Acórdão nº 5385/07.5TBALM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 9 de Outubro de 2007, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da prestação de alimentos no valor mensal de € 750.

Invocou o casamento com o réu, o abandono por este do lar conjugal no dia 2 de Agosto de 2006, a sua não convivência desde então como marido e mulher, a não contribuição para a economia doméstica, com excepção do pagamento da prestação correspondente ao empréstimo bancário que lhes foi concedido pela entidade patronal relativa à casa de morada de família, não ter qualquer rendimento que lhe permita fazer face às despesas normais com a satisfação das necessidades básicas de sobrevivência, ao contrário do réu que aufere, além do mais, € 3 900 mensais.

O réu, em contestação, afirmou auferir € 1 442 mensais líquidos, suportar as suas despesas pessoais e o pagamento das dívidas comuns do casal, não poder custear encargos de alimentos da autora, não gastar esta mais de € 500 mensais, ter meios que lhe permitem custear esse encargo, ter vendido um prédio misto, ficando com € 15 000, residir numa vivenda com mais de 150 metros quadrados, não ter necessidade desse espaço, podendo vendê-la com encaixe financeiro que lhe permitia desafogo até ao fim da vida, e ser dona de um veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-.., ser pessoa válida que não encontrou emprego porque não o procurou, e ela replicou nos termos do que afirmara na petição inicial.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e elaborada a especificação e o questionário na audiência preliminar, o réu, no dia 22 de Janeiro de 2008, apresentou articulado superveniente, que foi admitido, onde referiu que a autora aluga quartos a terceiros do que recebe contrapartida monetária.

A autora respondeu, afirmando a extemporaneidade do articulado superveniente, pugnando pela sua rejeição, e explicando ter dado abrigo provisório a um jovem, amigo do filho do casal, que ajuda no pagamento das despesas fixas da casa com € 170 mensais, e agravou do despacho que admitiu aquele articulado.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 22 de Abril de 2008, por via da qual o réu foi condenado a pagar à autora a quantia mensal de € 450 desde Novembro de 2007, actualizável anualmente segundo a taxa oficial de inflação, deduzidos os alimentos pagos a título provisório, e a autora no pagamento da multa correspondente a duas unidades de conta, por litigância de má fé.

Apelaram a autora e o réu, aquela impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Dezembro de 2008, por um lado, negou provimento ao recurso de agravo interposto pela primeira relativo à admissão do articulado superveniente.

E, por outro, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, fixou a prestação alimentar por ele devida à autora no montante de € 300 mensais, e julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela última, salvo quanto à rectificação do termo alugar pela expressão cedia a utilização de um quarto mediante uma contrapartida monetária.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o cônjuge obrigado a alimentos, enquanto se mantiver o casamento, apesar da separação de facto, deve assegurar ao outro o indispensável ao sustento, habitação e vestuário e o mais que integre o nível de vida correspondente à condição económica e social da respectiva família; - o critério mais adequado ao apuramento da condição económica e do rendimento do casal exige que se relacionem os factos provados, dos quais, resulta que a recorrente e o recorrido tinham uma condição social e nível de vida muito acima da média das famílias portuguesas, suportados por rendimentos fixos no valor de € 3 900 mensais ilíquidos; - tendo em conta os gastos mensais do recorrido, ele tem condições económicas para pagar a prestação alimentar de € 750 mensais à recorrente, ainda insuficiente para satisfazer as suas necessidades e manter o trem de vida correspondente à situação adquirida com o casamento e a vivência comum, não se verificando desproporção face aos meios do obrigado, que se manterá numa situação superior à da recorrente, considerando os encargos mensais de ambos; - a conduta processual da recorrente não viola princípios ou os deveres processuais de colaboração ou o da boa fé, não houve dolo, e dos elementos do processo não constam indícios seguros e firmes de que a sua actuação deva ser classificada de negligência grosseira, pelo que não estão preenchidos os pressupostos legais da referida condenação; - o acórdão recorrido violou, por interpretação e aplicação deficiente, os artigos 1675º, 2003º, 2004º, 2015º e 2016º do Código Civil e 456º do Código de Processo Civil, pelo que a recorrida deve ser absolvida daquela condenação e o recorrente condenado no pagamento da prestação alimentar mensal de € 750.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - não está provado que a recorrente não tem meios para custear os seus alimentos, e o facto de ter deixado de receber subsídio de desemprego não revela que os não tenha, antes ficou assente que ela tinha rendimentos prediais mensais regulares, e, pelo menos, 14 000 em dinheiro; - o trem de vida do recorrido não sofreu diferença depois da saída de casa, pelo que apenas terá de se ponderar a diferença de € 132 mensais quanto ao rendimento da recorrente derivado do subsídio de desemprego e do arrendamento de um quarto; - não ficou provado que a separação conjugal durante dois meses correspondesse a uma definitiva ruptura da relação conjugal, nem que tivesse deixado de suportar as despesas dela ou comuns que antes suportava, e o recorrido continuou a suportar as despesas de habitação e saúde dela; - o recorrente apenas poderá ser condenado a suportar a parte das despesas que ela não pode suportar por força da diminuição dos seus rendimentos acima indicada, e ficou demonstrado que ela recebe, pelo rendimento de um bem comum, € 150 mensais e uma botija mensal de gás com o valor de € 20, e que gasta a quantia mensal de € 208; - não se sabe o montante das despesas da recorrente com a habitação, o cabeleireiro, os detergentes, a higiene pessoal e o vestuário, mas será de € 100, dado que recebia subsídio de desemprego de € 302 mensais e conseguia fazer face às despesas acima indicadas; - como a recorrente não provou ter gasto a referida quantia de € 14 000, não pode receber outra a título de pensão de alimentos - os gastos da recorrente são de € 308 mensais, os seus rendimentos de € 170 mensais, mas recebeu € 14 000 da venda do imóvel comum, que em primeira linha devem servir para o pagamento das suas despesas; - o recorrido fica com a quantia mensal líquida de cerca de € 1000 para fazer face às suas despesas e pagar a pensão à recorrente, e, como trabalha fora de casa, gasta dinheiro em almoços durante a semana e nas refeições ao fim de semana, paga as suas despesas de saúde e as da recorrente, e as da sua higiene pessoal; - tendo a...

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