Acórdão nº 8136/07.0TBBRG.G1 – 1ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório; Recorrente(s): Ricardo R... (Autor); Recorrido(s): "A..., Lda." (Ré/reconvinte); 2º Juízo Cível de Braga - acção sumária.

***** Alegando ter tratado com a Ré a estampagem de um determinado número de t-shirts, para satisfazer uma encomenda de uma sua cliente, vem o Demandante, invocando o incumprimento contratual da Demandada, pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.751,94, correspondente ao valor dos prejuízos que sofreu e dos bens que lhe entregou, acrescida de juros de mora a contar da propositura da acção.

Pediu ainda a condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória, a arbitrar pelo Tribunal, nos termos do art. 829º-A do Código Civil.

Contestou a Ré dizendo que o Autor, após ter recebido uma amostra, afirmara pretender que a cor vermelha das costas ficasse o mais próxima possível da cor constante do desenho, mas que relativamente à estampagem da frente não haveria problema que ficasse como a amostra.

Afirma que quem deixou de cumprir foi o Autor e não a Ré, formulando reconvenção em que pede a condenação do Autor a pagar-lhe quantia de € 5.040,56 acrescida de juros vincendos.

Respondeu o Autor, a reiterar a versão já apresentada na PI.

Proferido despacho saneador e dispensada a organização de base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o Autor a pagar à Ré a parte do preço em falta, a apurar após redução do mesmo nos termos dos arts. 1222º, nº 2 e 884º do Código Civil (CC), em sede de subsequente liquidação.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Jamais a Ré sustentou haver desproporção entre as despesas a seu cargo pelo incumprimento do contrato e o proveito que o Autor poderia obter com o seu cumprimento, pelo que ao decidir com base nesse pressuposto a sentença padece de excesso de pronúncia, sendo nula nessa parte; 2ª Ainda que prevaleça a norma contida no nº 2 do art. 1221º do CC, deve ser imposta à Ré a obrigação de indemnizar o Autor, que tem direito à compensação pelos danos emergentes e lucros cessantes derivados do incumprimento da Ré; 3ª Admitindo a Ré, à luz dos factos tidos como provados na sentença, que a cor nas frentes das t-shirts não se encontrava correctamente estampada, comprometendo-se a corrigir esse defeito mas não o fazendo, e perante a recusa da cliente do Autor em aceitar a encomenda, que não podia ser destinada para outro fim ou cliente, como se pode concluir que os defeitos apresentados no trabalho apresentado pela Ré não inadequam a obra ao objectivo previsto (?); 4ª Não é crível sequer pensar-se que o Autor terá de proceder ao pagamento da parte das t-shirts adequadamente estampada, quando as mesmas são inutilizáveis sem a parte frontal.

5ª Deve a sentença recorrida ser revogada, condenando-se a Ré no pagamento da indemnização peticionada e absolvendo-se o Autor do pedido reconvencional.

Contra-alegou a Apelada, a pugnar pela confirmação do julgado, II - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte: a) Se a sentença é nula por excesso de pronúncia (na parte relativa à considerada desproporção entre as despesas da Ré e as vantagens do Autor, no caso de indemnização pelo incumprimento da primeira); b) Se é justificável a redução do preço à parte válida da empreitada (só as costas das t-shirts); c) Se o Autor tem direito à indemnização peticionada; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. O A. é comerciante em nome individual, dedicando-se, com intuitos lucrativos, à comercialização de artigos têxteis por grosso e a retalho.

  1. Em 25 de Agosto de 2007 Autor e Ré subscreveram um documento denominado de "Contrato de fornecimento", nos termos do qual a Ré declarou ter recebido a quantia de € 2.000,00 de sinal pela venda de 4400 T-Shirts "Fruit" de 185 gr., ao preço unitário de € 0,79, com impressão no total de 5000, frente e costas, ao preço unitário de € 0,45, conforme desenhos do cliente Ricardo R..., sendo 600 T-Shirts de criança do cliente, com a mesma impressão.

  2. Tal contrato incluía, ainda, o fornecimento das t-shirts necessárias à concretização da encomenda.

  3. Porém, e porque a R. não dispunha da quantidade global de t-shirts necessária, foi o A. quem procedeu à entrega, para estampagem, de seiscentas (600) dessas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT