Acórdão nº 341/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 341/2015

Processo n.º 491/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No Tribunal Judicial de Vila Viçosa, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão sujeita ao cumprimento do dever de pagamento da indemnização fixada, no prazo de 2 anos, e a regime de prova, assente em plano individual de readaptação, bem como em proibição de conduzir pelo período de 8 meses.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão sumária proferida em 20 de janeiro de 2015, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 3 de março de 2015 que rejeitou a reclamação.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“1. Foi o arguido neste processo, A., condenado em 1ª instância, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, pela prática dum crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. artº 131º, nº 1, 132º, nº 2, al. h), 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, e 73º, nº 1, al. a) e b), e 69º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artº 50º do C.P., e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de oito meses.

  1. Nos termos do artº 51º, nº 1, al. a) do C.P. o tribunal sujeitou a referida suspensão de execução da pena ao cumprimento do dever de pagamento de indemnização, entretanto fixada em 13 326,00 euros, no prazo de dois anos.

  2. Não se conformando, o arguido recorreu da decisão para Tribunal da Relação de Évora que confirmou na totalidade a decisão recorrida.

  3. A decisão do recurso não admite, nos termos da lei processual penal, recurso para o S.T.J.

  4. Nesse recurso, decidido negativamente, foi suscitada, pelo arguido, a inconstitucionalidade da decisão que sujeitava a suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de pagamento, da quantia indemnizatória fixada, no prazo de 2 anos.

  5. É pois, essa inconstitucionalidade então arguida e não julgada favoravelmente, que se pretende ver apreciada e julgada por esse Tribunal Constitucional, agora que foram esgotadas as instâncias de recurso ordinário comum.

  6. Concretamente o arguido considera que a aplicação do artº 51º, nº 1 al. a) do Código Penal, impondo e subordinando ao pagamento duma quantia fixada enquanto indemnização civil para permitir concretização da suspensão da execução duma pena de prisão é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, plasmado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa.

    Assim, e nos termos do artº 70º, nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional) requer-se a apreciação já suscitada no recurso interposto da decisão do Tribunal de Vila Viçosa, pela aplicação inconstitucional da norma inserta no artº 51º, nº 1 al. a) do C.P., pois,

    A imposição desse dever, por si só consubstancia uma discriminação entre arguidos condenados, ao permitir que um arguido que tenha disponibilidade económica possa ver a sua pena suspensa enquanto outro que não tenhas essas condições económicas venha a ter que cumprir pena efetiva de prisão.

    Mais ainda quando se fundamentou e deliberou que a pena aplicada de prisão não teria que ser efetivamente cumprida pois estavam preenchidos os requisitos legais previstos que permitiriam considerar essa pena de prisão desnecessária e desproporcional às circunstâncias do cometimento do crime e ou à personalidade do arguido.

    Assim sendo, seria não só, a decisão de obrigar ao cumprimento da pena de prisão, incoerente com a decisão intrínseca de a suspender, como colocaria arguidos em iguais circunstâncias em desigual situação processual, somente porque um poderia pagar o quatum indemnizatório, sendo por isso beneficiado na pena efetivamente a...

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