Acórdão nº 09A0350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA propôs uma acção ordinária contra a Herança aberta por óbito de BB, representada por CC, pedindo a condenação da ré a reconhecer o autor como legítimo possuidor e exclusivo proprietário do prédio rústico que identifica na petição, ou, se assim não for entendido, a ver proferida sentença substitutiva da declaração de venda, proveniente da promessa desse acto feita ao autor, à qual a herança ré faltou; subsidiariamente, a devolver em dobro o sinal recebido por virtude da promessa, ou ainda, caso assim se não entenda, a restituir ao autor o valor por este prestado, com o qual se locupletou à respectiva custa, acrescido dos juros vencidos.

Alegou que CC é a única e universal herdeira de BB, que por contrato-promessa de 9.1.03 prometeu vender ao autor determinado prédio rústico pelo preço de € 25.000, logo integralmente recebido; que o autor entrou de imediato na posse do terreno, cavando-o, lavrando-o, plantando-o e colhendo os frutos, à vista de todos, sem oposição, tal como o fazia o falecido BB e seus antecessores, há mais de 20, 30 e mais anos, pelo que adquiriu a respectiva propriedade por usucapião; sucedeu, no entanto, que tanto o falecido BB como a sua filha e universal herdeira CC - esta mesmo após notificação judicial avulsa do autor - se recusaram a outorgar até à propositura da acção a escritura de compra e venda do imóvel, encontrando-se o autor desembolsado e empobrecido na medida do sinal entregue, com o correspectivo benefício da ré.

A ré contestou, alegando que o imóvel em causa foi comprado pelo falecido BB ainda no estado de casado com DD, não tendo sido partilhada a herança desta, pelo que aquele não poderia, por si só, efectuar a prometida venda; que a única filha e herdeira do casal, CC, sempre se recusou e recusa a vender o referido bem; que o autor nunca praticou quaisquer dos actos possessórios invocados; e que não tendo o sinal integrado o património da herança ré, esta não enriqueceu com ele. Com base nisto concluiu pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediu que se declarasse a nulidade do contrato-promessa, por o imóvel não pertencer ao promitente vendedor, condenando-se o autor a pagar-lhe a quantia de 11.350,00 € por prejuízos ocasionados com a sua retenção.

O Autor replicou, sustentando que, caso se considere que o falecido promitente vendedor era apenas dono de uma quota-parte do imóvel, os pedidos de execução específica do contrato e de indemnização deverão ser proporcionalmente reduzidos, e, bem assim, que não houve desvalorização do prédio entregue. Concluiu como na petição inicial, acrescentando, em conformidade, os pedidos subsidiários de execução parcial e indemnização parcial.

Houve tréplica.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença julgando a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente, condenando-se "a Ré (...) a restituir ao Autor (...) a quantia recebida a título de pagamento do preço do objecto contratual, no montante de 25.000,00 €, acrescida dos juros à taxa legal devidos desde a notificação para contestação da acção".

O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformado, o autor interpôs recurso de revista e, alegando terem sido violados os artºs 441º, 442º e 830º do CC, pediu a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, nos termos deste último preceito, determine a transmissão definitiva do prédio ajuizado para a sua esfera jurídica; subsidiariamente, pediu a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização de 50.000,00 €, com juros legais vencidos e vincendos, nos termos dos dois artigos referidos em primeiro lugar.

A ré contra alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de facto: 1) BB faleceu em 6.4.03 no Concelho de Coimbra, no estado de viúvo de DD, como decorre de assento de óbito nº 1230 da Conservatória do Registo Civil de Coimbra (doc. 1).

    2) Do referido casamento existe uma filha maior, CC, que é única e universal herdeira do falecido BB.

    3) Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o falecido BB e o Autor, a 9.1.03, prometeu o primeiro vender ao Autor, e este prometeu comprar, o seguinte bem imóvel: Terra de Cultura com 9 oliveiras, pinhal e mato, sita em Areia, Freguesia de Vil de Matos, Coimbra, a confrontar do norte com Amândio..., do nascente com caminho, do sul com Adelina ...e do poente com Manuel...

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