Acórdão nº 5937/08.6TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | TIBÉRIO SILVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I LOCARENT, S. A., com os sinais dos autos, requereu, contra MAINFLOW, LDA, também com os sinais dos autos, providência cautelar não especificada, pedindo que seja decretada, sem audiência prévia da Requerida, a apreensão imediata da viatura da marca T, modelo DM, com a matrícula .... e respectivos documentos, entregando-se os mesmos ao fiel depositário que indica.
Alegou, para o efeito, que: No exercício da sua actividade (de aluguer e de gestão de veículos automóveis), a Requerente celebrou com a Requerida, no dia 15/03/2005, o contrato de aluguer de veículo sem condutor n.° ... com o AOV anexo n.° ..., que junta aos autos.
Nos termos desse contrato, a Requerente deu de aluguer à Requerida uma viatura da marca T, modelo DM, com a matrícula ...
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A propriedade da referida viatura encontra-se registada a favor da Requerente, conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo de Automóveis.
A Requerente é, assim, a única e legítima proprietária do referido bem.
Por força do referido contrato, obrigou-se a Requerida a pagar à Requerente os alugueres e serviços contratados no montante de Eur.: 480,47 €, cada, por um período de 54 meses.
Sucede que a Requerida não efectuou os pagamentos - que a Requerente discrimina - devidos a título de alugueres e serviços contratados, desde 01/08/2007 a 01/08/2008, constituindo-se em mora.
Em face desta situação, a Requerente enviou uma carta registada com aviso de recepção, datada de 05/08/2008, na qual instou a Requerida a pagar os montantes em dívida e a informou de que, caso o não fizesse, no prazo fixado no contrato, considerar-se-ia este automaticamente resolvido, devendo a mesma proceder à entrega da viatura na sede da Requerente.
A carta, apesar de ter sido enviada para a morada contratualmente fixada, não foi recebida pela Requerida.
Tendo os alugueres permanecido por pagar por mais de oito dias úteis a contar da data da recepção da referida carta, o contrato considera-se automaticamente resolvido, de acordo com as condições da cláusula 25a do Contrato-Quadro.
A Requerida não pagou a totalidade dos montantes em dívida, nem quaisquer outros e não procedeu à entrega da viatura à Requerente, não cumprindo desta forma a totalidade das suas obrigações.
Como preliminar da respectiva acção principal, torna-se necessária a apreensão da viatura identificada.
A utilização de uma viatura deprecia-a e diminui-lhe o valor. Além disso, o mero decurso do tempo, independentemente da sua utilização, faz também com que perca o seu valor.
Existe ainda o risco de, com o facto de se encontrar a viatura em circulação, poder a Requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil, tanto mais que a Requerente não pode assegurar a existência de qualquer seguro automóvel subscrito pela Requerida.
Pelas razões apontadas é manifesta a urgência de apreensão judicial da viatura objecto dos presentes autos, nos termos do artigo 381° do Código de Processo Civil.
Foi ordenada a citação da Requerida, pelas razões constantes de fs. 32, não tendo sido deduzida oposição.
Foi, após vicissitudes atinentes à competência, documentadas nos autos, proferida decisão, na qual se julgou o procedimento cautelar improcedente.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Requerente, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «a) O presente recurso vem interposto decisão proferida no processo à margem referenciado que indeferiu a Providência Cautelar não Especificada com fundamento na não verificação dos requisitos previstos nos artigos 381° e 387° do CPC; b) A ora Requerente alegou, no seu requerimento inicial, a matéria constante nos pontos n.° 1 a 12 que se deixaram transcritos e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
a) Ficou, nomeadamente, provado: - que foi celebrado um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor entre a Requerente e o Requerido; - que o Requerido deixou de pagar os alugueres acordados; - que a Requerente a interpelou para pagar os montantes em divida ou, não pagando, a entregar o veículo, considerando-se resolvido o contrato, - que o Requerido não o entregou; d) Provou-se ainda que, a utilização de uma viatura automóvel a deprecia e diminui o seu valor, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo; e) Para que seja decretada uma providência cautelar não especificada devem ser preenchidos os requisitos constantes do n.° 1 e 2 do artigo 381° do Código do Processo Civil, e que, sumariamente, são: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; que haja fundado receio que o direito a defender esteja ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável; que...
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