Acórdão nº 5937/08.6TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I LOCARENT, S. A., com os sinais dos autos, requereu, contra MAINFLOW, LDA, também com os sinais dos autos, providência cautelar não especificada, pedindo que seja decretada, sem audiência prévia da Requerida, a apreensão imediata da viatura da marca T, modelo DM, com a matrícula .... e respectivos documentos, entregando-se os mesmos ao fiel depositário que indica.

Alegou, para o efeito, que: No exercício da sua actividade (de aluguer e de gestão de veículos automóveis), a Requerente celebrou com a Requerida, no dia 15/03/2005, o contrato de aluguer de veículo sem condutor n.° ... com o AOV anexo n.° ..., que junta aos autos.

Nos termos desse contrato, a Requerente deu de aluguer à Requerida uma viatura da marca T, modelo DM, com a matrícula ...

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A propriedade da referida viatura encontra-se registada a favor da Requerente, conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo de Automóveis.

A Requerente é, assim, a única e legítima proprietária do referido bem.

Por força do referido contrato, obrigou-se a Requerida a pagar à Requerente os alugueres e serviços contratados no montante de Eur.: 480,47 €, cada, por um período de 54 meses.

Sucede que a Requerida não efectuou os pagamentos - que a Requerente discrimina - devidos a título de alugueres e serviços contratados, desde 01/08/2007 a 01/08/2008, constituindo-se em mora.

Em face desta situação, a Requerente enviou uma carta registada com aviso de recepção, datada de 05/08/2008, na qual instou a Requerida a pagar os montantes em dívida e a informou de que, caso o não fizesse, no prazo fixado no contrato, considerar-se-ia este automaticamente resolvido, devendo a mesma proceder à entrega da viatura na sede da Requerente.

A carta, apesar de ter sido enviada para a morada contratualmente fixada, não foi recebida pela Requerida.

Tendo os alugueres permanecido por pagar por mais de oito dias úteis a contar da data da recepção da referida carta, o contrato considera-se automaticamente resolvido, de acordo com as condições da cláusula 25a do Contrato-Quadro.

A Requerida não pagou a totalidade dos montantes em dívida, nem quaisquer outros e não procedeu à entrega da viatura à Requerente, não cumprindo desta forma a totalidade das suas obrigações.

Como preliminar da respectiva acção principal, torna-se necessária a apreensão da viatura identificada.

A utilização de uma viatura deprecia-a e diminui-lhe o valor. Além disso, o mero decurso do tempo, independentemente da sua utilização, faz também com que perca o seu valor.

Existe ainda o risco de, com o facto de se encontrar a viatura em circulação, poder a Requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil, tanto mais que a Requerente não pode assegurar a existência de qualquer seguro automóvel subscrito pela Requerida.

Pelas razões apontadas é manifesta a urgência de apreensão judicial da viatura objecto dos presentes autos, nos termos do artigo 381° do Código de Processo Civil.

Foi ordenada a citação da Requerida, pelas razões constantes de fs. 32, não tendo sido deduzida oposição.

Foi, após vicissitudes atinentes à competência, documentadas nos autos, proferida decisão, na qual se julgou o procedimento cautelar improcedente.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Requerente, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «a) O presente recurso vem interposto decisão proferida no processo à margem referenciado que indeferiu a Providência Cautelar não Especificada com fundamento na não verificação dos requisitos previstos nos artigos 381° e 387° do CPC; b) A ora Requerente alegou, no seu requerimento inicial, a matéria constante nos pontos n.° 1 a 12 que se deixaram transcritos e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

a) Ficou, nomeadamente, provado: - que foi celebrado um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor entre a Requerente e o Requerido; - que o Requerido deixou de pagar os alugueres acordados; - que a Requerente a interpelou para pagar os montantes em divida ou, não pagando, a entregar o veículo, considerando-se resolvido o contrato, - que o Requerido não o entregou; d) Provou-se ainda que, a utilização de uma viatura automóvel a deprecia e diminui o seu valor, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo; e) Para que seja decretada uma providência cautelar não especificada devem ser preenchidos os requisitos constantes do n.° 1 e 2 do artigo 381° do Código do Processo Civil, e que, sumariamente, são: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; que haja fundado receio que o direito a defender esteja ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável; que...

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