Acórdão nº 3815/05.0TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa - Relatório AUTOESTRADAS, S.A.

interpôs recurso do despacho que não admitiu o chamamento, como interveniente principal, da "Companhia de Seguros, SA", nos autos a correr termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - O disposto no artigo 329º, n.º 1, do Código de Processo Civil é aplicável ao chamamento de condevedores ou do principal devedor; 2ª - A Recorrente celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros, através da apólice ..., junta aos autos como Doc. n.º 8 da Contestação; 3ª - Nos termos da referida apólice, o objecto do seguro abrange quaisquer indemnizações exigidas à Recorrente, em resultado de acidente decorrente das actividades relacionadas com a exploração e conservação do lanço da A8 em causa nos presentes autos, independentemente da respectiva causa; 4ª - Logo, a Recorrente transferiu parte da responsabilidade pelo acidente dos autos para a Companhia de Seguros; 5ª - Nessa medida, a Companhia de Seguros subrogar-se-á no cumprimento de parte da obrigação de indemnizar, a provar-se a existência dessa obrigação, o que naturalmente não se admite senão por dever de patrocínio; 6ª - A subrogação e os direitos e obrigações que desta emergem não estão abrangidos pela previsão do artigo 329.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de condevedores ou do principal devedor; 7ª - Pelo que a dedução do incidente é tempestiva, conforme preceituado no artigo 326.º do citado Diploma Legal, sendo inaplicável a excepção do artigo 329.º do mesmo Diploma; 8ª - O Douto Despacho de fls. 330 e 331 violou, pelo exposto, o preceituado nos artigos 326° e 329° do Código de Processo Civil, ao indeferir o chamamento da Companhia de Seguros Império ao processo.

II - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.

No presente recurso a questão colocada é a de saber da tempestividade da intervenção principal provocada requerida após o termo do prazo para contestar.

Factualidade: a) Em 03-05-2006, a ré Autoestradas, SA requereu que a Companhia de Seguros, nos termos dos artigos 325º e seguintes do Código de Processo Civil, fosse citada para intervir na causa como interveniente principal (fls. 49); b) No requerimento referido na alínea anterior, a ré invocou...

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