Acórdão nº 338/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015
Data | 23 Junho 2015 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 338/2015
Processo n.º 363/15
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Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., S.A., Banco C. (Portugal), S.A. e D., Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por considerar – tratando-se de recurso interposto do último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19/03/2015 – não preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada e, bem assim – admitindo-se ter sido recorrido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/01/2015 – não se mostrar verificado um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 243/2015, fls. 869-875).
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Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 885-886):
A., recorrente nos autos à margem identificados, notificado da douta decisão sumária n.º 243/2015, proferida a 20 de Abril de 2015, vem da mesma reclamar para conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78°-A, da Lei 28/82 de 15/11 com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, 26/11, Lei 85/89, 7/09 Lei 13-A/98, 26/02.
As normas do C.PP. que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 13.º e 31.º n.º 1, 205.º, da Constituição da República Portuguesa o que o Faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
1. Na verdade, e ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, in casu, está preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão da constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e perceptível.
2. Caso não fosse esse o entendimento do douto tribunal, deveria de todo modo considerar ter sido essa questão colocada, em vários momentos processuais, no âmbito do processo judicial para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que se impugnou, inclusive a aplicação das penas parcelares e da pena única.
3. O mesmo veio a acontecer na interposição do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. A mesma questão foi suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que a decisão do STJ ainda ficou mais evidente a inconstitucionalidade já suscitada
5. A não apreciação do objeto do recurso configura uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes nos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, e do artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
Assim face ao exposto e tendo em consideração a motivação de recurso apresentada junto desse Douto Tribunal, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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