Acórdão nº 332/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 332/2015

Processo n.º 341/2015 (56/PP)

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

  1. Fernando Rui Martins Loureiro e António Manuel Mateus Dias, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas», com a sigla «PURP» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, instruindo o pedido com a documentação exigida no n.º 2 do referido artigo 15.º da LPP.

    Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida inscrição, porquanto o Projeto de Estatutos incorre em ilegalidade grave consistente no facto de prever, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 11.º, que os membros do Conselho de Jurisdição Nacional sejam simultaneamente, durante o período dos seus mandatos, membros do Conselho Nacional, que é um órgão de direção política, atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Projeto. Tal previsão estatutária representa, a seu ver, uma «violação do estatuto de independência e imparcialidade que deve assistir aos membros do mencionado órgão jurisdicional», garantido, não apenas pelo artigo 27.º da LPP, que expressamente proíbe a proposta cumulação de cargos, mas também pelas normas do artigo 5.º da LPP, que consagra os princípios da organização e gestão democráticas, e do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, que prevê o direito a um processo equitativo.

  2. Analisando o Projeto de Estatutos, verifica-se que nele efetivamente se prevê a existência do «Conselho de Jurisdição Nacional», definido como órgão responsável pela «fiscalização e controlo da legalidade das decisões e deliberações dos órgãos de nível nacional, regional, distrital e local» (artigo 13.º, n.º 1), com competência para, além do mais, «julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os filiados e os órgãos do Partido», «conhecer dos recursos que tenham por objeto a validade de quaisquer atos praticados dentro do Partido, incluindo os atos eleitorais» e «julgar os recursos contra sanções disciplinares» [artigo 13.º, n.º 3, alíneas a), b) e d)].

    Trata-se, pois, de um órgão de jurisdição, que é um órgão...

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