Acórdão nº 3815/05.0TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa - Relatório AUTOESTRADAS, S.A.
interpôs recurso do despacho que não admitiu o chamamento, como interveniente principal, da "Companhia de Seguros, SA", nos autos a correr termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - O disposto no artigo 329º, n.º 1, do Código de Processo Civil é aplicável ao chamamento de condevedores ou do principal devedor; 2ª - A Recorrente celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros, através da apólice ..., junta aos autos como Doc. n.º 8 da Contestação; 3ª - Nos termos da referida apólice, o objecto do seguro abrange quaisquer indemnizações exigidas à Recorrente, em resultado de acidente decorrente das actividades relacionadas com a exploração e conservação do lanço da A8 em causa nos presentes autos, independentemente da respectiva causa; 4ª - Logo, a Recorrente transferiu parte da responsabilidade pelo acidente dos autos para a Companhia de Seguros; 5ª - Nessa medida, a Companhia de Seguros subrogar-se-á no cumprimento de parte da obrigação de indemnizar, a provar-se a existência dessa obrigação, o que naturalmente não se admite senão por dever de patrocínio; 6ª - A subrogação e os direitos e obrigações que desta emergem não estão abrangidos pela previsão do artigo 329.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de condevedores ou do principal devedor; 7ª - Pelo que a dedução do incidente é tempestiva, conforme preceituado no artigo 326.º do citado Diploma Legal, sendo inaplicável a excepção do artigo 329.º do mesmo Diploma; 8ª - O Douto Despacho de fls. 330 e 331 violou, pelo exposto, o preceituado nos artigos 326° e 329° do Código de Processo Civil, ao indeferir o chamamento da Companhia de Seguros Império ao processo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
No presente recurso a questão colocada é a de saber da tempestividade da intervenção principal provocada requerida após o termo do prazo para contestar.
Factualidade: a) Em 03-05-2006, a ré Autoestradas, SA requereu que a Companhia de Seguros, nos termos dos artigos 325º e seguintes do Código de Processo Civil, fosse citada para intervir na causa como interveniente principal (fls. 49); b) No requerimento referido na alínea anterior, a ré invocou...
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