Acórdão nº 1761/07.1TTLSB -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o "CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.

", alegando, em síntese e com interesse, que o Réu é, actualmente, uma entidade pública empresarial, que se dedica à prestação de cuidados de saúde à população, gerindo cinco unidades hospitalares depois da aglomeração do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro.

Em 10-11-2003, este Subgrupo Hospitalar, admitiu a Autora ao seu serviço, mediante contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 18º e n.º 3 do art. 18º-A, ambos do Estatuto Nacional de Saúde, mas sem indicação de motivo justificativo para a sua celebração.

Foi, então, colocada nos Serviços de Saúde Ocupacional do Hospital de Santo António dos Capuchos, para, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, desempenhar funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia e que correspondem à categoria profissional de técnico superior de 2ª classe, num horário de trabalho, previamente fixado, de trinta e cinco horas semanais, mediante uma retribuição mensal de € 1.241,32, correspondente ao escalão 1, índice 400, da escala remuneratória da carreira de Pessoal Técnico Superior de Saúde.

O contrato tinha a duração de três meses e era, eventualmente, renovável por um único e igual período.

O contrato foi alvo da única renovação permitida, desempenhando funções entre 10-11-2003 e 09-05-2004.

Apesar de, posteriormente, não existir suporte documental para se manter em funções no Réu, o facto é que a relação laboral se manteve.

Na verdade, a partir do dia 10-05-2004 e como sempre fez, apresentou-se ao trabalho no horário de trabalho estabelecido naquele contrato e manteve-se nas mesmas funções, recebendo, mensalmente, as suas retribuições, até que em 07-09-2004 o Réu lhe apresentou um novo contrato a fim de ser assinado.

Este segundo contrato era, em tudo, semelhante ao primeiro, à excepção do logotipo do Réu, bem como a sua denominação. Com efeito, tinha a duração de três meses com possibilidade de uma única renovação por igual período de tempo, tendo sido celebrado ao abrigo do n.º 3 do art. 18º e n.º 3 do art. 18º-A, ambos do Estatuto Nacional de Saúde, sem indicação de motivo justificativo, tendo-lhe sido atribuído efeitos desde o referido dia 10-05-2004.

Foi colocada no Serviço de Saúde Ocupacional, para desempenhar, sob instruções do Réu, funções técnicas na área de segurança, higiene no trabalho e ergonomia, sendo correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de 2ª classe, tendo de cumprir um horário de trinta e cinco horas semanais, mediante a retribuição mensal de € 1.241,32, correspondente ao escalão 1, índice 400, da escala remuneratória da carreira de Pessoal Técnico Superior de Saúde.

Este segundo contrato foi, igualmente, renovado por um único período de três meses, tendo-se mantido ao serviço do Réu entre 10-05-2004 e 10-11-2004.

O Réu nunca lhe devolveu este contrato depois de ser por si assinado.

Em 11-11-2004 Autora e Réu celebraram um terceiro contrato ao abrigo do n.º 3 do art. 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nele se apondo como motivo justificativo "... insuficiência de pessoal no Serviço de Saúde Ocupacional que compromete a prestação de cuidados de saúde...

".

Tinha, novamente, a categoria profissional de "Técnica Superior de 2ª Classe" - Regime Geral para o desempenho das funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia, com um horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais, ou seja, sete horas diárias, na modalidade de horário rígido, fixando o local de trabalho em qualquer das instalações do Réu.

A retribuição foi fixada em montante igual ao que, em cada momento, vigorar para o escalão 1 (um) de idêntica categoria de ingresso dos funcionários e agentes, embora na cláusula 8ª do contrato se estatuísse que não era conferido à Autora a qualidade de agente administrativo.

Mais uma vez o contrato tinha a duração de três meses e era renovável por um único período de três meses, contrato que foi, efectivamente, renovado, tendo estado em funções ao serviço do Réu desde 11-11-2005 a 10-05-2006.

Em 07-05-2007 iniciou uma licença de maternidade, não mais sendo contactada pelo Réu, quer para a celebração de um novo contrato de trabalho, quer para qualquer outro assunto.

Esteve, pois, ininterruptamente ao serviço do Réu desde o dia 10-11-2003 até ao dia 10-05-2006, ou seja, durante trinta meses.

Não lhe foi paga a compensação a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho e em 18-12-2006 a Autora requereu o seu pagamento, requerimento que renovou em 28-03-2007.

Até à presente data nada foi pago pelo Réu.

Em Abril de 2006 a retribuição base da Autora era de € 1.287,68.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 2.676,54 correspondente a créditos laborais no valor de € 2.575,50 e juros moratórios de € 101,04 vencidos, à taxa de 4%, até 04-05-2007.

Deverá ainda ser condenada no pagamento dos juros vincendos, à referida taxa ou outra que lhe suceda, desde 05-05-2007 até efectivo e integral pagamento.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificado o Réu para contestar, veio fazê-lo, alegando, em síntese e com interesse, que o art. 388º do Cod. Trabalho não é aplicável ao caso dos autos, porquanto, o contrato inicial celebrado com a Autora, bem como os restantes, foram celebrados ao abrigo do regime excepcional de contratação de emprego público previsto nos artigos 18º e 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e nos termos desse regime, não é possível prolongar a contratação com o mesmo trabalhador para além dos limites da 1ª renovação do contrato inicial celebrado por três meses.

Os contratos celebrados após a execução do contrato inicial e sua renovação são nulos nos termos do n.º 5 do art. 18º do Dec. Lei n.º 427/89, com a redacção que resultou do Dec. Lei n.º 128/98.

O regime que resultou da Lei n.º 23/2004 e que entrou em vigor em Junho de 2004 e revogou o art. 18º do diploma de 1989, também permite extrair a mesma conclusão.

Os contratos apresentados pela Autora como doc's. 2 e 3 são, ao fim e ao cabo, nulos.

Nos termos do disposto no artigo 134º, n.º 1 do CPA, tais contratos não produzem quaisquer efeitos, sendo irrelevante para o caso a modificação da natureza jurídica do Réu de Instituto Público para Entidade Pública Empresarial operada pelo Dec. Lei n.º 50-A/2007 de 28-02.

Não foi promovido qualquer procedimento de selecção para o recrutamento para a celebração dos, segundo e terceiro, contratos dos autos, preterindo-se uma formalidade essencial imperativa.

Para o caso de assim se não entender, será forçoso concluir que a pretensão da Autora também não procede porque a caducidade do contrato a termo celebrado a 11/11/2005 não decorreu de declaração do empregador.

Concluiu pela improcedência da acção com a consequente absolvição do Réu dos pedidos formulados pela Autora.

Afirmando disporem os autos de todos os elementos necessários para se conhecer do respectivo mérito, a Srª Juíza proferiu saneador-sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 2.575.36, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano desde 11.05.2006 até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com...

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