Acórdão nº 224/09 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 224/2009

Processo nº 136/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 21 de Janeiro de 2009.

    2. Em 2 de Abril de 2009, foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

      Face ao teor da resposta ao convite que lhe foi dirigido ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC, é de concluir que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a recorribilidade ou não da decisão instrutória se afere pela lei vigente à data da sua prolação.

      Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a suscitação prévia, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende que o Tribunal aprecie. Preciso é, ainda, que tal suscitação ocorra de modo processualmente adequado, em termos do tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da LTC).

      Das passagens das peças processuais indicadas em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC e destas peças globalmente consideradas, resulta que o recorrente não questionou a constitucionalidade da norma cuja apreciação requer. Na primeira (parte final da resposta ao “Parecer” do Mº Pº), não aborda sequer a problemática da recorribilidade da decisão instrutória à luz das regras de aplicação da lei processual penal no tempo; na segunda (ponto A1 da motivação do recurso para o Tribunal da Relação), limita-se a defender a interpretação do artigo 5º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal que reputa correcta à luz da Constituição.

      Não podendo dar-se por observado o ónus da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC), cumpre concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

      3. O recorrente vem agora reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos:

      ...

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