantidas pela filha.

    17 - Assim, dos testemunhos apresentados pelas testemunhas da acusado, supra transcritas, para as quais aqui e ora se remete, sempre haveria que concluir-se pela inexistência de prova bastante capaz de fundamentar a condenação do arguido, nos moldes em que resultou do texto da douta sentença ora recorrida.

    18 - São muitas as imprecisões, contradições, incongruências e dúvidas insanáveis que resultaram da prova produzida em audiência de julgamento.

    19 - Assim sendo, deveria o tribunal a quo ter aí decidido em favor do arguido.

    20 - Efectivamente, o Tribunal a quo no seu douto juízo retrospectivo não se poderá compadecer com dúvidas insanáveis, razoáveis e objectivas, tendo de, para decidir pela condenação do aqui arguido, formar uma convicção segura e acabada sabre a culpabilidade do arguido.

    21 - Não o tendo feito e tendo, mesmo assim, preferido decisão condenatório, violou o princípio constitucionalmente consagrado da in dubio pro reo.

    22 - É nosso entendimento que não cometeu o arguido qualquer crime, muita menos o que vem acusado - o crime de actos exibicionistas, p. e p. pelo artigo 171° do Código Penal.

    23 - Ora, conforme explica Asdrubal de Aguiar: compreende-se sob o nome de exibicionismo os actos praticados por certos indivíduos patenteando impudicamente aos olhos estranhos os seus órgãos genitais, (in Sexologia Forense pág. 775).

    24 - Todavia, mesmo que os factos dos quais vem o arguido acusado fossem verdade, que não são, a situação em concreto não reveste uma situação de exibicionismo.

    25 - É, pois, indubitável que, com os elementos constantes dos autos, bem como da prova produzida em sede de audiência de julgamento, e salvo o devido respeito por melhor opinião, atento todo o circunstancialismo envolvente, não se verifica o imputado crime de actos exibicionistas, nem qualquer outro».

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido. Quanto ao enquadramento legal feito diz que não obstante a aparência de não incriminação da conduta, isto face à nova redacção do art. 170º do Código Penal, o enquadramento feito está correcto, dado que os actos praticados pelo arguido representaram um perigo concreto de que se lhe seguissem a pratica de um acto sexual que ofenderia a liberdade de autodeterminação sexual da menor C.......... .

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «A. A menor C......... nasceu em 2 de Janeiro de 1992 e é filha de E.......... e de D.......... .

    1. No dia 10 de Maio de 2006, no .........., em .........., Gondomar, o arguido B.......... abordou a menor e perguntou-lhe há quanto tempo não fazia amor, ao que esta lhe respondeu que ainda era virgem.

    2. O arguido disse então à menor que iam fazer um jogo com números, no qual se propunha adivinhar há quantos dias a menor não fazia amor.

    3. Depois, o arguido perguntou-lhe se queria ir a sua casa ver o seu sistema de som, tendo a menor respondido que não poderia, pois a sua mãe não iria gostar.

    4. Não obstante, acabaram por marcar encontro na sexta-feira seguinte, da parte da tarde, dia 12 de Maio de 2007, junto ao estabelecimento "F..........", perto da casa do arguido.

    5. A dado momento, o arguido tocou com a mão na perna da menor dizendo que aquilo "era a escolinha" e de seguida tocou-lhe com a mão na zona genital dizendo que aquilo "era o sapateiro", mais lhe dizendo para a "levar limpinha", referindo-se à vagina da menor.

    6. Acto contínuo, a menor fugiu do local e chegada a casa, contou à mãe o sucedido.

    7. Actuando da forma descrita, o arguido quis e logrou satisfazer os seus instintos libidinosos, actuando por gestos, palavras e actos na pessoa da ofendida, contra a sua vontade, aproveitando-se da sua ingenuidade, sabendo que esta tinha à data 14 anos e, desse modo, a ofendia na sua liberdade e desenvolvimento sexual, ofendendo ainda o seu sentimento de...

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