Acórdão nº 436/05.0TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    propôs a presente acção ordinária emergente de acidente de viação contra “Companhia de Seguros B...”, alegando, em síntese, que no dia 17 de Agosto de 2002, na Estrada Nacional nº 2, quando conduzia o seu motociclo de matrícula C...

    00-00-TE no sentido Góis - Vila Nova de Poiares e no entroncamento desta com uma estrada sita à esquerda que conduz a Serpins e Samora, para onde pretendia efectivamente seguir, foi interveniente num acidente de viação com o motociclo de matrícula D...

    00-00--LL, com a responsabilidade civil transferida para a ora Ré, por contrato de seguro válido e em vigor, sendo que o dito acidente se ficou a dever a exclusiva culpa do condutor do motociclo seguro na Ré, o qual circulando a uma velocidade superior a 120/kms hora e transportando uma passageira, invadiu a faixa de rodagem dele A., aí se dando o embate entre ambos, embate esse de que lhe resultaram extensos e graves danos, nomeadamente fractura do fémur e perna direita, para além de total paralisia do braço direito, para cujo tratamento foi submetido a uma grave e dolorosa intervenção cirúrgica, sem que a recuperação até hoje fosse satisfatória, antes daí lhe resultou uma I.P.P. de 65%, pelo que, porque tinha apenas então 36 anos de idade e gozava de boa saúde, auferindo montante mensal não inferior a € 1.250,00, com o que perdeu o montante mensal de € 812,50 (€ 9.750,00 por ano), o que se irá prolongar pelos seus 29 anos de previsível vida activa, resultando-lhe um prejuízo de € 282.750,00, acrescendo ter direito a € 17.500,00 a título de I.T.A. (pois esteve de baixa desde o dia do acidente até ao dia 21 de Outubro de 2003 em que lhe foi dada a incapacidade antes referida, nada auferindo), a € 10.955,58 que já despendeu em assistência médica e medicamentosa, a € 8.378,15 que lhe foi já reclamado pelo H.D. de Águeda, a € 300,00 que despendeu em transportes, a € 150,00 que despendeu em alimentação, a € 1.025,00 do valor da roupa que se rasgou no dia do acidente e a € 8.000,00 pelo valor do motociclo que não teve reparação, a que tudo acrescerá o montante de € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais derivados das dores, tormentos e infelicidade que o acompanhará doravante, termos em que conclui no sentido de que, na procedência da acção, por provada, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia total de € 354.058,93, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

    Contestou a Ré começando por sustentar que deve ter lugar à sua absolvição da instância, dado correr termos paralelamente um processo crime no qual deveria ter sido reclamada a pretensão indemnizatória do Autor, prosseguindo por, em via de impugnação, invocar que o acidente ajuizado se ficou antes a dever à actuação do A., enquanto condutor do motociclo TE nele interveniente, pois que o mesmo é que cortou a linha de marcha do seu segurado, sem o sinalizar e a grande velocidade, tomando inevitável o embate entre ambos os motociclos, sendo que, em todo o caso, as indemnizações reclamadas pelo A, são exageradíssimas e desconformes com os critérios legais e jurisprudenciais, termos em que conclui no sentido da improcedência da acção.

    Respondeu o A. pugnando no sentido da improcedência da contestação e excepções deduzidas pela Ré, concluindo no demais como o havia feito na p.i..

    Elaborou-se oportunamente despacho saneador, através do qual se começou por julgar improcedente a referenciada excepção, prosseguindo-se com a afirmação tabelar dos demais pressupostos processuais, e com a selecção da matéria de facto, mediante especificação dos factos assentes e quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, o que não foi alvo de qualquer reclamação.

    Procedeu-se, de seguida, à realização do requerido exame médico-legal do A. cujo relatório consta de fls. 257 a 265, na sequência do qual o A. apresentou um articulado de ampliação do pedido a fls. 373, em mais € 244,000,00 sobre o montante peticionado de início, particularmente com referência ao que terá que despender com a terceira pessoa de cujo acompanhamento carece diariamente, donde um total indemnizatório de € 598.058,93 que reclama da Ré, ampliação do pedido esta que foi oportunamente admitida nos autos.

    Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a parcialmente procedente por provada e assim condenou a Ré Seguradora Companhia de Seguros B... a pagar ao Autor A... a quantia global de € 225.000,00, do demais peticionado indo a dita Ré expressamente absolvida.

    Daí o presente recurso de apelação interposto por Companhia de Seguros B... e A..., os quais pediram na sequência da exposição das respectivas teses a revogação da sentença em análise.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    Apelação da Companhia de Seguros B...

    1) Dos factos dados por provados pelo Tribunal a quo quanto ao circunstancialismo dinâmico do acidente dos autos não é possível extrair que o condutor do motociclo TE tenha sinalizado a sua manobra de mudança de direcção; que estivesse a realizar a tal manobra assegurando-se que da mesma não resultava perigo ou embaraço para o trânsito; que antes de mudar de direcção se aproximou com a devida antecedência do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta; e muito menos que tenha parado em obrigação ao sinal de STOP demarcado no pavimento; 2) Mas já é possível concluir, sem necessidade de recurso a um método hermenêutico concretizador complexo ou a qualquer "jogo" semântico, desses mesmos factos, que o TE já tinha iniciado a mudança de direcção sem imobilizar a sua marcha; sem efectuar a perpendicular na execução de tal manobra; sem cuidar que em sentido contrário circulava outro motociclo; bem como que o LL seguia a sua normal linha de marcha, embora próximo do eixo de via, o que não pode ser considerado causal do acidente, pois o Tribunal recorrido considerou que o no momento do acidente o TE “circulava” (conceito dinâmico) e que o embate se dá entre a parte frontal do LL e a lateral direita mais sobre a traseira pela frente do TE; 3) Assim, em rigor, só ao condutor do motociclo LL é que não pode ser assacada qualquer conduta ilícita ou contravencional; 4) Donde, não tendo o Autor logrado afastar as presunções legais de culpa que sobre si impendiam e que se encontram previstas nos artsº 21º, 35º, 44º do Código da Estrada, nunca poderia beneficiar de uma divisão igualitária de responsabilidades alicerçada na responsabilidade objectiva ou pelo risco a que dá cobertura o artº 506º do Código Civil.

    5) A sentença recorrida indemnizou o Autor pela incapacidade parcial permanente de que padece em € 200.000, depois de equacionada uma repartição igualitária de responsabilidade, por aplicação, ao caso concreto, do artº 506º do Código Civil; 6) Esta é uma decisão incompreensível e fundamentada de modo muito deficiente, uma vez que o tribunal a quo não teve em consideração dados objectivos como a idade da vítima (36 anos), o grau de incapacidade de que padece (60% + 5%), o salário mensal à data do acidente (€ 800,00), as incidências fiscais sobre os rendimentos auferidos, o remanescente do seu tempo de vida laboral activo, as taxas de juro praticadas, os factores de correcção, tudo aliado ao facto de o Autor ir receber de uma só vez a indemnização arbitrada a este título com a qual se devem cobrir estes danos mas que tem de se extinguir no fim da sua vida activa, mas sempre garantindo, durante esta, a prestação periódica correspondente à sua virtual perda de ganho. Logo, ao errar a matemática, o Tribunal está a permitir o enriquecimento ilegítimo; 7) Donde, mesmo aplicando as fórmulas matemáticas e tabelas financeiras mais severas utilizadas pelos Tribunais Superiores chegamos a € 159.879.89 como valor de indemnização global pelo dano sofrido, o que reduzido a metade e arredondado, dá € 80.000; 8) Diga-se ainda em abono da verdade que se já fosse aplicável ao caso concreto a Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, que estabeleceu critérios indemnizatórios objectivos e razoáveis, o valor da indemnização a título de danos patrimoniais na vertente de eventual perda de capacidade de ganho resultante da incapacidade parcial permanente que foi fixada ao A. deveria ter sido ainda menor do que aquele pelo qual a recorrente pugna neste seu recurso.

    9) Apesar de serem já os nossos Tribunais Superiores que se querem orientar pela referida portaria, uma vez que visam evitar decisões marcadas por um subjectivismo marcante e que, necessariamente conduz a decisões injustas e dispares para situações análogas (vide, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 23JUN2008. proferido no âmbito do Proc. 2152/08-5, ainda não publicado) 10) Deste modo, não se pode afirmar sequer que, com recurso ao instituto da equidade, que é o “tempero” dos tribunais, poderíamos chegar ao alto montante arbitrado pelo Tribunal a quo, pois a equidade deve reger-se por critérios objectivos, dependendo dos limites que tiverem sido provados e que, como não foram atendidos nem ponderados, conduziram a uma decisão desprovida de razão.

    11) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e inaplicação o disposto nos artigos artº. 342º e 506º do Código Civil, o que prevêem os artsº. 21º, 35º, 44º, todos do Código da Estrada, bem como desobedeceu ao imposto nos artsº 29º e 61º do Dec. Reg. nº. 22-A/98, de 1 de Outubro, quanto à dinâmica do acidente, e ainda, quanto à valoração do dano futuro, o plasmado nos artsº 483º, 496º nº. 1 e 3, 562º, 563º 564º nº. 1 e 2, 566º e 570º do Código Civil e o que nos diz a Portaria nº. 377/2008, de 26 de Maio.

    Apelação do Autor A...

    .

    1) O Apelante aceita o que vem dito e justificado a fls. 459, 460 e 461 da sentença, no que diz respeita ao raciocínio jurídico efectuado pelo Julgador acerca dos danos indemnizáveis do Apelante e o valor total alcançado; devendo a decisão nesta parte manter-se.

    2) Sendo que com o presente recurso pretende, também, o Apelante que seja...

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